335, De 11.11.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 335, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991.
Revogado
pelo Decreto nº 2.807, de 1998
Texto para impressão
Dá nova redação ao Anexo I ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro
de 1990, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro
do Patrimônio Cultural IBPC.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei
n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.492, de 3 de
setembro de 1990,
DECRETA:
Art.
1° O Anexo I
ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro de 1990, passa a vigorar com
a redação do anexo a este Decreto.
Art.
2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.1991
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
(IBPC)
CAPÍTULO
I
Da
Natureza, Sede e Finalidade
Art.
1° O
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), autarquia
federal constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de
1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se
à Secretaria da Cultura da Presidência da República
(SEC/PR).
Parágrafo
único. O IBPC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá
duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa
e financeira.
Art.
2° O IBPC tem
por finalidade promover e proteger o patrimônio cultural
brasileiro, nos termos da Constituição e,
especialmente:
I
- formular e coordenar a execução da política de preservação,
promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as
diretrizes da SEC/PR;
II
- formular e promover programas de cooperação técnica e
aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para a conservação e
preservação do patrimônio cultural;
III
- desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação
de metodologias, normas e procedimentos para a conservação e
preservação do patrimônio cultural;
IV
- promover a identificação, o inventário, a documentação, o
registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação,
a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização
do patrimônio cultural;
V
- exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei n° 25, de 30
de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de
1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965, e na Lei n°
3.924, de 26 de julho de 1961.
CAPÍTULO
II
Da
Organização e Competência
Seção
I
Da
estrutura básica
Art.
3° O IBPC tem
a seguinte estrutura regimental:
I
- órgãos colegiados:
a)
Diretoria;
b)
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II
- órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
Gabinete;
III
- órgãos seccionais:
a
) Procuradoria Jurídica;
b)
Departamento de Planejamento e Administração;
IV
- órgãos singulares:
a)
Departamento de Identificação e Documentação;
b)
Departamento de Proteção;
c)
Departamento de Promoção;
V
- unidades descentralizadas: Coordenações
Regionais
Seção
II
Da
Diretoria
Art.
4° O IBPC
será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor
do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do
Departamento de Identificação e Documentação, do Diretor do
Departamento de Proteção e do Diretor do Departamento de Promoção,
todos nomeados pelo Presidente da República.
§
1° As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias,
estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois
Diretores.
§
2º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, além do voto pessoal, o de
qualidade.
Seção III
Das competências das unidades da estrutura básica
Art.
5° À
Diretoria compete:
I
- assessorar o Presidente da autarquia na formulação de diretrizes
e estratégias do IBPC;
II
- deliberar sobre:
a)
remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, operações e
ingressos;
b)
questões propostas pelo Presidente ou pelos
Diretores;
c)
o plano anual ou plurianual de ação do IBPC e a proposta
orçamentária;
d)
o relatório anual e a prestação de contas do
IBPC;
III
- cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do
IBPC;
IV
- formular diretrizes programáticas relativas às atividades dos
órgãos descentralizados;
V
- examinar, decidir e opinar sobre questões relacionadas à proteção
e à defesa dos bens culturais.
Art.
6° Ao
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar,
apreciar e opinar sobre questões relacionadas ao
tombamento.
§
1° O Gabinete, os órgãos seccionais, singulares e descentralizadas
prestarão apoio técnico e administrativo ao
conselho.
§
2º O conselho será presidido pelo Presidente do IBPC, que o integra
como membro nato, e composto pelos seguintes
membros:
a)
um representante e respectivo suplente, de cada um das seguintes
entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), Conselho
Internacional de Monumentos e Sítios (Icomos), Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Museu
Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das
mesmas;
b)
dez representantes da sociedade civil, com notórios conhecimentos
nos campos de atuação do IBPC.
§
3° Os membros referidos nas alíneas a edo
parágrafo anterior, serão designados pelo Presidente da República
para o mandato de quatro anos, permitida uma
recondução.
§
4° A participação no conselho, na qualidade de membro, não será
remunerada, sendo considerada prestação de serviço público
relevante.
Art.
7° Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social
e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e de
relações públicas.
Art.
8° À
Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos
encargos de natureza jurídica do IBPC.
Art.
9° Ao
Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar a
execução das atividades de planejamento, orçamento e finanças, de
recursos humanos, serviços gerais, modernização administrativa e
informática.
Art.
10. Ao
Departamento de Identificação e Documentação
compete:
I
- estabelecer diretrizes, gerenciar programas e incentivar ações de
prospecção, estudos e referenciamento, voltados para a
identificação do patrimônio cultural objetivando o registro, a
documentação e a proteção de bens culturais;
II
.- prestar orientação e assistência técnica aos órgãos
descentralizados no âmbito de suas
competências.
Art.
11. Ao
Departamento de Proteção compete:
I
- formular diretrizes, elaborar e coordenar programas e projetos
nas áreas de conservação e proteção de bens de interesse
cultural;
II
- estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a
abordagem de questões referentes à proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis, nos termos da legislação
pertinente.
Art.
12. Ao
Departamento de Promoção compete formular diretrizes, gerenciar
programas, propor e implementar ações, visando à promoção,
organização e circulação de informações do patrimônio
cultural.
Art.
13. Às
Coordenações Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e
executar as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no
âmbito de suas áreas de atuação, em efetiva interação com os demais
órgãos e entidades, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, com representantes da sociedade civil e com a
colaboração de entidades privadas, devendo, para
tanto:
I
- executar, por intermédio das prefeituras, ou diretamente, o
controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos
tombados;
II
- elaborar e propor o tombamento de bens
culturais;
III
- exercer a fiscalização e a liberação de bens
culturais;
IV
- determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em
vigor e aplicar as sanções legais;
V
- executar diretamente a identificação, o cadastramento, o controle
e a fiscalização do patrimônio cultural, em sua área de
atuação;
VI
- contribuir para a formulação da política de preservação do
patrimônio cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver
metodologias, refletindo a pluralidade e diversidade cultural
brasileira;
VII
- formar, sob a direção do Coordenador Regional, Câmaras Regionais
de Proteção, compostas, preferentemente, por representantes dos
Governos estaduais e municipais e da sociedade
local.
CAPÍTULO
III
Das
Atribuições dos Dirigentes
Seção
I
Do
Presidente
Art.
14. Ao
Presidente incumbe:
I
- cumprir e fazer cumprir a Estrutura Regimental e o Regimento
Interno;
II
- representar o IBPC em juízo ou fora dele, com poderes para
constituir mandatários;
III
- praticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração
patrimonial e financeira;
IV
- convocar e presidir as reuniões do Conselho e da
Diretoria;
V
- submeter ao Conselho e à Diretoria as matérias que dependam da
sua apreciação e aprovação;
VI
- baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de
comprovada urgência;
VII
- nomear os dirigentes do IBPC, ressalvado o disposto no art.
4°;
VIII
- assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao
Secretário da Cultura para homologação;
IX
- designar o diretor que o substituirá nas suas faltas e
impedimentos;
X
- delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os
limites da delegação.
Seção
II
Dos
Diretores
Art.
15. Aos
Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer
outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente do
IBPC.
CAPÍTULO
IV
Do
Patrimônio e dos Recursos
Art.
16. Constitui
o patrimônio do IBPC:
I
- os acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (SPHAN) e Fundação Nacional Pró-Memória
(Pró-Memória);
II
- Os bens e direitos que adquirir.
Art.
17. Os
recursos financeiros do IBPC são provenientes
de:
I
- dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da
União;
II
- rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios
serviços;
III
- receitas decorrentes de aplicação financeira;
IV
- outras receitas, inclusive doações.
Art.
18. O
patrimônio e os recursos do IBPC serão utilizados, exclusivamente,
na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
19. As contas
do IBPC, após a apreciação pelo Secretário da Cultura, serão
encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
Art.
20. Às
Coordenações Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a
administração dos bens considerados como integrantes do patrimônio
histórico e artístico nacional, que estejam sob sua
guarda.
Art.
21. O
ingresso no quadro de pessoal do IBPC dependerá de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Art.
22. As normas
de organização e funcionamento dos órgãos do IBPC serão
estabelecidas em regimento interno.