354, De 2.12.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 354, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1991.
Promulga a
Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Coréia.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Coréia assinaram, em 7 de março de 1989, em Seul, a
Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou a referida convenção por meio de
Decreto Legislativo n° 205, de 7 de outubro de 1991;
Considerando
que a Convenção entrou em vigor em 21 de novembro de 1991, por
troca dos instrumentos de ratificação, na forma de seu artigo 28,
inciso 2.
DECRETA:
Art.
1° A
Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art.
2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
ITAMAR
FRANCO
Eduardo Moreira Hosannah
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.12.1991
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