335, De 11.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 335, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991.
Revogado
pelo Decreto nº 2.807, de 1998
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Dá nova redação ao Anexo I ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro
de 1990, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro
do Patrimônio Cultural IBPC.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei
n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.492, de 3 de
setembro de 1990,
    DECRETA:
    Art.
1° O Anexo I
ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro de 1990, passa a vigorar com
a redação do anexo a este Decreto.
    Art.
2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Brasília,
11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.1991
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
(IBPC)
    CAPÍTULO
I
    Da
Natureza, Sede e Finalidade
    Art.
1° O
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), autarquia
federal constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de
1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se
à Secretaria da Cultura da Presidência da República
(SEC/PR).
    Parágrafo
único. O IBPC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá
duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa
e financeira.
    Art.
2° O IBPC tem
por finalidade promover e proteger o patrimônio cultural
brasileiro, nos termos da Constituição e,
especialmente:
    I
- formular e coordenar a execução da política de preservação,
promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as
diretrizes da SEC/PR;
    II
- formular e promover programas de cooperação técnica e
aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para a conservação e
preservação do patrimônio cultural;
    III
- desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação
de metodologias, normas e procedimentos para a conservação e
preservação do patrimônio cultural;
    IV
- promover a identificação, o inventário, a documentação, o
registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação,
a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização
do patrimônio cultural;
    V
- exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei n° 25, de 30
de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de
1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965, e na Lei n°
3.924, de 26 de julho de 1961.
    CAPÍTULO
II
    Da
Organização e Competência
    Seção
I
    Da
estrutura básica
    Art.
3° O IBPC tem
a seguinte estrutura regimental:
    I
- órgãos colegiados:
    a)
Diretoria;
    b)
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
    II
- órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
Gabinete;
    III
- órgãos seccionais:
    a
) Procuradoria Jurídica;
    b)
Departamento de Planejamento e Administração;
    IV
- órgãos singulares:
    a)
Departamento de Identificação e Documentação;
    b)
Departamento de Proteção;
    c)
Departamento de Promoção;
    V
- unidades descentralizadas: Coordenações
Regionais
    Seção
II
    Da
Diretoria
    Art.
4° O IBPC
será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor
do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do
Departamento de Identificação e Documentação, do Diretor do
Departamento de Proteção e do Diretor do Departamento de Promoção,
todos nomeados pelo Presidente da República.
    §
1° As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias,
estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois
Diretores.
    §
2º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, além do voto pessoal, o de
qualidade.
Seção III
Das competências das unidades da estrutura básica
    Art.
5° À
Diretoria compete:
    I
- assessorar o Presidente da autarquia na formulação de diretrizes
e estratégias do IBPC;
    II
- deliberar sobre:
    a)
remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, operações e
ingressos;
    b)
questões propostas pelo Presidente ou pelos
Diretores;
    c)
o plano anual ou plurianual de ação do IBPC e a proposta
orçamentária;
    d)
o relatório anual e a prestação de contas do
IBPC;
    III
- cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do
IBPC;
    IV
- formular diretrizes programáticas relativas às atividades dos
órgãos descentralizados;
    V
- examinar, decidir e opinar sobre questões relacionadas à proteção
e à defesa dos bens culturais.
    Art.
6° Ao
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar,
apreciar e opinar sobre questões relacionadas ao
tombamento.
    §
1° O Gabinete, os órgãos seccionais, singulares e descentralizadas
prestarão apoio técnico e administrativo ao
conselho.
    §
2º O conselho será presidido pelo Presidente do IBPC, que o integra
como membro nato, e composto pelos seguintes
membros:
    a)
um representante e respectivo suplente, de cada um das seguintes
entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), Conselho
Internacional de Monumentos e Sítios (Icomos), Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Museu
Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das
mesmas;
    b)
dez representantes da sociedade civil, com notórios conhecimentos
nos campos de atuação do IBPC.
    §
3° Os membros referidos nas alíneas a edo
parágrafo anterior, serão designados pelo Presidente da República
para o mandato de quatro anos, permitida uma
recondução.
    §
4° A participação no conselho, na qualidade de membro, não será
remunerada, sendo considerada prestação de serviço público
relevante.
    Art.
7° Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social
e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e de
relações públicas.
    Art.
8° À
Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos
encargos de natureza jurídica do IBPC.
    Art.
9° Ao
Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar a
execução das atividades de planejamento, orçamento e finanças, de
recursos humanos, serviços gerais, modernização administrativa e
informática.
    Art.
10. Ao
Departamento de Identificação e Documentação
compete:
    I
- estabelecer diretrizes, gerenciar programas e incentivar ações de
prospecção, estudos e referenciamento, voltados para a
identificação do patrimônio cultural objetivando o registro, a
documentação e a proteção de bens culturais;
    II
.- prestar orientação e assistência técnica aos órgãos
descentralizados no âmbito de suas
competências.
    Art.
11. Ao
Departamento de Proteção compete:
    I
- formular diretrizes, elaborar e coordenar programas e projetos
nas áreas de conservação e proteção de bens de interesse
cultural;
    II
- estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a
abordagem de questões referentes à proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis, nos termos da legislação
pertinente.
    Art.
12. Ao
Departamento de Promoção compete formular diretrizes, gerenciar
programas, propor e implementar ações, visando à promoção,
organização e circulação de informações do patrimônio
cultural.
    Art.
13. Às
Coordenações Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e
executar as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no
âmbito de suas áreas de atuação, em efetiva interação com os demais
órgãos e entidades, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, com representantes da sociedade civil e com a
colaboração de entidades privadas, devendo, para
tanto:
    I
- executar, por intermédio das prefeituras, ou diretamente, o
controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos
tombados;
    II
- elaborar e propor o tombamento de bens
culturais;
    III
- exercer a fiscalização e a liberação de bens
culturais;
    IV
- determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em
vigor e aplicar as sanções legais;
    V
- executar diretamente a identificação, o cadastramento, o controle
e a fiscalização do patrimônio cultural, em sua área de
atuação;
    VI
- contribuir para a formulação da política de preservação do
patrimônio cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver
metodologias, refletindo a pluralidade e diversidade cultural
brasileira;
    VII
- formar, sob a direção do Coordenador Regional, Câmaras Regionais
de Proteção, compostas, preferentemente, por representantes dos
Governos estaduais e municipais e da sociedade
local.
    CAPÍTULO
III
    Das
Atribuições dos Dirigentes
    Seção
I
    Do
Presidente
    Art.
14. Ao
Presidente incumbe:
    I
- cumprir e fazer cumprir a Estrutura Regimental e o Regimento
Interno;
    II
- representar o IBPC em juízo ou fora dele, com poderes para
constituir mandatários;
    III
- praticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração
patrimonial e financeira;
    IV
- convocar e presidir as reuniões do Conselho e da
Diretoria;
    V
- submeter ao Conselho e à Diretoria as matérias que dependam da
sua apreciação e aprovação;
    VI
- baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de
comprovada urgência;
    VII
- nomear os dirigentes do IBPC, ressalvado o disposto no art.
4°;
    VIII
- assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao
Secretário da Cultura para homologação;
    IX
- designar o diretor que o substituirá nas suas faltas e
impedimentos;
    X
- delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os
limites da delegação.
    Seção
II
    Dos
Diretores
    Art.
15. Aos
Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer
outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente do
IBPC.
    CAPÍTULO
IV
    Do
Patrimônio e dos Recursos
    Art.
16. Constitui
o patrimônio do IBPC:
    I
- os acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (SPHAN) e Fundação Nacional Pró-Memória
(Pró-Memória);
    II
- Os bens e direitos que adquirir.
    Art.
17. Os
recursos financeiros do IBPC são provenientes
de:
    I
- dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da
União;
    II
- rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios
serviços;
    III
- receitas decorrentes de aplicação financeira;
    IV
- outras receitas, inclusive doações.
    Art.
18. O
patrimônio e os recursos do IBPC serão utilizados, exclusivamente,
na execução de suas finalidades.
    CAPÍTULO
V
    Das
Disposições Gerais e Transitórias
    Art.
19. As contas
do IBPC, após a apreciação pelo Secretário da Cultura, serão
encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
    Art.
20. Às
Coordenações Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a
administração dos bens considerados como integrantes do patrimônio
histórico e artístico nacional, que estejam sob sua
guarda.
    Art.
21. O
ingresso no quadro de pessoal do IBPC dependerá de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
    Art.
22. As normas
de organização e funcionamento dos órgãos do IBPC serão
estabelecidas em regimento interno.