349, De 20.11.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 349, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.
Altera o
Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa
de Alimentação do Trabalhador.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1º O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 5, de 14 de
janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§
2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por
cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual
excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios
subseqüentes."
Art.
2º Ficam
acrescidos dois parágrafos ao artigo 2º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro
de 1991, com a seguinte redação:
"Art.
2º
.........................................................
..................................................................
§
1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por
cento) do custo direto da refeição.
§
2º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o
período de execução do programa aprovado pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze)
meses."
Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de novembro de 1991, 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLORMarcílio Marques
Moreira
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.11.1991