325, De 1º.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 325, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Disciplina
a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de
ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime
funcional contra a ordem tributária e dá outras
providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.357, de 16
de julho de 1964, 4.729, de 14 de julho de 1965, e 8.137, de 27 de
dezembro de 1990,
    DECRETA:
    Art.
1º Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, no efetivo exercício
das atribuições de fiscalização e lançamento de tributos e
contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o
Superintendente da Receita Federal, com cópia para o titular da
unidade onde o representante tiver exercício sempre que apurarem
infrações que configurem, em tese, crime de apropriação indébita
(Lei nº 4.357, de 1964, art. 11), de sonegação fiscal (Lei nº
4.729, de 1965, art. 1º) ou contra a ordem tributária (Lei nº
8.137, de 1990, arts. 1º e 2º).
    §
1º A representação constará de autos apartados aos do processo
administrativo fiscal e conterá:
    a)
exposição circunstanciada dos fatos;
    b)
cópias autenticadas, pelo próprio representante, dos elementos
caracterizadores do ilícito;
    c)
qualificação e endereço dos responsáveis.
    §
2º A representação e o processo administrativo fiscal
correspondente serão protocolizados na mesma data.
    Art.
2º Os servidores que tiverem conhecimento da prática de crime
funcional contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 1990, art.
3º), representarão perante o titular da unidade administrativa do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento onde o representado
tiver exercício.
    §
1º O titular da unidade administrativa providenciará a formação de
processo administrativo correspondente à representação, que
conterá:
    a)
exposição circunstanciada dos fatos;
    b)
elementos comprobatórios do ilícito;
    c)
identificação do representado e do representante e, se houver, o
rol das testemunhas.
    §
2º Havendo na representação elementos suficientes à caracterização
do ilícito, o titular da unidade administrativa determinará a
imediata instauração de comissão destinada a apurar a
responsabilidade do servidor, procedendo ao seu afastamento
preventivo (arts. 147 a 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990), sem prejuízo do encaminhamento de cópia da representação ao
Superintendente da Receita Federal.
    §
3º A representação formulada em desacordo com o disposto nos
parágrafos precedentes será objeto de diligências complementares
visando à sua adequada instrução.
    Art.
3º O Superintendente da Receita Federal remeterá os autos (art. 1º)
ou as cópias (art. 2º), no prazo de dez dias contados do respectivo
recebimento, ao Diretor da Receita Federal que, em igual prazo, os
encaminhará, mediante ofício, ao Procurador-Geral da República, com
cópia ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
    Parágrafo
único. A medida de que trata este artigo será efetivada sem
prejuízo e independentemente da remessa do processo administrativo
fiscal à Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma da legislação
pertinente, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida
Ativa da União.
    Art.
4º O eventual
pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios,
bem assim a conclusão da comissão instituída para a apuração da
responsabilidade do servidor (art. 2º, § 2º) serão igualmente
comunicados, ao titular do Ministério Público Federal, na forma
prevista no artigo precedente.
    Art.
5º O
Departamento da Receita Federal disporá de unidade de auditoria e
correição, diretamente subordinada ao Diretor, com a competência de
controlar o andamento dos feitos a que aludem os arts. 1º, 2º e 3º
bem como promover ações preventivas sobre a ética funcional e a
disciplina de seus servidores, proceder à correição dos feitos
fiscais e administrativo-disciplinares, realizar auditoria interna
e manter sistema de coleta de dados e informações quanto à
observância das normas disciplinares e sobre os crimes cometidos
contra a ordem tributária.
    Art.
6º O Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções
necessárias à fiel execução do disposto neste decreto.
    Art.
7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.11.1991