36.783, De 18.1.1955
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 36.783, DE 15 DE JANEIRO DE
1955.
Revogado pelo
Decreto de 24.8.1992
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Estabelece providências para
ultimar a liquidação da Caixa de Mobilização Bancária no que
concerne às operações referidas no Decreto número 21.449, de
9-6-1932 e no Decreto-lei nº 4.364-A, de 7-6-1942, fixando normas
para assegurar o pronto atendimento dos depositantes dos
estabelecimentos bancários, no caso de liquidação
extrajudicial.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, nº I da Constituição,
Decreta:
Art. 1º em casos de
liquidação extrajudicial de Banco ou Casa Bancária, e logo após o
levantamento das suas contas de depósito, o Liquidante transferirá
ao Banco do Brasil S. A. por conta da Caixa de Mobilização
Bancária, os depósitos do público, até o limite de cem mil
cruzeiros (Cr$100.000,00), ou igual quantia dos depósitos mais
elevados, podendo as importâncias transferidas ser livremente
movimentadas por seus titulares.
§ 1º
Aprovado que seja pelo Ministério da Fazenda o relatório do
Liquidante a que se refere o art. 13 do Decreto-lei nº
9.346, de 10 de junho de 1946, e apurado o grau satisfatório de
liquidez do Banco, o Ministro da Fazenda aumentará o limite
estabelecido neste artigo para a transferência dos
créditos.
§ 2º
O Banco do Brasil poderá optar pelo pagamento imediato dos pequenos
depósitos de contas populares ou de menores, processando-o por
intermédio do próprio Banco em Liquidação, ou transferi-los à Caixa
Econômica Federal, se esta quiser aceitá-los.
§ 3º
Poderão, também o Banco do Brasil e a Caixa de Mobilização Bancária
entrar em entendimento com outros Bancos no sentido de lhes ser
transferida parte dos depósitos de que cogita êste artigo, salvo os
referidos no § 2º contra a responsabilidade em Caixa de Mobilização
Bancária, em termos a serem convencionados.
Art.
2º Excetuam-se da transferência determinada no artigo anterior os
seguintes depósitos:
a)
daqueles que forem devedores do estabelecimento ou co-obrigados em
suas operações, até o limite da dívida ou da
co-obrigação;
b)
daqueles que exerçam, ou hajam exercido dentro dos cinco (5) anos
anteriores à data da decretação da liquidação, cargos
administrativos no estabelecimento ou em emprêsas a êle vinculadas,
ou ainda mantido contrôle econômico de tais emprêsas em qualquer
tempo do mesmo período;
c) os
provenientes ou remanescentes de operações de venda ou promessa de
venda ao estabelecimento de bens móveis ou imóveis ou de cessões de
direito a ação.
d) os
de entidades de direito público, de sociedades de economia mista,
de autarquias, de repartições federais, estaduais e municipais, e
de instituições que percebam em virtude de lei, contribuições
compulsórias de qualquer natureza, bem como os realizados com
inobservância das determinações legais.
e) os
que hajam sido cedidos a terceiros, durante o processo da
intervenção ou liquidação;
f) os
posteriores a 30 de novembro de 1954 que, a juízo do Liquidante
sejam suspeitos de representar meras transferencias dos depósitos
mencionados nas alíneas anteriores.
Art.
3º É a caixa de Mobilização Bancária autorizada a alienar os bens
móveis e imóveis recebidos em pagamento, pelo melhor preço por êles
oferecido acima do valor pelo qual estão escriturados ou forem
avaliados.
Art.
4º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá as
instruções necessárias à execução dêsse Decreto.
Art.
5º A fim de acelerar o processo de liquidação extrajudicial de
estabelecimentos de crédito, fica a Superintendência da Moeda e do
Crédito, com a cooperação da Caixa de Mobilização Bancária,
autorizada a promover entendimentos com outros bancos que estejam
interessados na incorporação do ativo e passivo daqueles
estabelecimentos.
Art.
6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 18 de janeiro de 1955; 134º da independência e 67º da
República.
João Café Filho
Eugênio Gudin
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. 18.1.1955