33.676, De 26.8.1953

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 33.676, DE 26 DE AGOSTO DE
1953.
Dispõe
sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.
6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Observatório Nacional, do Antigo
Ministério da Educação e Saúde, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e
nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18
de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovadas, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica
Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765,
de 1952), do Observatório Nacional, do Antigo Ministério da
Educação e Saúde.
Parágrafo único.
A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de
dezembro de 1952.
Art.
2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se
refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Observatório
Nacional, ex-vi, do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de
1943.
Art.
3º O Diretor do Observatório Nacional expedirá, para cada servidor
atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da
nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento
Administrativo do Serviço Público.
Art.
4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto,
no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de
diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada
a discriminação orçamentaria à nova rubrica de
extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo
único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art.
5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da
República.
GETÚLIO
VARGAS
Antônio Balbino
Este texto não substitui o
publicado no DOU  8.9.1953
ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
SAÚDE
OBSERVATÓRIO
NACIONAL
Tabela numérica
Especial de extranumerário-mensalista
(art. 6º da
Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO
NOVA
Número de funções
Denominação de função de
diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tabela
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
 
 
2
 
 
2
 
2
 
6
 
 
Encarregados de atender pedidos
de hora legal ...............
Encarregados de atender pedidos
de hora legal ...............
Encarregados de atender pedidos
de hora legal ...............
 
 
 
63,20
 
 
57,60
 
52,40
 
 
 
-
 
 
-
 
-
 
 
 
-
 
 
-
 
-
 
 
 
2
 
 
2
 
2
6
Encarregado de atender pedidos
de hora legal
 
 
 
 
20
 
 
19
 
18
 
 
 
-
 
 
-
 
-
 
 
 
-
 
 
-
 
-
 
 
 
 
1
 
 
 
 
Encarregado de conservação e
limpeza dos instrumentos astronômicos e de precisão.
................
 
 
 
 
 
 
 
63,20
 
 
 
 
 
 
 
-
 
 
 
 
 
 
 
-
 
 
 
 
 
 
 
1
1
Encarregado de conservação e
limpeza dos instrumentos astronômicos e de precisão.
 
 
 
 
 
 
 
20
 
 
 
 
 
 
 
-
 
 
 
 
 
 
 
-
 
3
3
 
Servente
................
 
52,40
 
-
 
-
 
3
3
Servente
 
18
 
-
 
-
 
2
3
5
 
Trabalhador
...........
Trabalhador
...........
 
57,60
52,40
 
-
1
1
 
-
-
 
2
3
5
Trabalhador
 
19
18
 
-
-
 
-
1
1