320, De 1º.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 320, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Estabelece
limites, a partir de 1º de janeiro de 1992, para a realização de
despesas dos órgãos e entidades do Poder Executivo integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras
providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da
Constituição,
    DECRETA:
    Art.
1º A partir
de 1º de janeiro de 1992, as despesas de manutenção, exceto pessoal
e encargos sociais, e as despesas de investimentos em instalações,
máquinas e equipamentos administrativos, dos órgãos e entidades do
Poder Executivo incluídos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, terão como limite as respectivas dotações orçamentárias e
parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Administração Federal,
de conformidade com a natureza de cada despesa.
    §
1º Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão
estabelecidos de forma a obter redução mínima real, em 1992, de 10%
no valor das despesas a que se referem, comparativamente a 1991,
utilizando-se, para esse cálculo, o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor INPC.
    §
2º A eventual diferença positiva entre as dotações orçamentárias e
os limites estabelecidos na forma deste decreto não poderá ser
utilizada pelos respectivos órgãos em outras finalidades, passando
a constituir reserva orçamentária utilizável por proposta do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
    §
3º Os órgãos cujas despesas ficarem abaixo do limite estabelecido
na forma deste decreto poderão pleitear suplementações
orçamentárias trimestrais de até 50% da economia obtida no
trimestre anterior, para as respectivas atividades fins, e que
terão como fonte a reserva orçamentária de que trata o parágrafo
anterior.
    Art.
2º Os
parâmetros e as respectivas formas de cálculo mencionados no art.
1º deste decreto serão definidos por grupo de trabalho constituído
por representantes do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, da Secretaria da Administração Federal e do
Estado-Maior das Forças Armadas.
    Parágrafo
único. O grupo de trabalho de que trata este artigo deverá concluir
seus trabalhos até o dia 30 de novembro de 1991, reservando-se o
mês de dezembro do mesmo ano para a implementação, pelos órgãos
abrangidos por este decreto, das medidas necessárias ao
enquadramento aos limites que resultarem da aplicação dos
parâmetros.
    Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.11.1991