343, De 19.11.91

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 343, DE 19 DE NOVEMBRO DE
1991
Revogado pelo
Decreto nº 5.992, de 2006
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Dispõe sobre a concessão de
diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e
fundações públicas federais e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de
1991,
       
DECRETA:
        Art.1º O servidor
civil da administração direta, das autarquias, inclusive especiais,
e das fundações públicas federais, que se deslocar a serviço, da
localidade onde tem exercício para outro ponto do território
nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições
deste decreto e observados os valores consignados no seu
anexo.
       
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em
que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo
do servidor, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo
município da sede, que serão indenizados na forma prevista no art.
4º deste decreto, desde que preenchidas as condições ali
estabelecidas.
  
     Art. 2º As diárias serão concedidas
por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a
indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e
locomoção urbana.
       Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de
afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o
servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e
locomoção urbana. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
       
Parágrafo único. O servidor fará jus somente à metade do valor das
diárias nos seguintes casos:
        a)
quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
        b)
no dia do retorno à sede;
        c)
quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio
da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração
Pública;
        d)
quando designado para compor equipe de apoio às viagens do
Presidente ou do Vice-Presidente da República.
        Art.3º As diárias
previstas no anexo deste decreto para cargos em comissão ou funções
de confiança somente serão concedidas aos servidores que estejam no
efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
        Art.4º A indenização
de que trata o art. 16 da Lei nº
8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida aos servidores de
toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona
considerada urbana de seu município de sede para execução de
atividades de campanhas de combate e controle de endemias,
marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia,
pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras
internacionais.
        Art.5º Nos casos em
que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando, na
qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou
dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, fará jus
a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada.
        Parágrafo único. Na
hipótese da alínea d do parágrafo único do art. 2º, a base
de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza
especial.
        Art.6º As diárias
serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes
situações, a critério da autoridade concedente:
        I -
em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer
do afastamento;
        II
- quando o afastamento compreender período superior a quinze dias,
caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da
administração.
       
1º Quando o período de
afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá
no exercício em que se iniciou. (Revogado pelo Decreto nº 825, de
28.5.1993)
  
     2º As diárias serão concedidas pelo
dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor ou a
quem aquele delegar competência.
       § 2° As diárias, inclusive as que se referem ao seu
próprio afastamento, serão concedida pelo dirigente da repartição a
que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal
competência. (Redação dada pelo Decreto nº
1.656, de 3.10.1995)
        3º
As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento
iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam
sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas,
configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de
despesas, a aceitação da justificativa.
        4º
Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará
jus, ainda, às diárias correspondentes ao período
prorrogado.
        Art.7º São elementos
essenciais do ato de concessão:
        I -
o nome, cargo ou a função do proponente;
        II
- o nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor
beneficiário;
        III
- a descrição objetiva do serviço a ser executado;
        IV
- indicação dos locais onde o serviço será realizado;
        V -
o período provável do afastamento;
        VI
- o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a
ser paga;
        VII
- autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
       
Parágrafo único. Os atos de concessão de diárias serão publicados
no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou entidade
concedente.
        Art.8º Serão
restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do
retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em
excesso.
       
Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no
prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor
quando, por qualquer circunstancia, não ocorrer o
afastamento.
        Art.9º Será
concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor
básico da diária, de nível superior, item C do anexo, destinada a
cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do
desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e
vice-versa.
       Art. 10. Nos deslocamentos do Presidente da República,
do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as
despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados,
respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da
República e aos Ministérios.
  
     Parágrafo único. Correrão, ainda, à
conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da
República e à Vice-Presidência da República as despesas das
autoridades integrantes das respectivas comitivas
oficiais.
        §
1° Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados
à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as
despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas
oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº
1.121, de 26.4.1994)
        §
2° Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários
consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do
Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição
estabelecida para os servidores a que se refere a alínea d do
parágrafo único do art. 2°.  (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.121,
de 26.4.1994)
        Art.11. As despesas
de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no
art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de
diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a
despesa à dotação consignada sob a classificação de
serviços.
       
Parágrafo único. O dirigente do órgão concedente da diária
estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida
pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.
        Art.12. Responderão
solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto
neste decreto a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o
servidor que houver recebido as diárias.
        Art. 13. O anexo a
este decreto será atualizado e, quando necessário, alterado por ato
da Secretaria da Administração Federal.
       Art. 13 Compete ao Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
        I - instituir e
alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de
diária; (Inciso incluído pelo Decreto nº
1.656, de 3.10.1995)
        II - rever e
alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto; (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.656, de
3.10.1995)
        III - publicar a
relação de cidades com populações superiores a duzentosmil
habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto. (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.656, de
3.10.1995)
        Art.14. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.15. Revoga-se o decreto nº 99.632, de l9 de outubro de
1990.
       
Brasília, 19 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.11.1991
ANEXO
Classificação do Cargo, Emprego ou Função
                                                   Valor da
Diária
A - Cargos
de Natureza Especial - Art. 26 da Lei n° 8.028/90
                                      
41.440,00
B - Cargos
em Comissão ou Funções de Confiança,
de Direção ou Assessoramento Superiores ou
equivalentes
DAS-6/CD1
DAS-5/CD2                 34.560,00
DAS-4/CD3
DAS-3
DAS-2/CD4                 28.800,00
DAS-1
C - Função
Gratificada, cargos ou empregos de nível superior ou
     equivalentes
                                                                                                      
24.000,00
D - Cargos
ou empregos de nível médio, auxiliar ou equivalente
                                   19.200,00
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº
3.643, de 26.10.2000)
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS DA UNIÃO NO PAÍS
(Art. 58 da Lei nº 8.112/90, art. 16 da Lei nº 8.216/91 e art. 15
da Lei nº 8.270/91)
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO,
EMPREGO E FUNÇÃO
VALOR DA DIÁRIA EM
R$
A) - Cargos de Natureza
Especial, DAS-6 e CD-1; e
- Presidentes, Diretores e
FDS-1 do BACEN.
98,86
B) - DAS-5, DAS-4, DAS-3,
CD-2, CD-3 e CD-4;
- FDE-1, FDE-2, FDT-1,
FCA-1, FCA-2, FCA-3; e
- Cargos Comissionados
Temporários do BACEN.
 
82,47
C) - DAS-2 e
DAS-1;
- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do
BACEN; e
- Cargos de Nível
Superior.
68,72
D) - FG-1, FG-2, FG-3 e
GR;
- FST-1, FST-2 e FST-3 do
BACEN; e
- Cargos de Nível Médio
(BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.
57,28
E)  Indenização de que
trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº
8.270/91.
17,46
O valor da diária dos grupos
"A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente
a:
%
LOCAIS
90%
Nos deslocamentos para as
cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.
80%
Nos deslocamentos para as
cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo
Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e
Salvador-BA.
70%
Nos deslocamentos para as
demais capitais dos Estados.
50%
Nos deslocamentos para as
cidades (zonas urbanas) enumeradas na Instrução Normativa MARE nº
9, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União
de 31 de dezembro de 1998 (com mais de 200.000 mil
habitantes).
ANEXO
I
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.554, de 2005)
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE
DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO PAÍS
(Art. 58 da Lei
no 8.112 de l 990, art. 16 da Lei
no 8.216, de l991 e art. 15 da Lei
no 8.270, de 1991)
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO,
EMPREGO E FUNÇÃO
VALOR DA DIÁRIA EM
R$
A) Cargos de Natureza
Especial, DAS-6 e CD-1; e
- Presidentes, Diretores e
FDS-1 do BACEN.
98,86
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3,
CD-2, CD-3 e CD-4;
- FDE-1, FDE-2, FDT-1,
FCA-1, FCA-2, FCA-3; e
- Cargos Comissionados
Temporários do BACEN.
 
82,47
C) DAS-2 e
DAS-1;
- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do
BACEN; e
- Cargos de Nível
Superior.
68,72
D)  FG-1, FG-2, FG-3 e
GR;
- FST-1, FST-2 e FST-3 do
BACEN; e
- Cargos de Nível Médio
(BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.
57,28
E) Indenização de que trata
o art. 16 da Lei no 8.216/91, alterado pelo art.
15 da Lei no 8.270/91.
17,46
O valor da diária dos grupos
"A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente
a:
%
LOCAIS
90%
Nos deslocamentos para as
cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.
80%
Nos deslocamentos para as
cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo
Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e
Salvador-BA.
70%
Nos deslocamentos para as
demais capitais dos Estados.
50%
Nos demais
deslocamentos.