358, De 9.12.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 358, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1991.
Torna
permanente a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da
Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite
(CISCOMIS).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e de
acordo com o art. 50, III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e com os arts. 3°, 10 e 43, IX "d", do
Decreto nº 87.737, de 20 de outubro de 1982,
DECRETA:
Art.
1º Fica
instituída, em caráter permanente, a Comissão de Desenvolvimento do
Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por
Satélite (CISCOMIS), criada em caráter temporário pela Portaria nº
S 001/SC-6, de 26 de outubro de 1984, do Estado-Maior das Forças
Armadas (EMFA), com a finalidade de coordenar os trabalhos
relativos a projeto, implantação, avaliação e acompanhamento de um
sistema de comunicações por satélite para atender à Estrutura
Militar de Guerra, que prevê a participação combinada das Forças
Singulares.
Art.
2º A CISCOMIS
é subordinada diretamente ao Chefe do EMFA.
Art.
3º A
estrutura administrativa básica da CISCOMIS é a
seguinte:
I -
órgão colegiado - Conselho Diretor;
II -
órgão de coordenação - Coordenadoria;
III -
órgão executivo Secretaria Executiva;
IV
- órgãos setoriais - Gerências.
Art.
4º O Conselho
Diretor é composto de: Coordenador, Secretário-Executivo e um
representante, Oficial-General, de cada um dos Ministérios
Militares, que se poderão fazer acompanhar de
assessores.
Art.
5º A
Coordenadoria é exercida pelo Subchefe de Assuntos Tecnológicos do
EMFA.
Art.
6º A
Secretaria Executiva é exercida pelo Encarregado da Seção de
Telecomunicações e Eletrônica da Subchefia de Assuntos
Tecnológicos, e as gerências, por pessoal dessa mesma
Seção.
Art.
7º A CISCOMIS
dispõe de recursos orçamentários do EMFA em Programa de Trabalho
específico para a implantação de comunicações
interforças.
Art.
8º Para
atingir sua finalidade, a CISCOMIS deverá, dentre outras
atividades:
I -
providenciar projeto, especificação, aquisição e implantação de
sistema de comunicações adequado às necessidades das Forças
Singulares dentro da Estrutura Militar de Guerra;
II - prestar o
apoio necessário para que as Forças Singulares possam operar e
manter as partes do sistema sob sua responsabilidade;
III
- após a implantação inicial, continuar a prestar apoio financeiro
às atividades correntes, bem como providenciar a avaliação dos
resultados obtidos, o acompanhamento técnico e os estudos para
modernização e expansão do sistema;
IV
- na aquisição de bens e serviços, dar preferência às empresas
brasileiras de capital nacional, ao mercado interno e à tecnologia
brasileira, conforme previsto na Constituição Federal.
Art.
9º O Chefe do
EMFA estabelecerá as normas complementares necessárias à fiel
execução do disposto neste Decreto.
Art.
10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.12.1991