367, De 20.12.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 367, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe
sobre a transferência de direitos, créditos a receber a qualquer
título e participações societárias do Instituto do Açúcar e do
Álcool - IAA, em extinção.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n° 8.029, de
12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art.
1° Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em extinção,
autorizado a transferir à União, por intermédio do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive
créditos a receber a qualquer título e participações societárias em
geral.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, o inventariante
encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo
de seus direitos, inclusive créditos a receber, vencidos e
vincendos, assim como das participações societárias, em geral,
acompanhados de:
a)
originais dos instrumentos contratuais e outros documentos
comprobatórios de tais direitos, inclusive crédito a
receber;
b)
declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos
direitos, inclusive créditos a receber, como manifestação da
Secretaria de Controle Interno da Presidência da
República;
c)
instrumentos legais que comprovem as participações societárias em
geral.
Art.
2° A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização
dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o
presente Decreto.
Art.
3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.12.1991