352, De 21.11.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 352, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1991.
Fixa a
lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às
representações diplomáticas no exterior, e dá outras
providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946,
alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,
    DECRETA:
    Art.
1° O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos
países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como
Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a
seguinte discriminação:
    I
- Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru,
Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do
Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval,
Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
    II
- Estados Unidos da América um Oficial - General da Marinha, um do
Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou
equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e
Adido Aeronáutico;
    III
- Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do
Exército, bem como um oficial superior da Aeronáutica, como Adido
Aeronáutico;
    IV
- Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um
oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de
rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;
    V Colômbia,
Irã, Israel e México - um oficial superior do Exército, como Adido
das Forças Armadas;
    VI
- Espanha e Japão um oficial superior da Marinha, como Adido das
Forças Armadas;
    VII
- República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha,
como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do
Exército e Aeronáutico;
    VIII
- República Popular da China - um oficial superior da Marinha ou do
Exército ou da Aeronáutica, do Posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou
equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças
Armadas;
    IX
- Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como
Adido Naval e do Exército;
    X
- Bolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do
Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e
Aeronáutico.
    §
1° Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico, nos Estados Unidos
da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá, e
disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que
um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva
Força Armada mantém em Washington.
    §
2º Os Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também
credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.
    §
3° O Adido das Forças Armadas, no Japão, fica também credenciado
junto ao Governo da República da Coréia.
    §
4° O Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também
credenciado junto ao Governo da Holanda.
    §
5° O Adido do Exército, na França, fica também credenciado junto ao
Governo da Bélgica.
    §
6° O Adido Aeronáutico, credenciado no Peru, acumulará as funções
de chefe do posto do Correio Aéreo Nacional existente naquele
país.
    §
7° O Adido das Forças Armadas, na República Popular da China,
disporá de um Adjunto, de uma das três forças singulares, em
sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou
equivalente.
    §
8° As alterações ocorridas, nos incisos I, V, IX e X, serão
efetuadas nas datas de término da comissão dos atuais Adidos
Militares.
    Art.
2° Os cargos
de Adjuntos de Adido Militar, não previstos neste decreto, serão
preenchidos de conformidade com legislação específica.
    Art.
3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4° Revogam-se
os Decretos n°s:
    75.911,
de 26 de junho de 1975;
    77.115,
de 5 de fevereiro de 1976;
    80.722,
de 10 de novembro de 1977;
    81.636,
de 8 de maio de 1978;
    84.088,
de 16 de outubro de 1979;
    84.993,
de 5 de agosto de 1980;
    85.523,
de 16 de dezembro de 1980;
    86.780,
de 23 de dezembro de 1981;
    86.883,
de 28 de janeiro de 1982;
    86.899,
de 4 de fevereiro de 1982;
    86.914,
de 15 de fevereiro de 1982;
    86.959,
de 25 de fevereiro de 1982;
    88.313,
de 18 de maio de 1983;
    88.370,
de 7 de junho de 1983;
    94.046,
de 23 de fevereiro de 1987;
    98,
de 16 de abril de 1991;
    138,
de 27 de maio de 1991.
    Brasília, 25
de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.11.1991