34.759, De 9.12.1953
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 34.759, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1953.
Dá nova redação ao artigo 5º do
Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950,
O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de
dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
Art.
5º Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade
do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido
para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do
Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em
lei para permanência na ativa.
Parágrafo único. Será licenciado por
ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite
fixada em lei para permanência na ativa.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8
de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio VargaThales
de Azevedo Villas Bôas.
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 10.12.1953