321, De 1º.11.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 321, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe
sobre o intercâmbio de informações entre o Departamento da Receita
Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991,
DECRETA:
Art.
1º O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) celebrarão convênio estabelecendo rotinas de
intercâmbio de informações, destinadas ao aumento da eficiência nas
atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições sociais
vinculadas ao financiamento da Seguridade Social.
Parágrafo
único. O convênio poderá, ainda, estabelecer critérios para a
realização de operações conjuntas de fiscalização e
cobrança.
Art.
2º Incluem-se
nas informações referidas no artigo anterior aquelas relativas a
devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação
falsos e a casos de ocorrência de prática de crime previsto na Lei
nº 8.212, de 1991.
Art.
3º As
contribuições sociais previstas nos incisos I e II do art. 23 da
Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se o disposto no Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, e legislação complementar.
Art.
4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.11.1991