330, De 1º.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 330, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Consolida
as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA,
e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
    DECRETA:
    Art.
1º A comissão
de Alimentação das Forças Armadas CAFA, órgão integrante do
Estado-Maior das Forças Armadas EMFA subordina-se ao respectivo
Chefe por intermédio da 5ª Subchefia de Estado-Maior
(SC-5).
    Art.
2º A CAFA tem
por finalidade estudar os problemas relacionados com a alimentação
das forças armadas, tendo em vista a fixação e padronização dos
diversos tipos de rações e víveres para o emprego na paz e em
campanha.
    Art.
3º Compete à CAFA coordenar, estudar e propor medidas
visando:
    I
- à instituição de uma doutrina sobre alimentação nas forças
armadas;
    II
- à sistematização dos tipos e estudo da composição das razões para
emprego pelas forças armadas na paz e na guerra;
    III
- à confecção, análise e experimentação dos protótipos
necessários;
    IV
- à padronização das características dos tipos de rações
adotados;
    V
- à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das
etapas e dos complementos à ração para as forças armadas, bem como
dos quantitativos destinados à fabricação das rações de
reserva;
    VI
- ao estabelecimento de forma de aplicação dos recursos para
produção de rações de reserva;
    VII
- ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros
recursos nacionais, tendo em vista a produção, a montagem e a
estocagem das rações operacionais;
    VIII
- à execução do programa de produção de rações, com base nas
informações de cada força e considerando o preparo da mobilização
das forças armadas.
    Art.
4º A CAFA tem a seguinte composição:
    
I - um
presidente, que será o Subchefe de Economia e Finanças do EMFA
(SC-5);
    II
- um representante e suplente do Ministério da Marinha;
    III
- um representante e suplente do Ministério do Exército;
    IV
- um representante e suplente do Ministério da
Aeronáutica;
    
V - um
Secretário, que será o Chefe da Seção de Alimentação
(FA-51).
    Art.
5º A CAFA
poderá contar, ainda, para o trabalho de problemas específicos
dentro de suas atribuições, com a colaboração ou assessoria de
técnicos civis ou representantes de organizações militares,
mediante solicitação do Chefe do EMFA.
    Art.
6º O Chefe do
EMFA, mediante portaria, aprovará o regimento interno que disporá
sobre a organização e funcionamento da CAFA.
    Art.
7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art.
8º Revogam-se
os Decretos nºs 52.950, de 26 de novembro de 1963, e nº 53.970 de
17 de junho de 1964.
    Brasília,
1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.11.1991