32, De 7.2.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 32, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1991.
Dispõe sobre a
execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/1980, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que confere o art. 84, inciso IV da
Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, a 20 de dezembro de 1990, em
Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/1980, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº
13),
DECRETA:
Art.
1º O
Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
entre o Brasil e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 07 de
fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.2.1991.
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS
NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA
(ACORDO Nº 13)
Décimo Quarto
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Venezuela acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados
em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período
1962/1980 (AAP.R/13) celebrado entre ambos os países, nos seguintes
termos e condições.
Artigo 1°.-
Prorrogar as preferências outorgadas pela República Federativa do
Brasil e pela República da Venezuela, respectivamente, para a
importação dos produtos consignados no Décimo Protocolo Adicional
do Acordo até 31 de maio de 1991.
Artigo 2°.- O
presente Protocolo vigorará a partir de 1° de janeiro de
1991.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na
cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil
novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da
República da Venezuela:
Luis La Corte
Montevidéu, em 20
de dezembro de 1990.