317, De 30.10.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 317, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991.
 
Regulamenta
as disposições da Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, que
estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e
dá outras providências .
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de
1991,
   
DECRETA:
    Art.
1° A Nota do Tesouro Nacional a que se refere a Lei n° 8.249, de 24
de outubro de 1991, será emitida em 4 séries distintas: NTN Série A
(NTN-A), NTN Série B (NTN-B), NTN Série C (NTN-C) e NTN Série D
(NTN-D).
    §
1° A Nota do Tesouro Nacional Série A (NTN-A), a ser utilizada na
operação de troca por Brazil Investment Bond-BIB, de acordo com o
art. 1° da Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, terá as
seguintes características:
    I
- Prazo: até 25 anos, sendo respeitado o cronograma original de
vencimento do Brazil Investment Bond-BIB utilizado na operação de
troca;
    II
- Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado pela variação do Índice Geral de Preços de
Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas (FGV);
    III
- Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil
cruzeiros);
    IV
- Forma de conversão: ao par;
    V
- Modalidade: nominativa e negociável;
    VI
- Atualização do valor nominal por ocasião do resgate: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado
de cambio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
ou pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M),
desde a data de emissão até a data de vencimento, o que for maior;
e
    VII -
Pagamento de juros: todo dia 15 dos meses de março e setembro. Não
sendo estas datas dias úteis, no dia útil imediatamente
posterior.
    §
2° No caso de emissões ocorridas em datas não coincidentes com as
previstas no inciso VII do parágrafo anterior, o valor do primeiro
pagamento de juros será calculado, pro-rata dies, entre a data de
emissão do título e a primeira data de pagamento de
juros.
    §
3° A Nota do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) terá as seguintes
características:
    I
- Prazo: 2 ou 5 anos;
    II
- Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado;
    III
- Forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões,
podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
    IV -
Modalidade: nominativa e negociável;
    V -
Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil
cruzeiros);
    VI -
Atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de
Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas (FGV);
    VII -
Pagamento de juros: na data do resgate do título; e
    VIII -
Resgate do principal: em uma única parcela, na data do seu
vencimento.
    §
4° A Nota do Tesouro Nacional Série C (NTN-C) terá as seguintes
características:
    I
- Prazo: 15 meses;
    II
- Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado;
    III
- Forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões,
podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
    IV -
Modalidade: nominativa e negociável;
    V
- Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil
cruzeiros);
    VI
- Atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de
Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas (FGV);
    VII -
Pagamento de juros: semestralmente; e
    VIII -
Resgate do principal: em uma única parcela, na data do seu
vencimento.
    §
5° A Nota do Tesouro Nacional Série D (NTN-D) terá as seguintes
características:
    I
- Prazo: 8 anos;
    II
- Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado;
    III
- Forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões,
podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
    IV -
Modalidade: nominativa e negociável;
    V
- Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil
cruzeiros);
    VI
- Atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda
do dólar dos Estados Unidos no mercado de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil;
    VII -
Pagamento de juros: na data do vencimento do título; e
    VIII -
Resgate do principal: em uma única parcela, na data do seu
vencimento.
    Art.
2° A partir
da data do seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional (NTN), de
que trata este decreto, terão poder liberatório para pagamento de
impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de
terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique
operação de resgate pelo seu emissor .
    Art.
3° A emissão das NTN referenciadas neste decreto, processar-se-á
sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos
creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por intermédio do
qual serão também creditados os juros e os resgates do principal,
quando for o caso.
    Art.
4° A NTN-C
poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para a
aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização (PND), desde que haja manifestação
prévia da Comissão Diretora do PND nos termos da Lei n° 8.031, de
12 de abril de 1990.
    Art.
5° Ficam isentos do imposto de renda os juros produzidos pela NTN
referenciada no § 1° do art. 1° deste Decreto.
    Art.
6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
30 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 31.10.1991