326, De 1º.11.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 326, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.
Revogado
pelo Decreto nº 2.673, de 1998
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Dispõe sobre o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos,
lucros ou resultados de empresas estatais e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº
8.177, de 1º de março de 1991,
DECRETA:
Art.
1º Ressalvado o disposto no Decreto-Lei nº 2.023 de 18 de maio de
1983, e no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.132, de 26 de
junho de 1984, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista federais, bem assim as demais sociedades controladas
diretamente pela União, recolherão, integralmente, ao Tesouro
Nacional, os dividendos, lucros ou resultados que lhe couberem,
correspondentes à participação nos respectivos capitais
sociais.
§
1º A empresa pública, não constituída sob a forma de sociedade por
ações, na distribuição de lucros ou resultados à União, observará o
percentual e demais condições estabelecidas em sua lei constitutiva
ou Estatuto Social e, se estes forem omissos, as disposições do
art. 202 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
2º O recolhimento de que trata este artigo far-se-á mediante
Documento de Arrecadação das Receitas Federais
(DARF):
a)
pelas sociedades por ações, no prazo de dez dias, a contar da data
em que se iniciar o pagamento aos demais
acionistas;
b)
pelas empresas públicas, no prazo de trinta dias, a contar da data
em que o Conselho Fiscal ou órgão equivalente houver opinado sobre
as demonstrações financeiras do exercício.
§
3º Os valores dos dividendos ou dos lucros ou dos resultados, que
são devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, sofrerão
incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa Referencial
(TR), a partir da data do encerramento do exercício social e até a
data do seu efetivo recolhimento.
§
4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, as entidades
estatais promoverão a necessária alteração de seus
estatutos.
§
5º No caso das entidades que ainda não recolheram os dividendos ou
resultados relativos ao exercício de 1990, estes serão
monetariamente atualizados, a partir da data do encerramento do
exercício social e até 1º de fevereiro de 1991, pelo índice de
variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), independentemente da
incidência de encargos financeiros referida neste
artigo.
Art.
2º Sobre os
recursos transferidos, pela União, ou por acionista minoritário, à
empresa ou à sociedade de que trata o art. 1º, para fins de aumento
do respectivo capital, incidirão encargos financeiros equivalentes
à Taxa Referencial (TR), desde o dia da transferência até a data da
capitalização.
§
1º Os recursos transferidos pela União ou por qualquer outro
acionista, até 1º de fevereiro de 1991, também serão atualizados
monetariamente até aquela data, pela variação do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN).
§
2º A capitalização referida neste artigo será realizada no mesmo
exercício financeiro e no prazo de noventa dias, a contar da
transferência dos recursos.
Art.
3º O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembléias de acionistas
das sociedades de economia mista e demais entidades controladas
pela União, bem assim os representantes destas e de empresas
públicas e autárquicas federais, nas assembléias das respectivas
subsidiárias e controladas, somente manifestarão voto de aprovação
à proposta sobre a destinação do lucro líquido do exercício quando
expressamente autorizado pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento, à vista do pronunciamento da Secretaria da Fazenda
Nacional e da Secretaria Nacional de Planejamento, ressalvadas a
constituição de reservas obrigatórias por lei ou pelo estatuto
social e a distribuição de dividendos aos
acionistas.
Parágrafo
único. No caso de empresa pública federal, o ato a que se refere
este artigo dependerá de prévia aprovação do Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento em despacho publicado no "Diário
Oficial".
Art.
4º Competirá
ao Departamento do Tesouro Nacional, às respectivas Secretarias de
Controle Interno e aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das
entidades referidas no art. 1º a fiscalização do cumprimento das
disposições deste decreto.
Art.
5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
6º Revogam-se
o Decreto nº 97.510, de 14 de
fevereiro de 1989, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.11.1991