341, De 16.9.1935
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 341, DE 16 DE SETEMBRO DE 1935.
Concede permissão á Sociedade
Diffusora Radio Cultura para estabelecer uma estação
radiodiffusora
O Presidente da Republica dos
Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a
Sociedade Diffusora Radio Cultura, com séde na cidade de Pelotas
(Estado do Rio Grande do Sul, e de accordo com o estabelecido no
decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado
pelo decreto n. 21. 111, de 1 de março de 1932, e no decreto n.
24.655, de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo unico.
Fica concebida a Sociedade Diffusora Radio Cultura, com séde na
cidade de Pelotas (Estado do Rio Grande do Sul), permissão para
estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a
executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que
com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras
Publicas.
paragrapho
unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado
dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste
decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo,
considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro,
16 de setembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da
Republica.
GETULIO
VARGAS
Marques dos Reis
Este texto não substitui o publicado
na CLBR de 1935
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
N. 341, DESTA DATA
I
Fica assegurado á
Sociedade Diffusora Radio Cultura o direito de estabelecer, na
cidade de Pelotas (Estado do Rio Grande do Sul), uma estação de
ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com
finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com
subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste
acto de concesão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da
data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e
renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da
faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer
tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço
outorgado.
Paragrapho unico.
O Governo não se responsabiliza por indemnisação alguma, si o
Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata
esta clausula.
III
A concessionaria
é obrigada a:
a) Constituir sua
directoria com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos,
attribuindo a estes funcções effetivas de administração;
b) admittir
exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem
assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e
administrativos, dous terços (2/3), no minimo, de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia
audiencia do Governo;
d) suspender, por
tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto
n. 21. 111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira
requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer
cessar o serviço em acto succesivo á intimação, sem que, por isso,
assista á sociedade direito a qualquer indemnização;
e) submetter-se
ao regime de fiscalização que for instuido pelo Governo, bem como
ao pagamento, adeantadamente, da quota mensal para as despesas de
fiscalização e quaesquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este
venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim
prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam
ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre
em ordem e em dia e registro de todos os programmas e irradiações
lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do
orgão fiscalizador;
h) obedecer ás
posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;
i) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorologico, bem
como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o
programma nacional e o panamericano;
j) submetter, no
prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto
pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo o local destinado
para a montagem da estação;
k) submetter, no
prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a
alinea anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e
todas as especificações technicas das installações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no
prazo de dous (2,) annos, a contar da data da approvação de que
trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Governo;
m) submetter-se á
resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para
garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;
n) submetter-se á
resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue
direito de propriedade, e ficará sujeita as regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111)
ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo
sempre sobre esta frequencia o direito de posse da
União;
o) submetter-se
aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos
internacionaes, bem como a todas as disposições contidas. em leis,
regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir,
referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria
não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia
approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funcionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo
com as prescrições technicas que estiverem em vigor ou vierem
vigorar.
V
Fica estabelecido
que a concessionaria, quanto á localização de sua estação
transmissora, a uma distancia minima do centro da cidade, se
submetterá ao que nesse sentido vier a ser determinado.
VI
No regimen de
fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando
julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor Ihe
aprouver, os livros, escripturaçaõ e tudo que se tornar necessario
a essa fiscalização.
VII
Pela inobservancia
de qualquer das presentes clausulas. em que não esteja prevista a
immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão
fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis
(100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade
da infraccão.
Paragrapho unico.
A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do
Departamento dos Correios e Telegraphos, dentro do prazo
improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita diretamente á concessionaria ou da publicação do acto no
Diario Official.
VIIIl
Em qualquer tempo,
são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre
desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições
militares.
IX
A concessão será
considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer
indemnização;
a) si, em todo
tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas
alineas a, b, e, d, i (in fine), j, k, e l da clausula
III;
b) si não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos a quota e contribuições a
que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de
qualquer multa imposta nos termos da clasula VII;
c) si, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins
que não os determinados na concessão é admittidos pela legislação
que reger a materia.
§ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo sem direito a
qualquer indemnização;
a) si, depois de
estabelecido for o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionaria
executar o serviço, salvo motivo de força maior devidamente provado
reconhecido pelo Governo;
b) si a
concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de
multa.
§ 2º A concessão
será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 16 de
setembro de 1935. Marques dos Reis.