36.358, De 21.10.1954

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 36.358, DE 21 DE OUTUBRO DE
1954.
Revogado pelo Decreto nº
58.678, de 1966.
Aprova o Regulamento para o Arsenal
de Marinha do Rio de Janeiro.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, inciso I, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento para o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro
que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da
Marinha.
    Art. 2º O
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
    Rio de
Janeiro, 21 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da
República.
João Café FilhoEdmundo
Jordão Amorim do Vale.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  25.10.1954
REGULAMENTO PARA O ARSENAL DE MARINHA
DO RIO DE JANEIRO
Capítulo I
Dos fins
    Art. 1º O
Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ) tem por finalidade
principal construir e reparar navios e embarcações da Marinha do
Brasil (MB).
    § 1º Cabe ao
AMRJ executar outros serviços de apoio logístico aos navios e
embarcações, serviços êsse que não possam ser feitos com os
recursos de bordo e não sejam da competência de outros órgãos da
Administração Naval.
    § 2º Cabe ao
AMRJ executar outros serviços para os quais disponha dos recursos
necessários, tanto para a MB como para entidades extra-marinha,
desde que não seja prejudicada a sua finalidade principal.
    § 3º Cabe ao
AMRJ executar, também, serviços necessários à manutenção e ao
melhoramento dos seus recursos pessoais e materiais.
    Art. 2º O
AMRJ é um estabelecimento industrial subordinado, militarmente, ao
Primeiro Distrito Naval e sob o contrôle técnico e administrativo
da Diretoria de Engenharia da Marinha.
    § 1º O AMRJ
deve obedecer à orientação dos demais órgãos técnicos da
Administração Naval, nos assuntos de suas especialidades.
    § 2º O AMRJ
deve cooperar com os demais órgãos e serviços navais e manter
intercâmbio cultural, técnico e industrial com as entidades
públicas e privadas afins.
    Art. 3º O
AMRJ deve exercer as suas atividades de acôrdo com os programas de
construções, reparos e alterações emanadas da autoridade
competente, para a execução dos quais lhe sejam atribuídos os
recursos correspondentes.
    Parágrafo
único. O AMRJ deve apresentar à autoridade competente a proposta
para o seu orçamento anual e os pedidos de suplementação de verba
necessários à execução dos serviços que lhe forem programados, bem
como à manutenção e ao aperfeiçoamento dos seus meios de
produção.
Capítulo II
Da
Organização
    Art. 4º O
AMRJ é constituído de uma Diretoria e de cinco Departamentos:
    a)
Departamento de Planejamento;
    b)
Departamento da Produção;
    c)
Departamento de Instalações;
    d)
Departamento do Pessoal;
    e)
Departamento de Intendência.
    Parágrafo
único. A Diretoria do AMRJ é constituída pelo seu Diretor,
auxiliado pelos seguintes órgãos:
    a) Conselho
Administrativo;
    b) Comissão
de Inspeção;
    c)
Gabinete.
    Art. 5º O
Departamento de Planejamento é o órgão que elabora o programa geral
de melhoramentos do AMRJ, coordena a sua execução e controla,
também, as condições de eficiência do Arsenal.
    Art. 6º O
Departamento da Produção é o órgão que planeja, executa e controla
os serviços da produção industrial do AMRJ.
    Art. 7º O
Departamento de Instalações é o órgão que provê as instalações e os
serviços industriais necessários ao AMRJ.
    Art. 8º O
Departamento do Pessoal é o órgão que planeja as relações humanas
no Arsenal e o provê de pessoal adequado aos seus serviços.
    Art. 9º O
Departamento de Intendência é o órgão que provê os suprimentos de
numerários e material e os serviços de confôrto necessários ao
AMRJ.
    Art. 10. O
Conselho Administrativo é o órgão consultivo do AMRJ.
    Parágrafo
único. O Conselho Administrativo é presidido pelo Diretor do AMRJ e
a sua constituição será determinada pelo Regimento Interno.
    Art. 11 A
Comissão de Inspeção é o órgãos que executa as inspeções periódicas
de eficiência dos serviços e de condição do material programadas
pelo Diretor do AMRJ.
    Art. 12 O
Gabinete do Diretor do AMRJ é o órgão que o assiste em suas funções
de comando e a sua constituição será determinada pelo Regimento
Interno.
    Parágrafo
único. Farão parte do Gabinete a Assessoria Jurídica, o Secretário
Civil do Diretor e a Secretaria Geral.
    Art. 13. O
Diretor do AMRJ designará as Comissões que achar necessárias ao
estudo e coordenação de problemas especiais que interessam à
administração do AMRJ, de acôrdo com as exigências do serviço.
    Art. 14 A
Chefia dos Departamentos será constituída pelo seu Chefe, auxiliado
por uma Secretaria e pelos assessores técnicos e as comissões que
se fizerem necessários, na forma indicada pelo Regimento
Interno.
    Art. 15. Os
Departamentos serão divididos em Divisões e estas em Seções ou
Grupos, de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma indicada
pelo Regimento Interno.
    Art. 16. As
atribuições dos diversos órgãos do AMRJ serão estabelecidas e
discriminadas no seu Regimento Interno.
Capítulo III
Do
Pessoal
    Art. 17. O
pessoal do AMRJ será o seguinte:
    a) um
Diretor, oficial-general em serviço ativo, do Corpo da Armada ou do
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
    b) um Chefe
do Departamento de Planejamento, capitão-de-mar-e-guerra, em
serviço ativo, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
    c) um Chefe
do Departamento de Produção, capitão-de-mar-e-guerra, em serviço
ativo, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
    d) um Chefe
do Departamento de Instalações, capitão-de-mar-e-guerra, em serviço
ativo, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
    e) um Chefe
do Departamento do Pessoal, capitão-de-mar-e-guerra em serviço
ativo, do Corpo da Armada ou de Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais;
    f) um Chefe
do Departamento de Intendência, capitão-de-mar-e-guerra, em serviço
ativo, do Corpo de Intendentes da Marinha;
    g) tantos
oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Armada, em serviço ativo
ou da reserva, quantos forem necessários aos serviços das Divisões,
Seções, Grupos e Gabinete, de conformidade com a lotação que fôr
estabelecida;
    h) um
Assistente, capitão-de-corveta, em serviço ativo, do Corpo da
Armada;
    i) um
Ajudante de Ordens, capitão-tenente, em serviço ativo, do Corpo da
Armada;
    j)
funcionários constantes da lotação aprovada e extranumerários ou
pessoal contratados, admitidos na norma a legislação em vigor;
e
    l) tantos
auxiliares do C. P. S. A. quantos forem necessários aos seus
serviços e de conformidade com a lotação aprovada.
    Art. 18. As
nomeações e designações do pessoal para servir no AMRJ
processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em
vigor.
    Art. 19. O
AMRJ deve apresentar, anualmente, junto com a proposta
orçamentária, as propostas correspondentes de alteração da lotação
do pessoal civil para atender aos programas que lhe forem
determinados de construção naval, alterações e reparos.
Capítulo IV
Disposições Gerais
    Art. 20.
Ficam sob a jurisdição do AMRJ tôda a área atualmente por êle
ocupada, as edificações, diques sêcos e flutuantes e demais
instalações necessárias a seus serviços.
    Parágrafo
único. Excetuam-se as áreas de uso exclusivo de outros órgãos da MB
localizados no recinto do AMRJ.
    Art. 21. As
repartições ou serviços instaladas dentro da área sob a jurisdição
do AMRJ e subordinados a outros órgãos da MB, observarão o
Regimento Interno do AMRJ no que lhes disser respeito e acatarão as
ordens do Diretor do Arsenal relativas a êste Estabelecimento.
    Art. 22. Os
navios, quando nos diques, carreiras, docas, atracados ao cais, ou
tendo suas guarnições usando os quartéis dentro da área do AMRJ ou
dela se servindo para trânsito, observarão o Regimento Interno do
AMRJ e suas normas de serviço, no que lhes disser respeito e
acatarão as ordens do Diretor do Arsenal relativas a êste
Estabelecimento.
Capítulo V
Disposições Transitórias
    Art. 23. Fica
subordinado ao AMRJ, até ser incorporado a outro órgãos da MB, o
serviço de Recuperação do Material da MB.
    Art. 24. O
Diretor do AMRJ submeterá à consideração do Ministro da Marinha,
dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da data de
publicação dêste Regulamento, o projeto de Regimento Interno.
    Art. 25. O
Diretor do AMRJ baixará os atos que julgar necessários à adaptação
das disposições contidas no presente Regulamento.
    Rio de
Janeiro, D. F., em 21 de outubro de 1954.
    Edmundo Jordão Amorim do
Valle
    Vice-Almirante- Ministro da
Marinha.