323, De 1º.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 323, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Dispõe
sobre as transferências de recursos financeiros para as áreas de
educação e saúde do Governo do Distrito Federal.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
    DECRETA:
    Art.
1º As transferências de recursos financeiros para as áreas de
educação e saúde do Governo do Distrito Federal, estabelecidas
originariamente nos Decretos nºs 48.297 e 48.298, de 17 de junho de
1960, serão reduzidas de sessenta por cento até 1996, observados os
seguintes percentuais:
    I
- dez por cento em 1992;
    II
- vinte e cinco por cento em 1993;
    III
- quarenta por cento em 1994;
    IV
- cinqüenta por cento em 1995;
    V
- sessenta por cento em 1996.
    Parágrafo
único. Os créditos orçamentários de que trata o caput deste
artigo serão atualizados por um dos seguintes valores, prevalecendo
o que for menor:
    a)
pela variação ocorrida ou prevista entre o INPC médio de cada ano
citado nos incisos I a V e o INPC médio de 1991; ou
    b)
pela variação ocorrida ou prevista entre as despesas nominais com
pessoal, civil e militar, ativo e inativo, dos Poderes da União em
cada ano citado nos incisos I a V e a despesa nominal de
1991.
    Art.
2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.11.1991