332, De 4.11.91

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 332, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Dispõe sobre a correção monetária
das demonstrações financeiras.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nº 8.200, de 28 de junho
de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Da Correção
Monetária com base no INPC
Art. 1º Para efeito de determinar o
lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas
jurídicas - a correção monetária das demonstrações financeiras será
efetuada de acordo com as normas previstas neste decreto.
Art. 2º A correção monetária
mencionada no artigo anterior terá por base o Fator de Atualização
Patrimonial (FAP), cujo valor para o mês de janeiro de 1991 é Cr$
126,8621.
Parágrafo único. O valor em
cruzeiros do FAP será atualizado mensalmente com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no mês.
SEçãO I
Das disposições
gerais
SUBSEçãO
I
Do
objetivo
Art. 3º A correção monetária das
demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores
reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de
Renda de cada período-base.
Parágrafo único. Não será admitido à
pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das
demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados,
com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de
postergar o seu pagamento.
SUBSEçãO
II
Do dever de
corrigir
Correção no
período-base
Art. 4º Os efeitos de modificação do
poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do
patrimônio e os resultados do período-base serão computados na
determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:
I - correção monetária, na ocasião
da elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo permanente e
respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões
para atender a perdas prováveis na realização do valor de
investimentos;
b) das contas representativas do
custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
c) das contas representativas das
aplicações em ouro;
d) das contas representativas de
adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária,
inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a
indexação do crédito no mesmo período da correção;
e) das contas representativas de
mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas,
controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem
como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;
f) das contas devedora e credora
representativas de adiantamentos para futuro aumento de
capital;
g) das contas integrantes do
patrimônio líquido;
II - registros em conta especial,
das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o
inciso I;
III - dedução, como encargo do
período-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se
devedor;
IV - cômputo no lucro real do saldo
da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto
na Seção III deste capítulo.
Bens e valores baixados no curso do
período-base
Art. 5º Os bens, direitos e demais
valores sujeitos a correção monetária, baixados no curso do
período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do
valor do FAP - ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido
até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da
correção será registrada na conta de que trata o inciso II do
artigo anterior.
1º Os bens e valores acrescidos no
curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a
variação do valor do FAP ocorrida a partir do mês do acréscimo até
o mês em que a baixa for efetuada.
2º Serão corrigidas monetariamente,
na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos
bens e valores baixados.
3º O disposto neste artigo não se
aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem
a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de
imóveis.
Balanço intermediário
Art. 6º Ressalvado o disposto no
artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras
somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final de
período-base de incidência do imposto de renda. A incorporação,
fusão ou cisão é também considerada como encerramento de
período-base de incidência.
Parágrafo único. Para efeito de
determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não
corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá
ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que
foi produzido.
SUBSEçãO
III
Dos lucros ou
dividendos
Art. 7º Os lucros ou dividendos
pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda
não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio
líquido.
§ 1º O saldo da conta redutora será
corrigido monetariamente a partir do mês do pagamento ou crédito
dos lucros ou dividendos.
§ 2º A pessoa jurídica que receber
os lucros ou dividendos antecipados e cuja participação societária
seja avaliada pelo valor de patrimônio líquido, deverá registrar o
valor recebido em conta redutora do investimento a que se referir
os rendimentos, também sujeita à correção monetária a partir do mês
do pagamento ou crédito.
Art. 8º A pessoa jurídica que
distribuir lucros ou dividendos declarados no balanço de
encerramento do período-base anterior pelo seu valor atualizado
monetariamente, poderá deduzir, como variação monetária passiva, a
atualização monetária desses lucros ou dividendos efetuada até o
mês do pagamento ou crédito.
1º A pessoa jurídica que receber os
lucros ou dividendos referidos neste artigo deverá registrar sua
atualização monetária:
a) como variação monetária ativa, se
a participação societária for avaliada pelo valor de patrimônio
líquido;
b) como variação monetária ativa, se
a participação societária for avaliada pelo custo de aquisição e o
valor dos dividendos declarados houver sido computado como receita
do período-base anterior;
c) como receita de lucros e
dividendos nos demais casos.
2º O disposto na alínea a aplica-se
no caso de lucros ou dividendos, recebidos no período-base, na
hipótese de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de
dezembro de 1983.
Exercício da correção
Art. 9º Para os efeitos deste
decreto, considera-se exercício da correção o período entre o
último balanço corrigido e o balanço a corrigir.
Art. 10. O Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento, com base nos objetivos da correção
monetária, está autorizado a baixar instruções:
I - quanto aos empreendimentos em
fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens
vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e
companhias de capitalização;
II - relativas a outras situações
especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas
jurídicas coligadas, controladora e controladas, sob controle comum
ou associadas por qualquer forma.
SUBSEçãO
IV
Do registro do ativo
permanente
Art. 11. O registro do ativo
permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com
observância das seguintes normas:
I - cada bem classificado como
investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
II - os bens do imobilizado devem
ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas
anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis,
os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais
deverão ser registrados em subcontas separadas;
III - às aplicações de recursos em
despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas
distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a
que se destinam e o prazo de amortização.
Art. 12. 0 contribuinte deve manter
registros que permitam identificar os bens do imobilizado e
determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os
posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a
eles referentes.
§ 1º Valor original do bem é a
importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido
registrada na escrituração do contribuinte. Os valores em moeda
estrangeira serão convertidos à taxa de câmbio em vigor na data do
desembaraço aduaneiro.
§ 2º 0 laudo que servir de base ao
registro de reavaliação de bens deve identificar os bens
reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos
da aquisição e das modificações no seu custo original.
Art. 13. Se o registro do
imobilizado não satisfizer ao disposto no artigo anterior, os bens
baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que
estiverem registrados.
SUBSEçãO
V
Das florestas e dos
direitos de sua exploração
Art. 14. Estão sujeitos à correção
monetária, nos termos deste decreto:
I - as florestas que se destinam ao
corte para comercialização, consumo ou industrialização;
II - os direitos contratuais de
exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois
anos;
III - as florestas destinadas à
exploração dos respectivos frutos;
IV - as florestas destinadas à
proteção do solo e à preservação do meio-ambiente.
Parágrafo único. Para efeito de
correção monetária, consideram-se valor original das florestas as
importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração
do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes,
no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de
viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de
serviços.
SEçãO
II
Dos procedimentos para
a correção
SUBSEçãO
I
Da razão auxiliar em
FAP
Art. 15. As pessoas jurídicas
sujeitas à tributação com base no lucro real deverão manter livro
Razão Auxiliar em FAP, no qual as contas sujeitas à correção
monetária serão escrituradas, adotando-se como unidade de conta o
valor do FAP.
§ 1º No período-base em que for
iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em FAP, os saldos de
abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo
da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor do FAP
no mês desse balanço.
§ 2º Em relação aos saldos das
contas no balancete de 31 de janeiro de 1991, a conversão será
efetuada com base no FAP de Cr$ 126,8621.
§ 3º A escrituração da movimentação
das contas deverá ser feita em partidas mensais e os lançamentos no
Razão Auxiliar em FAP poderão ser feitos, em cada conta, pelo total
dos débitos e créditos do mês.
§ 4º A pessoa jurídica que, de
acordo com o balanço de encerramento do último período-base,
possuir patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a
setecentos mil FAP, fica dispensada da escrituração mensal do Livro
Razão Auxiliar em FAP, ficando obrigada a efetuá-la somente por
ocasião do levantamento do balanço a corrigir.
SUBSEçãO
II
Da transposição dos
lançamentos da escrituração para o razão auxiliar em
FAP
Art. 16. Na transposição para o
Razão Auxiliar em FAP dos lançamentos da escrituração do exercício
da correção, os valores registrados serão convertidos para número
de FAP mediante sua divisão pelo valor do FAP, observadas as
seguintes normas:
I - os ajustes, baixas, liquidações
ou transferências de valores oriundos de período-base anterior
serão convertidos para número de FAP pelo valor deste:
a) no mês do balanço do período-base
anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no
art. 5º;
b) no mês em que ocorrer qualquer um
dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade
da correção prevista no art. 5º;
II as transferências, no
período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas
para número de FAP pelo valor deste no mês do balanço do
período-base anterior;
III - os valores acrescidos às
contas no exercício da correção serão convertidos para número de
FAP pelo valor deste no mês do acréscimo;
IV - os ajustes, baixas, liquidações
ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção,
às contas de investimentos, às contas do ativo diferido e às contas
do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem
cronológica destes, e convertidos em número de FAP pelo valor deste
no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;
V - o valor de patrimônio líquido de
investimento em coligada ou controlada transferido do período-base
anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da
correção, pelo recebimento de lucros ou dividentos, serão
convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês em que forem
distribuídos;
VI - os lucros ou dividendos,
recebidos durante o período-base, de participação societária
avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o
art. 2º do Decreto-Lei nº 2.072, de 1983, serão convertidos para
número de FAP pelo valor deste no mês da distribuição.
SUBSEçãO
III
Da baixa de bens do
ativo imobilizado
Art. 17. Na baixa de bens do ativo
imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as
seguintes normas:
I - o valor do bem baixado será
determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor
original (art. 12, §1º) e a época de aquisição do bem a ser
baixado, inclusive dos acréscimos ao custo, e reavaliações
ocorridas antes do início do período-base;
b) o valor do bem será convertido
para FAP mediante sua divisão pelo valor deste no mês da aquisição
e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em
FAP será registrado com baixa no Razão Auxiliar em FAP;
c) a baixa na escrituração será
feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do
bem em FAP (alínea b ) pelo valor deste no mês em que a baixa for
efetuada;
d) se tiver havido, no exercício da
correção, acréscimo ao custo do bem baixado, esse acréscimo será
adicionado:
1. ao valor de baixa de que trata a
alínea b , pelo seu valor em FAP;
2. ao valor de baixa de que trata a
alínea c , pelo seu valor em cruzeiros determinado mediante a
multiplicação de seu valor em FAP (número 1) pelo valor deste no
mês em que a baixa for efetuada;
II - o valor da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado
será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo
e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do
bem a ser baixado, será determinada a percentagem total da
depreciação, amortização e exaustão até o balanço do período-base
anterior;
b) a percentagem de que trata a
alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem em FAP no
balanço do período-base anterior (inciso anterior, alínea b ), e o
produto será o valor dos encargos em FAP, a ser registrado no Razão
Auxiliar em FAP;
c) se tiver havido, no exercício da
correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão
do bem baixado, os valores dessas quotas em FAP serão adicionadas
ao determinado nos termos da alínea anterior;
d) o valor a ser baixado na
escrituração será o produto dos encargos expressos em FAP (alíneas
b e c ) pelo valor do FAP no mês em que a baixa for efetuada.
SUBSEçãO
IV
Das quotas de
depreciação, amortização e exaustão
Art 18. As quotas de depreciação,
amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como
custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão
Auxiliar em FAP, observadas as seguintes normas:
I - a quota anual em FAP será o
produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da
percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em FAP constante do
Razão Auxiliar em FAP;
II - a quota mensal em FAP será
igual ao valor apurado conforme o inciso I dividido pelo número de
meses do período-base ou pelo número de meses desde a data do
acréscimo até o encerramento do período-base;
III - a quota em FAP será registrada
na conta do encargo do Razão Auxiliar em FAP, e o montante da quota
a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão
da quota em FAP para cruzeiros;
a) pelo valor do FAP em cada mês, se
registrada em duodécimos mensais;
b) pelo valor médio do FAP no
exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço do
encerramento do período.
§ 1º A quota anual em FAP será
ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração
inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele
baixado, no curso do período-base.
§ 2º No caso de acréscimo ao custo
de bem existente no início do período-base e de bem acrescido ao
ativo durante o período-base, a conversão da quota em FAP para
cruzeiros será feita nos termos da alínea a do inciso III ou pelo
valor médio do FAP no período compreendido entre o mês do acréscimo
e o mês do balanço objeto da correção.
SUBSEçãO
V
Da correção no
balanço
Art. 19. Por ocasião do levantamento
do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração
comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros
dos saldos do Razão Auxiliar em FAP, com base no valor do FAP no
mês do balanço a corrigir.
Parágrafo único. Os saldos das
contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos,
determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas
próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à
conta de que trata o inciso II do art. 4º, exceto a correção da
conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial
de reserva de capital.
SEçãO
III
Da tributação do saldo
credor da conta
de correção
monetária
SUBSEçãO
I
 Da tributação na
realização
Art. 20. O saldo credor da conta de
correção monetária de que trata o inciso II do art. 4º será
computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá
opção para diferir, com observância do disposto nesta seção, a
tributação do lucro inflacionário não realizado.
SUBSEçãO
II
Do lucro
inflacionário
Art. 21. Considera-se lucro
inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de
correção monetária ajustado pela diminuição das variações
monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no
lucro líquido do período-base.
§ 1º O ajuste será procedido
mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária,
de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das
despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma
das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.
§ 2º Lucro inflacionário acumulado é
a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro
inflacionário a tributar transferido do período-base anterior.
§ 3º O lucro inflacionário a
tributar será registrado em conta especial do livro de apuração do
Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será
corrigido monetariamente, com base na variação do valor do FAP
entre o mês do balanço de encerramento do período-base anterior e o
mês do balanço do exercício da correção.
SUBSEçãO
III
Do lucro inflacionário
realizado
Art. 22. Em cada período-base
considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado
proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e
direitos do ativo sujeitos à correção monetária.
§ 1º O lucro inflacionário realizado
no período será calculado de acordo com as seguintes normas:
a) será determinada a relação
percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à
correção monetária, realizados no período-base, e a soma dos
seguintes valores:
1. a média do valor contábil do
ativo permanente no início e no fim do período-base;
2. a média do saldo das demais
contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4º, inciso I,
alíneas b, c, d, e e f ) no início e no fim do período-base;
b) o valor dos bens e direitos do
ativo sujeitos à correção monetária realizado no período-base será
a soma dos seguintes valores:
1. custo contábil dos imóveis
existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso
deste;
2. valor contábil, corrigido
monetariamente até o mês da baixa, dos demais bens e direitos do
ativo sujeitos à correção monetária e baixados no curso do
período-base;
3. quotas de depreciação,
amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional
do período-base;
4. lucros ou dividendos, recebidos
no período-base, de quaisquer participações societárias registradas
como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário
realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da
percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário
acumulado (art. 21, § 2º).
2º 0 contribuinte que optar pelo
diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado
deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro
inflacionário realizado (parágrafo anterior) ou o valor determinado
de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do
período-base o montante do lucro inflacionário do período-base
(art. 21).
Art. 23. A pessoa jurídica deverá
considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por
cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim
determinado resultar superior ao apurado de acordo com o §1º do
artigo anterior.
Parágrafo único. É facultado ao
contribuinte considerar realizado o valor de lucro inflacionário
acumulado superior ao determinado na forma deste artigo ou do §1º
do art. 22.
Art. 24. 0 saldo do lucro
inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na
determinação do lucro real, será transferido para o período-base
seguinte.
Art. 25. Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou
cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro
inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será
proporcional à parcela do ativo sujeito à correção monetária que
tiver sido vertida.
Art. 26. Quando a pessoa jurídica
deixar de apresentar declaração de rendimentos com base no lucro
real, o lucro inflacionário acumulado será tributado,
integralmente, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração
do regime de tributação.
SEçãO
IV
Das disposições
gerais
Art. 27. A baixa de investimento
relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser
precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de
patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de
verificação da coligada ou controlada, levantado na data da
alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa
data.
Art. 28. Os valores que devam ser
computados na determinação do lucro real de período-base futuro,
registrados no livro de Apuração do Lucro Real, serão corrigidos
monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a
respectiva adição, exclusão ou compensação.
SEçãO
V
Das disposições finais
e transitórias
sobre a correção
monetária com base no INPC
Art. 29. A correção monetária com
base no INPC será efetuada a partir do mês de fevereiro de
1991.
Art. 30. Será admitida a correção
monetária procedida nos balanços que serviram de base para
incorporação, fusão ou cisão efetuada a partir de fevereiro de 1991
até a data de publicação deste decreto, desde que efetuada com base
na variação do INPC.
§ 1º Nos casos em que não tenha sido
efetuada a correção monetária de que trata este artigo, deverão ser
observados os seguintes procedimentos, no primeiro balanço de
encerramento de período-base subsequente à incorporação, fusão ou
cisão;
a) a sociedade resultante de fusão,
ou a que tenha incorporado outra, efetuará a correção monetária
desde o último balanço de encerramento de período-base da sociedade
fusionada ou incorporada, anterior à fusão ou incorporação;
b) a sociedade resultante de cisão
ou a que tenha absorvido parcela de patrimônio de sociedade cindida
efetuará a correção monetária desde o último balanço de
encerramento de período base da cindida, anterior à cisão;
c) a sociedade cindida efetuará a
correção monetária, sobre a parcela remanescente do patrimônio,
desde o último balanço de encerramento de período-base anterior à
cisão.
§ 2º A parcela de patrimônio líquido
que corresponder a resultado apurado na incorporação, fusão ou
cisão somente será corrigida monetariamente a partir da data do
balanço que serviu de base a qualquer um desses eventos.
Art. 31. Os bens e valores
registrados em contas do ativo permanente e patrimônio líquido,
baixados entre 31 de janeiro de 1991 e a data de publicação deste
decreto, poderão ser, à opção de pessoa jurídica, corrigidos
monetariamente até o mês de baixa.
Parágrafo único. A correção
monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a
baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer
título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica
coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou
associadas por qualquer forma.
CAPÍTULO
II
Da Correção
Monetária com Base no IPC
SEçãO
I
Das disposições
gerais
Art. 32. As pessoas jurídicas que,
no exercício financeiro de 1991, período-base de 1990, tenham
determinado o imposto de renda com base no lucro real deverão
proceder a correção monetária das demonstrações financeiras desse
período com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC).
§ 1º A correção monetária será
efetuada com relação a todas as contas do ativo sujeitas a correção
monetária e do patrimônio líquido ou, à opção da pessoa jurídica,
exclusivamente em relação aos bens e direitos do ativo permanente e
aos saldos das contas do patrimônio líquido constantes do balanço
de encerramento do período-base.
§ 2º Os valores do patrimônio
líquido, baixados no ano de 1990, serão corrigidos até o mês da
baixa.
§ 3º A pessoa jurídica que tenha
recebido lucros ou dividendos corrigidos na forma do parágrafo
anterior deverá corrigir o investimento, se avaliado pelo valor de
patrimônio líquido, até o mês da distribuição.
§ 4º A correção monetária deverá ser
registrada contabilmente no curso do período-base de 1991, mas
referida a 31 de dezembro de 1990.
Art. 33. A diferença, em relação ao
ano de 1990, entre a correção com base no IPC e no BTN Fiscal será
apurada na forma a seguir:
I - aplicação sobre o valor de cada
bem ou direito do ativo sujeito a correção monetária e sobre o
saldo de cada conta do patrimônio líquido, do IPC acumulado
relativo:
a) a todo o ano de 1990, quando os
valores referidos tenham constado dos balanços de encerramento dos
períodos-base de 1989 e 1990;
b) ao período a partir do mês em que
os valores tenham sido acrescidos ao patrimônio da empresa, até o
encerramento do período-base de 1990;
c) ao período desde o início do
período-base até o mês da baixa, nas hipóteses dos § 2º e 3º do
artigo anterior.
II - diminuição, do valor apurado
segundo o inciso I, o valor corrigido com base no BTN Fiscal até as
datas mencionadas nas alíneas do mesmo inciso I.
§ 1º A diferença relativa a bem ou
direito do ativo será escriturada em conta ou subconta distinta da
que registra o valor original, corrigido com base no BTN Fiscal, em
contrapartida a uma conta especial de correção monetária com base
no IPC, cujo saldo final será transferido para conta de patrimônio
líquido
§ 2º A diferença relativa às contas
do patrimônio líquido será registrada nessas mesmas contas, exceto
a correção do capital integralizado que será registrada em conta
especial de reserva de capital, em contrapartida à conta especial
de correção monetária. § 3º Para efeito de correção monetária a
partir do período-base de 1991, a diferença correspondente a cada
conta do ativo, do patrimônio liquido, bem como o saldo da conta
especial de correção monetária serão convertidos em número de BTN
Fiscal pelo valor deste de Cr$ 103,5081.
SEçãO II
Da correção nos casos de
incorporação,
fusão ou cisão
Art. 34. Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão ocorridos em 1990, a correção monetária será
efetuada em relação a todo o patrimônio sujeito à correção
monetária da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida,
reportando-se ao mês do balanço que serviu de base à apuração do
lucro real correspondente ao evento.
§ 1º A diferença de correção, bem
como o saldo final da conta especial de correção monetária serão
escriturados, nas pessoas jurídicas sucessoras, nos casos de
incorporação, fusão ou cisão total, observadas as disposições dos
arts. 32 e 33.
§ 2º A diferença de correção
relativa às contas do patrimônio liquido serão creditadas a uma
conta de reserva de capital, exceto quanto à reserva de
reavaliação, que será creditada a subconta distinta dessa própria
conta.
§ 3º Tratando-se de cisão total, o
saldo da conta especial de correção monetária será distribuído
proporcionalmente ao valor dos bens e direitos do ativo sujeitos a
correção monetária, vertidos para cada sucessora.
§ 4º Tratando-se de cisão parcial, a
parcela do saldo da conta especial de correção monetária
correspondente à pessoa jurídica cindida será proporcional ao valor
dos bens e direitos do ativo sujeito à correção monetária que nela
remanescer.
§ 5º A correção monetária relativa
ao período desde a data do balanço de que trata este artigo até 31
de dezembro de 1990 será procedida na sucessora e aplicar-se-á
inclusive aos valores correspondentes à correção até a data do
referido balanço.
Art. 35. Nas incorporações, fusões
ou cisões ocorridas em 1991, anteriormente à escrituração da
correção monetária pelo IPC, esta será efetuada em relação a todo o
patrimônio sujeito a correção monetária da pessoa jurídica
incorporada, fusionada ou cindida, reportando-se a 31 de dezembro
de 1990, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e nos §§1º a 4º do
artigo anterior.
Art. 36. Nas incorporações, fusões
ou cisões efetuadas após a escrituração da correção monetária pelo
IPC as transferências de valores para as sucessoras deverão ser
efetuadas com observância do disposto no art. 33 e nos §§ 1º a 4º
do art. 34.
SEçãO
III
Da correção no caso de
reavaliação
Art. 37. Nos casos de reavaliação de
bens ou direitos do ativo permanente no curso do período-base de
1990, a pessoa jurídica observará as seguintes instruções:
I - tratando-se de reavaliação
referida ao mês de encerramento do período-base, a pessoa jurídica
corrigirá o valor contábil do bem ou direito antes do registro da
reavaliação, na forma disposta nos arts. 32 e 33, e registrará a
diferença a maior entre o valor assim encontrado e o valor contábil
do bem ou direito nele incluída a reavaliação, no balanço de
encerramento do período-base de 1990;
II - no caso de reavaliação referida
a qualquer outro mês do período-base, a pessoa jurídica apurará a
diferença a maior entre o valor do bem corrigido pelo IPC até o mês
a que se referir a reavaliação e o valor do mesmo bem ou direito
corrigido pelo BTN Fiscal e acrescido da reavaliação; a diferença a
maior, se apurada, será adicionada àquela apurada pela correção do
valor contábil do bem ou direito a partir do mês da reavaliação até
o encerramento do período-base.
SEçãO
IV
Do tratamento fiscal
do resultado
da
correção
Art. 38. 0 resultado da correção
monetária das demonstrações financeiras, que corresponder à
diferença verificada no período-base de 1990, entre a variação do
IPC e o BTN Fiscal, terá o seguinte tratamento fiscal:
I - poderá ser excluído do lucro
líquido na determinação do lucro real, em quatro períodos-base
consecutivos, a partir do período-base de 1993 até o de 1996, à
razão de vinte e cinco por cento por período-base, quando se tratar
de saldo devedor;
II - será adicionado na determinação
do lucro real, a partir do período-base encerrado em 1993, de
acordo com as normas de realização do lucro inflacionário do
período-base (arts. 22 e 23) quando se tratar de saldo credor.
Parágrafo único. Na determinação do
saldo credor a ser adicionado na forma do inciso II, a pessoa
jurídica deverá somar o saldo credor correspondente à diferença de
correção referida neste artigo ao lucro inflacionário acumulado
transferido do período-base de 1992.
Art. 39. Para fins de determinação
do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização,
exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que
corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN
Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do exercício financeiro
de 1994, período-base de 1993.
1º Os valores a que se refere este
artigo, computados em conta de resultado anteriormente ao
período-base de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido,
para determinação do lucro real.
2º As quantias adicionadas serão
controladas na parte B do livro de Apuração do Lucro Real, para
exclusão a partir do exercício financeiro de 1994, corrigidas
monetariamente com base no INPC.
SEçãO
V
Da correção dos
valores registrados
no Livro de Apuração
do Lucro Real
Art. 40. Os valores que constituirão
adição, exclusão ou compensação a partir do período-base de 1991,
registrados na parte B do livro de Apuração do Lucro Real, desde o
balanço de 31 de dezembro de 1989, serão corrigidos na forma deste
capítulo, e a diferença de correção será registrada em folha
própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na
determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993.
§ 1º Tratando-se de prejuízos
fiscais, a diferença de correção será compensada em quatro
períodos-base, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, a partir
do período-base de 1993 até o de 1996.
§ 2º Somente poderá ser deduzida a
diferença de correção monetária relativa ao ano de 1990, de
prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa
jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 a
1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores
corrigidos pelo IPC em 1990 e pelo INPC nos anos seguintes.
§ 3º O valor da adição relativa à
diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será
computada na determinação do lucro real de acordo com o critério
utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a
partir do período-base de 1993.
§ 4º Na hipótese das demais adições,
deverão ser observadas as condições previstas na legislação de
regência, devendo os efeitos correspondentes aos período-base de
1991 e 1992 ser reconhecidos no período-base de 1993.
SEçãO
VI
Da contribuição social
e do imposto sobre
o lucro
líquido
Art. 41. 0 resultado da correção
monetária de que trata este capítulo não influirá na base de
cálculo da contribuição social (Lei nº 7.689/88 e do imposto de
renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713/88, art.
35).
§ 1º Caso o resultado seja credor,
sua distribuição a sócio ou acionista pessoa física acarretará a
cobrança do imposto de renda na fonte, calculado segundo o previsto
no art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devendo essa
incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital
aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor
da redução.
§ 2º Os valores a que se refere o
art. 39, computados em conta de resultado, deverão ser adicionados
ao lucro líquido na determinação da base de cálculo da contribuição
social (Lei nº 7.689/88) e do imposto sobre o lucro líquido (Lei nº
7.713/88, art. 35).
3º Não será atribuído custo às ações
ou quotas recebidas
em bonificação pelos acionistas ou
sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção
monetária das contas referidas neste capítulo.
SEçãO
VII
Do encerramento de
atividades
Art. 42. No caso de encerramento de
atividades antes do ano de 1993, as parcelas dos custos dos bens ou
direitos baixados, a qualquer título, inclusive por depreciação,
amortização ou exaustão, correspondentes à diferença da correção
monetária entre o IPC e o BTN Fiscal, não poderão ser deduzidas nem
excluídas na determinação do lucro real do período-base do
encerramento.
Art. 43. Não produzirá efeitos
fiscais a parcela da diferença da correção monetária dos valores
registrados na parte b do livro de Apuração do Lucro Real, no caso
de encerramento de atividades em período-base anterior àquele em
que não estiver previsto ou autorizado o cômputo do valor da
parcela na apuração do lucro real.
CAPÍTULO
III
Da Correção Especial
do Ativo Permanente
SEçãO
I
Das disposições
gerais
Art. 44. As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão efetuar correção
monetária especial das contas do ativo permanente, com base em
índice que reflita, a nível nacional, variação geral de preços.
§ 1º A pessoa jurídica que optar por
fazer a correção especial deverá efetuá-la após a correção de que
trata o Capítulo II.
§ 2º Para efeito dessa correção,
será levantado um balanço com data de 31 de janeiro de 1991, no
qual as contas do ativo permanente, após corrigidas na forma do
Capítulo II, serão atualizadas com base no BTN Fiscal de Cr$
126,8621.
§ 3º A correção especial será
efetuada com base em índice que atenda o disposto neste artigo,
escolhido pela pessoa jurídica.
§ 4º 0 índice escolhido será
aplicado consistentemente a todas as contas escolhidas para serem
corrigidas, podendo retroagir ao período-base que for conveniente à
pessoa jurídica.
§ 5º A correção especial poderá ser
escriturada até 31 de dezembro de 1991, mas referida a 31 de
janeiro de 1991.
§ 6º A diferença relativa a essa
correção será debitada em subconta distinta da que registra o bem
ou direito e a contrapartida será creditada em uma conta de reserva
especial do patrimônio líquido.
Art. 45. A diferença relativa à
correção de que trata este Capítulo será determinada na forma a
seguir:
I - aplicar o índice escolhido sobre
o valor de cada bem ou direito do ativo permanente, constante do
patrimônio da empresa na data da correção;
II - diminuir, do valor apurado
segundo o inciso I, o valor do bem ou direito no balancete a que se
refere o § 2º do art. 44.
§ 1º No caso de bem ou direito que
houver sido objeto de reavaliação será considerado como correção
especial a quantia que exceder a todo o valor da conta que registra
o bem ou direito, inclusive o acréscimo decorrente da
reavaliação.
§ 2º A diferença apurada poderá ser
deduzida para efeito do lucro real, da contribuição social (Lei nº
7.689/88) e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido
(Lei nº 7.713/88, art. 35) mediante alienação, amortização,
exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito.
§ 3º 0 valor da reserva especial,
mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido,
na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição
social e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido,
proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante
alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer
título.
§ 4º A capitalização da reserva
especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.
Art. 46. A correção especial não se
aplica em relação a investimentos avaliados pelo valor de
patrimônio líquido.
Parágrafo único. A contrapartida do
ajuste de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido,
decorrente da correção especial efetuada por coligada ou
controlada, deverá ser registrada, pela investidora, em conta de
reserva especial, que terá o mesmo tratamento tributário aplicável
à reserva de reavaliação.
SEçãO
II
Da correção especial
nos casos
de incorporação, fusão
ou cisão
Art. 47. Nos casos de incorporação,
fusão e cisão os saldos das contas e subcontas relativas à correção
especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o
mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único. Nos casos de cisão
será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do
ativo permanente:
a) o saldo da subconta relativa à
correção especial do referido bem ou direito;
b) a parcela da reserva especial
proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.
CAPÍTULO
IV
Das Disposições
Gerais
Art. 48. 0 Departamento da Receita
Federal, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central
do Brasil (Bacen) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep),
observada a competência específica de cada órgão, ficam autorizados
a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento do
disposto neste decreto.
Parágrafo único. As normas baixadas
pela CVM, Bacen ou Susep deverão ser observadas pelas pessoas
jurídicas sujeitas à orientação normativa desses órgãos.
Art. 49. Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
arcílio Marques Moreira