364, De 16.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 364, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1991.
Altera
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n°
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
   
DECRETA:
    Art.
1° Ficam
alteradas para os percentuais constantes do Anexo I as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativas aos
produtos nele relacionados, de acordo com sua classificação na
Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de
dezembro de 1988.
    Art.
2° Ficam
alteradas para os percentuais constantes do Anexo II as alíquotas
do IPI relativas aos produtos nele relacionados, classificados nos
destaques ("ex") dos correspondentes códigos da Tabela mencionada
no artigo precedente, indicados no referido Anexo.
    Art.
3º É
suprimida a Nota Complementar NC(93-1) ao Capítulo 93 da tabela a
que se refere o art. 1º.
    Art.
4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
16 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcilio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.12.1991
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