344, De 20.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 344, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Dispõe
sobre a transferência da gestão de estoques governamentais do café
sob a guarda do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, e dá
outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso I,
alínea e, e 12, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
este, remunerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, e
arts. 8º, inciso VII, e 30, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990,
    DECRETA:
    Art.
1º Fica
transferido ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por
intermédio da Secretaria Nacional de Economia, a gestão dos
estoques governamentais de café, que se encontram sob a guarda e
responsabilidade do Instituto Brasileiro do Café, em extinção,
adquiridos em decorrência de decisões do Conselho Monetário
Nacional, bem como dos oferecidos em garantia ao financiamento para
aquelas aquisições.
    Art.
2º Ficam igualmente sob a gestão, guarda e responsabilidade da
Secretaria Nacional de Economia, os estoques governamentais de
café, adquiridos com recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira FUNCAFÉ, bem como dos adquiridos em decorrência de
decisões do Conselho Monetário Nacional, anteriormente à criação do
referido fundo, com fundamento no Decreto nº 94.874, de 15 de
setembro de 1987, que se encontram sob a guarda e responsabilidade
do Instituto Brasileiro do Café, em extinção.
    Parágrafo
único. A Secretaria Nacional de Economia, para efeito da execução
dos serviços de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto, poderá
firmar convênios com outras entidades.
    Art.
3º O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da
Administração Federal adotarão as providências pertinentes ao
cumprimento da transferência a que se referem os artigos anteriores
e à distribuição dos bens imóveis, materiais e equipamentos daquele
Instituto, necessários à execução das atividades ora
transferidas.
    Art.
4º O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da
Administração Federal, da mesma forma, adotarão as providências
necessárias para o aproveitamento dos servidores do Instituto
Brasileiro do Café, ainda remanescentes.
    Parágrafo
único. O aproveitamento dos servidores no Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento dar-se-á mediante opção no prazo de trinta
dias, contados da data da publicação deste Decreto.
    Art.
5º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria
da Administração Federal adotarão as providências pertinentes à
execução da transferência a que se referem os artigos anteriores,
ao aproveitamento dos servidores do Instituto Brasileiro do Café
ainda remanescentes e à redistribuição dos bens imóveis, materiais
e equipamentos daquele instituto necessários à execução das
atividades ora transferidas.
    Art.
6º Fica
desobrigado o inventariante do Instituto Brasileiro do Café, em
extinção, dos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 1º
do Decreto nº 3, de 11 de janeiro de 1991.
    Art.
7º O
inventariante do Instituto Brasileiro do Café, em extinção,
encaminhará, de imediato, à Secretaria Nacional de Economia, o seu
acervo técnico, os instrumentos contratuais e outros documentos
comprobatórios das obrigações e dos créditos vencidos e vincendos
de responsabilidade ou de que é credora a referida entidade, em
extinção.
    Art.
8º Caberá à
Secretaria Nacional de Economia adotar os procedimentos previstos
no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3, de 1991.
    Art.
9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
20 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.11.1991