318, De 31.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 318, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.
 
Promulga o
novo texto da Convenção Internacional para a Proteção dos
Vegetais.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da
Constituição e
    Considerando
que, durante a realização da XX Sessão da Conferência da
Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO),
em novembro de 1979, através da Resolução 14/79, foram aprovadas as
modificações à Convenção Internacional para a Proteção dos
Vegetais, assinada em Roma, em 6 de dezembro de 1951;
    Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o novo texto da Convenção
mencionada , por meio do Decreto Legislativo n° 12, de 26 de junho
de 1985;
    Considerando
que a carta de ratificação do novo texto da convenção, ora
promulgada, foi depositada em 28 de agosto de 1985;
    Considerando
que as modificações à Convenção Internacional para a Proteção dos
Vegetais, aqui referidas, entraram em vigor internacional, e para o
Brasil, em 4 de abril de 1991, na forma do artigo XIII, parágrafo
4, da Convenção;
    DECRETA:
    Art.
1° O novo
texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais,
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
    Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Brasília,
31 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Eduardo Moreira Hosannah
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.11.1991
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