34, De 8.2.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 34, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1991.
Aprova a Estrutura Regimental do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 14 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, no artigo 13 do
Decreto n° 99.350, de 27 de junho de 1990 e na Lei n° 8.099, de 5
de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos
em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, constantes dos Anexos I a III
deste Decreto.
Art. 2° O
Regimento Interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado do
Trabalho e da Previdência Social e publicado no "Diário Oficial" da
União.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de
fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.2.1991
ANEXO I
Ministério do Trabalho e da Previdência
Social
Estrutura Regimental do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com
sede em Brasília - DF, vinculada ao Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, criada pelo Decreto n° 99.350, de 27 de junho
de 1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por
finalidade:
I - promover a
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais
incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas
vinculadas na forma da legislação em vigor;
II - gerir os
recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS);
III - conceder e
manter os benefícios e serviços previdenciários; e
IV - executar as
atividades e programas relacionados com as políticas do Governo
Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado,
identificação e registro profissional, inspeção do trabalho,
segurança e saúde do trabalhador.
CAPITULO II
Da Organização, Competência e
Atribuições
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 2° O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tem a seguinte
estrutura básica:
I - órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos
seccionais:
a) Diretoria de
Administração e Finanças;
b)
Procuradoria-Geral;
c) Auditoria;
III - órgãos
específicos:
a) Diretoria de
Arrecadação e Fiscalização;
b) Diretoria do
Seguro Social;
c) Diretoria de
Relações do Trabalho;
IV - órgãos
descentralizados:
a)
Superintendências;
b) Departamentos
Estaduais.
Seção II
Da Nomeação dos Dirigentes
Art. 3° O
Presidente do INSS, os Diretores e os Superintendentes serão
nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do
Ministro de Estado.
Seção III
Da Competência das Unidades
Art. 4° Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente na sua representação
política e social, incumbir-se dos despachos e do seu expediente
pessoal e executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 5° À
Diretoria de Administração e Finanças compete:
I - propor
diretrizes para o planejamento de ação global e elaborar os planos
parciais do INSS, em articulação com as demais Diretorias da
entidade;
II - exercer a
supervisão e a coordenação das atividades de planejamento,
modernização administrativa, orçamento, recursos humanos, serviços
gerais, material, engenharia, patrimônio, contabilidade e
finanças;
III - elaborar a
proposta orçamentária do FPAS e do INSS;
IV - gerir o FPAS
e acompanhar o registro da receita e despesa e das alterações
patrimoniais, financeiras, orçamentárias e contábeis.
Art. 6° À
Procuradoria-Geral compete:
I - zelar pela
observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria
Jurídica do MTPS;
II - representar
o INSS e entidades ou fundos de que detenha mandato ou
representação legal perante os órgãos do Poder Judiciário e de
jurisdição administrativa;
III - fixar a
orientação jurídica do INSS, intervindo, necessariamente, na
elaboração e edição de seus atos normativos ou interpretativos;
IV - orientar,
acompanhar, avaliar e promover a inscrição e a cobrança da dívida
ativa do INSS, através do Núcleo Executivo da Procuradoria-Geral no
Distrito Federal e das Procuradorias Regionais;
V - estabelecer
prioridades e normas que viabilizem, na sua área de atuação, a
implementação das diretrizes estabelecidas pelo MTPS.
Art. 7° À
Auditoria, sujeita a orientação normativa, a supervisão técnica e a
fiscalização específica da Secretaria de Controle Interno do MTPS,
nos termos da legislação vigente, compete:
I - criar
condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles
interno e externo, procurando garantir regularidade na realização
da receita e da despesa;
II - examinar a
legislação específica e normas correlatas, orientando quanto a sua
observância;
III - fiscalizar
a aplicação de recursos financeiros, valores e guarda de bens do
INSS e verificar os respectivos controles internos;
IV - verificar a
execução orçamentária do FPAS e do INSS;
V - executar
atividades de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial em órgãos integrantes da estrutura do
INSS; e
VI - executar
auditorias extraordinárias, de cunho específico, que venham a ser
determinadas pelo Presidente.
Art. 8° À
Diretoria da Arrecadação e Fiscalização compete:
I - orientar,
acompanhar e avaliar, nos limites de sua atuação, a execução da
política fixada pelo MTPS para o INSS;
II - promover a
arrecadação e fiscalização das contribuições sociais incidentes
sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, bem
assim outras receitas destinadas à Previdência Social, a lavratura
de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança
administrativa de débitos, exceto aqueles já inscritos em dívida
ativa;
III - desenvolver
e executar, no Distrito Federal, as atividades de arrecadação,
fiscalização e cobrança administrativa das contribuições sociais
exceto aquelas já inscritas na dívida ativa, bem assim as delegadas
ao INSS.
Art. 9° A
Diretoria do Seguro Social compete:
I - orientar,
acompanhar e avaliar, no âmbito de sua atuação, a execução da
política fixada pelo MTPS para o INSS;
II - estabelecer
diretrizes, prioridades e normas para o desenvolvimento das
atividades de concessão e manutenção de benefícios da previdência
social urbana e rural, legislação especial, convênios e acordos
internacionais, inscrição de beneficiários, perícias médicas,
reabilitação profissional e serviço social.
Art. 10. À
Diretoria de Relações do Trabalho compete:
I - orientar,
acompanhar e avaliar, no âmbito de sua atuação, a execução da
política fixada pelo MTPS para o INSS;
II - controlar e
supervisionar a operacionalização das atividades e programas
relacionados ao emprego, apoio ao trabalhador desempregado,
identificação profissional, fiscalização, proteção, segurança e
saúde do trabalhador.
Art. 11. As
Superintendências e os Departamentos Estaduais têm por finalidade
desempenhar as atividades do INSS e, especialmente:
I - planejar e
desenvolver, nas respectivas jurisdições, as atividades de
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições, bem assim
as delegadas ao INSS e as devidas a outras entidades e fundos,
prestação de benefícios e serviços previdenciários, administração
orçamentária, financeira e patrimonial;
II - promover os
meios necessários para o desenvolvimento das atividades e programas
relacionados com emprego, apoio ao trabalhador desempregado,
identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e
segurança e saúde do trabalhador.
Seção IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 12. Ao
Presidente incumbe:
I - representar o
INSS em suas relações com terceiros;
II - cumprir e
fazer cumprir a legislação de Seguridade Social e as normas
emanadas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no
campo da Previdência Social e das Relações de Trabalho;
III - gerir o
INSS e definir a sua política de atuação nas atividades financeiras
e patrimoniais, bem como os objetivos e metas a serem alcançados na
sua consecução;
IV - enviar a
prestação de contas ao MTPS para o fim de encaminhamento ao
Tribunal de Contas da União;
V - nomear os
dirigentes e chefes das unidades do INSS, ressalvado o disposto no
art. 3°;
VI - manter
intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais sobre matéria de competência do INSS.
Art. 13. Ao Chefe
de Gabinete, aos Diretores, ao Procurador-Geral, aos
Superintendentes e demais chefes incumbe planejar, coordenar,
dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
conferidas.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 14. A
nomeação para o exercício dos cargos em comissão do Grupo de
Direção e Assessoramento Superiores - DAS deverá recair
exclusivamente em titulares de cargos efetivos do INSS, com exceção
daqueles de competência do Presidente da República, bem assim os de
Chefe de Gabinete, de Procurador-Geral, de Auditor-Chefe, de
Assessor, de Coordenador-Geral e de Coordenador de
Superintendência, que serão de livre nomeação.
Art. 15. Os
ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança previstos
nesta Estrutura Regimental serão substituídos, em suas faltas ou
impedimentos, na forma do Regimento Interno .
Art. 16. As
normas de organização e funcionamento dos órgãos do INSS serão
estabelecidas em Regimento Interno.
Download para anexo II e III