36, De 14.2.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 36, DE 14 DE FEVEREIRO DE
1991.
Aprova o Regulamento da Lei nº 8.158
de 8 de janeiro de 1991, que institui normas para a defesa da
concorrência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado, conforme texto anexo, o Regulamento da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991,
que institui normas para a defesa da concorrência e dá outras
providências.
Art. 2º As
atribuições e funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade) e da Secretaria Nacional de Direito Econômico
(SNDE) serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser baixado pelo
Ministro de Estado da Justiça.
Art. 3º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORJarbas PassarinhoZélia M. Cardoso
de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.2.1991
REGULAMENTO DA LEI Nº 8.158, DE 8 DE JANEIRO DE
1991
CAPÍTULO I
Dos
Procedimentos na Secretaria Nacional de Direito Econômico
(SNDE).
Art. 1º O
processo na Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE) será
instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer
interessado, pessoa física, jurídica ou órgão da Administração
Pública.
Art. 2º A SNDE,
ao tomar conhecimento de situação ou fato caracterizador de
infração à ordem econômica, notificará, no prazo de oito dias, o
agente apontado como responsável para, no prazo de quinze dias, do
recebimento da notificação, prestar por escrito esclarecimentos e,
se quiser, oferecer defesa prévia, que deverá ser instruída com
todos as provas de que dispuser.
Parágrafo único.
Quaisquer outras provas de interesse do agente deverão ser
requeridas no prazo referido no caput , e produzidas no
prazo concedido pela SNDE.
Art. 3º O agente
poderá ser argüido sobre os esclarecimentos ou a defesa prévia, em
data e horário designados pela SNDE, após decorrido o prazo que
trata o artigo anterior.
Art. 4º Se os
esclarecimentos e a argüição forem suficientes, a critério da SNDE,
para afastar a configuração da situação ou do fato caracterizador
de infração à ordem econômica, a representação ou o procedimento de
ofício será arquivado de plano, por despacho fundamentado, a ser
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5º Se o
agente, reconhecendo a procedência da representação ou do
procedimento de ofício, comprometer-se a fazer cessar a prática da
infração, a SNDE suspenderá o processo pelo prazo que julgar
conveniente, findo o qual determinará o prosseguimento ou o
arquivamento, conforme a conduta do agente.
Art. 6º Tão logo
seja instaurado o processo administrativo, a SNDE, solicitará à
Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, parecer técnico sobre os aspectos econômicos do
fato ou da situação em exame, o qual deverá ser oferecido no prazo
de quinze dias, contado do recebimento da solicitação.
Parágrafo único.
Quando o fato ou a situação em exame se referir a ajustes, acordos
ou convenções previstos no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de
setembro de 1962, na redação da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de
1991, o parecer técnico levará em consideração os critérios
estabelecidos no art. 21 deste Regulamento, e será oferecido no
prazo de trinta dias.
Art. 7º As
diligências requeridas pela SNDE (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.158,
de 1991) serão cumpridas no prazo de quinze dias, contado do
requerimento, prorrogável por mais cinco dias.
Art. 8º Concluída
a instrução do processo, a SNDE, no prazo de quinze dias, requererá
o arquivamento do processo se inexistente ou insubsistente o fato
ou a situação que motivou sua instauração.
Art. 9º
Configurada a situação ou o fato caracterizador da infração à ordem
econômica, a SNDE encaminhará ao agente, no prazo de quinze dias,
relatório fundamentado e remeterá ao Ministério Público cópia do
processo administrativo, do qual constará obrigatoriamente o
relatório.
Art. 10. 0 agente
terá o prazo de quinze dias, contado do recebimento do relatório,
para oferecer defesa.
Art. 11.
Verificando a improcedência do processo administrativo, a SNDE
arquivará os autos, dando ciência ao interessado.
Art. 12.
Concluindo pela procedência do processo administrativo, a SNDE
adotará as medidas de correção cabíveis, fixando prazo para seu
atendimento.
Parágrafo único.
O processo será encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade), para julgamento, sem prejuízo da imposição de
penalidades administrativas de competência da SNDE, quando as
medidas de correção não tenham sido atendidas no prazo fixado.
CAPÍTULO II
Das
Penalidades
Art. 13. Em caso
de desatendimento das medidas de correção, a SNDE aplicará ao
agente as seguintes penalidades, cumulativa ou
alternativamente:
I - declaração de
inidoneidade para fins de habilitação em licitação ou
contratação;
II - inscrição no
Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
III -
recomendação de que não seja concedido parcelamento e tributos
federais por ele devidos.
CAPÍTULO III
Das
Medidas Preventivas
Art. 14. Tão logo
seja encaminhado o relatório ao agente, e presentes os pressupostos
do art. 12 da Lei nº 8158, de 1991, a SNDE ou o Cade adotará medida
preventiva capaz de fazer cessar imediatamente a infração, podendo
inclusive determinar a reversão à situação anterior e cominar a
multa prevista nos §§ 1º e 2º do referido artigo, quando
descumprida a medida imposta.
Art. 15. A multa
será fixada levando-se em consideração:
I - os efeitos
econômicos negativos produzidos no mercado;
II - a dimensão
econômica do agente e sua participação relativa ao mercado;
III - a vantagem
auferida pelo agente.
§ 1º A SNDE
arbitrará os valores das multas, observados os critérios
estabelecidos no caput deste artigo e os limites constantes
dos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 8.158, de 1991.
§ 2º A dívida
proveniente do crédito resultante da imposição das multas será
executada nos termos do parágrafo único do art. 47 da Lei nº 4.137,
de 1962.
CAPÍTULO IV
Dos
Procedimentos no Conselho Administrativo
de
Defesa Econômica (Cade)
Art. 16. O
relator do processo no CADE deliberará, quando solicitado pela
SNDE, no prazo de cinco dias, sobre a concessão de liminar para
imediata cessação da prática.
Art. 17.
Excepcionalmente, quando considerar que os elementos constantes do
processo não são suficientes à convicção, o relator poderá, no
prazo de dez dias, contado do recebimento dos autos, determinar a
juntada de documentos ou a realização de diligências.
Art. 18. As
partes será facultada a apresentação de memorial.
Art. 19. Julgando
procedente o processo administrativo, o CADE determinará a imediata
cessação da prática ilícita.
§ 1º Descumprida
a determinação, o CADE procederá de acordo com o art. 47 da Lei nº
4.137, de 1962.
§ 2º Julgado
improcedente o processo administrativo, os autos serão remetidos à
SNDE para arquivamento.
CAPÍTULO V
Das
Consultas
Art. 20. Nas
consultas pertinentes aos ajustes, acordos ou convenções previstos
no art. 74 da Lei nº 4.137, de 1962, na redação da Lei nº 8.158, de
1991, a SNDE, solicitará de imediato à Secretaria Nacional de
Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
parecer técnico sobre objeto da consulta, o qual deverá ser
oferecido no prazo de trinta dias.
Parágrafo único.
As consultas serão protocolizadas na SNDE.
Art. 21. 0
parecer técnico levará em consideração, entre outros, os seguintes
critérios:
I - o grau de
concentração inerente ao setor específico;
II - as práticas
de comercialização e as relações com fornecedores e clientes
consideradas normais pela sua tradição;
III - o eventual
aumento de produtividade, a melhoria da distribuição de bens e
serviços, o incremento das exportações ou o desenvolvimento
tecnológico resultante do ato sob exame;
IV - a
conveniência do ponto de vista das políticas industrial e
comercial, assim como dos interesses dos consumidores e usuários
finais do ato sob exame;
V - a eventual
contribuição do ato para a competitividade geral da produção
interna do País.
Art. 22. A
resposta à consulta vincula a SNDE e o Cade, não comporta pedido de
revisão, mas é passível de recurso administrativo nos termos do
art. 21 da Lei nº 8.158, de 1991.
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Gerais
Art. 23. 0
Ministro de Estado da Justiça declarará os efeitos em que recebe o
recurso voluntário ou de ofício.
Art. 24. Sob pena
de não serem conhecidos, os pedidos de prorrogação dos prazos
estabelecidos neste Regulamento deverão ser protocolizados dentro
de vinte e quatro horas, a contar do respectivo vencimento.
Art. 25. Os atos
e decisões pertinentes aos processos administrativos