36.025, De 12.8.1954
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 36.025, DE 12 DE AGOSTO DE
1954.
Revogado pelo
Decreto-Lei nº 127, de 1967
Regulamenta a lei nº 2.196, de 1 de
abril de 1954, que dispõe sôbre os serviços executados pelos
Sindicatos de Arrumadores, e dá outras providências,
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Compete aos Sindicatos
de Arrumadores, antigos Sindicatos dos Trabalhadores no Comércio
Armazenador, a prestação dos serviços de que trata a Lei nº 2.196, de 1 de abril de 1954, nas
firmas, emprêsas, sociedades, ou companhias particulares que não
possuam pessoal próprio, registrado na forma da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Na ausência
eventual do pessoal próprio devidamente registrado, ou quando se
verifique aumento extraordinário de serviço, serão convocados
obrigatoriamente os arrumadores sindicalizados, que, nessa
hipótese, se remunerarão de acôrdo com a tabela de salário em
vigor.
Art 2º Ficam resguardados os
direitos dos trabalhadores agrupados em Sindicatos por espécie de
mercadorias, compreendidos no âmbito da representação da Federação
dos Trabalhadores do Comércio Armazenador, de continuarem a exercer
os serviços que atualmente lhes cabem, relativos à carga e descarga
de veículos, bem como empilhamento e remoção dentro dos armazéns
onde êsse pessoal esteja localizado .
Art 3º As guarnições dos
veículos utilizados no transporte de mercadorias do cais ou para o
cais se limitarão a operar no interior dos mesmos veículos.
Parágrafo único. Na ausência de
guarnições, serão convocados para a execução das operações no
interior do veículo os arrumadores sindicalizados.
Art 4º A fiscalização dos
serviços previstos neste Decreto, bem como a do exercício das
atividades profissionais dos arrumadores compete às Delegacias do
Trabalho Marítimo e as Repartições Fiscalizadoras do Ministério do
Trabalho, na forma dos seus respectivos regimentos.
Art 5º As dúvidas relativas à
execução do presente decreto serão solucionadas pelo Ministro do
Trabalho.
Art 6º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agôsto de
1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETúLIO VARGAS
Hugo de Araújo Faria
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 16.8.1954