369, De 19.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 369, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1991.
Revogado pelo
Decreto nº 1.816, de 1996
Texto para impressão.
Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da
Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei n° 8.154,
de 28 de dezembro de 1990, nas Leis n°s 8.171, de 17 de janeiro de
1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e no Decreto n° 202, de 26
de agosto de 1991,
DECRETA:
Art.
1° Fica
aprovado o anexo Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB.
Art.
2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revoga-se
o Decreto n° 99.944, de 26 de dezembro de
1990.
Brasília, 19 de
dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.12.1991
ANEXO
ESTATUTO DA COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO  CONAB.
CAPÍTULO I
Da Denominação e da Natureza Jurídica
Art. 1° A
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública,
dotada de personalidade jurídica de direito privado, constituída
mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de Alimentos -
CONAB, Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e Companhia
de Financiamento da Produção - CFP, vincula-se ao Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 2° A
CONAB reger-se-á pela Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e Leis
n°s 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de
1991, pelo Decreto n° 202, de 26 de agosto de 1991, pelo presente
Estatuto, e, subsidiariamente, pelas normas de direito
aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da Sede, do Foro e da
Duração
Art. 3° A
CONAB tem sede e foro em Brasília - DF, e atuação em todo o
território nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos,
unidades de operação e escritórios de
representação.
Art. 4° O
prazo de duração da CONAB é indeterminado.
CAPÍTULO III
Do Objeto Social
Art. 5° A
CONAB tem por finalidade executar a política agrícola no segmento
do abastecimento alimentar e a Política de Garantia de Preços
Mínimos, fornecer subsídios ao Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária na formulação e acompanhamento das referidas políticas, bem
assim na fixação dos volumes mínimos dos estoques reguladores e
estratégicos.
Art. 6° A
CONAB tem por objetivos básicos:
I -
garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e a
armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;
II -
suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não
suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
III -
fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta
alimentar das populações carentes;
IV -
formar estoques reguladores e estratégicos, objetivando absorver
excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras
especulativas;
V -
participar da formulação da política agrícola;
VI -
fomentar, por meio de intercâmbio com universidades, centros de
pesquisas e organismos internacionais, a formação e aperfeiçoamento
de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de
abastecimento.
§ 1° Na
execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o
Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, a CONAB observará as
disposições da Lei Agrícola.
§ 2° A
CONAB poderá prestar, mediante remuneração, apoio técnico e
administrativo ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e a
outros órgãos e entidades públicos, na execução das ações
decorrentes dos mandamentos da Lei Agrícola e do preceito
constitucional de organizar o abastecimento
alimentar.
Art. 7º
Para a consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:
I -
comprar, vender, permutar, estocar e promover o transporte de
gêneros alimentícios e produtos básicos de consumo, agindo como
elemento regulador do mercado, bem como importar e exportar
produtos que atendam aos objetivos da Política Agrícola, conforme
instruções do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
II -
atuar, supletivamente, como companhia de armazéns gerais, podendo
operar rede de armazéns, silos e frigoríficos;
III -
participar dos Programas Sociais do Governo Federal que guardem
conformidade com suas competências;
IV -
servir, supletivamente, a populações não suficientemente atendidas
pelo setor privado;
V - apoiar
a produção agropecuária e a circulação de gêneros alimentícios e
atender as necessidades de abastecimento alimentar da
população;
VI -
localizar e manter os estoques estratégicos e reguladores de
produtos e gêneros alimentícios básicos;
VII -
firmar convênios, acordos e contratos, inclusive de financiamento,
com entidades de direito público ou privado;
VIII -
efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito,
inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a
legislação em vigor;
IX -
emitir recibo de mercadoria, conhecimento de depósito, warrant e
quaisquer outros documentos representativos das mercadorias
depositadas em seus armazéns, observada a legislação
específica;
X -
aceitar, emitir e endossar títulos;
XI -
receber garantias de cauções, fiança, aval, penhor e
hipoteca;
XII -
aceitar e dar destinação a doações, de acordo com os objetivos da
Companhia.
Art. 8° A
CONAB exercerá suas atividades fins apoiada em mecanismos de
intervenção no mercado, na forma da legislação específica e em
especial os Decretos-Leis n°s 79, de 1966, e 2.300, de 21 de
novembro de 1986, o art. 35 da Lei n° 8.171, de 1991, o art. 3° da
Lei n° 8.174, de 1991 e o art. 36 da Lei n° 8.177, de 1° de março
de 1991, bem assim em operações voltadas ao abastecimento
agropecuário, segundo os princípios enunciados no art. 173 da
Constituição e legislação afim aplicável.
CAPÍTULO IV
Do Capital Social e das
Ações
Art. 9° O
capital social da CONAB é de Cr$ 1.859.907.585,00 (um bilhão,
oitocentos e cinqüenta e nove milhões, novecentos e sete mil,
quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros), dividido em 1.859,907 (um
milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil, novecentos e sete) ações
ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente
subscritas pela União Federal.
Art. 9º O Capital Social da Conab é de R$
40.326.875,30 (quarenta milhões, trezentos e vinte e seis mil,
oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), dividido em
1.859,907 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil e
novecentos e sete) ações ordinárias escriturais e sem valor
nominal, integralmente subscritas pela União Federal. (Redação dada
pelo Decreto de 3 de julho de 1995).
§ 1° O
capital da CONAB poderá ser aumentado, mediante ato do Poder
Executivo, pela capitalização de lucros, reservas e outros recursos
que a União destinar a esse fim e, por deliberação do Conselho de
Administração, para correção da expressão monetária do seu valor,
por meio da incorporação da reserva
correspondente.
§ 2° A
totalidade das ações que compõem o capital da CONAB é de
propriedade da União.
CAPÍTULO V
Dos Recursos Financeiros
Art. 10.
Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos
objetivos da CONAB:
I - os
consignados no Orçamento da União;
II - os de
aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural, conforme legislação aplicável;
III - os
recursos derivados de operações de crédito, inclusive os
provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou
externa;
IV - os
recursos próprios, aplicados voluntariamente na Política de
Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional
de Crédito Rural;
V - outros
recursos que lhe forem destinados.
Art. 11.
Constituem recursos financeiros destinados à administração da
CONAB:
I -
remuneração pela prestação de serviços à União Federal e a órgãos e
entidades públicas e privados, internos ou externos, mediante
convênios, acordos, ajustes ou contratos;
II -
receita decorrente da prestação de serviços e da comercialização
compatíveis com a finalidade e os objetivos da companhia;
III -
dotações consignadas no Orçamento da União;
IV -
créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
V - os de
capital, inclusive resultantes da conversão, em espécie, de bens e
direitos;
VI - renda
de bens patrimoniais;
VII - os
derivados de operações de crédito, inclusive provenientes de
empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa,
observadas as disposições legais específicas;
VIII -
doações feitas à companhia;
IX -
quaisquer outras rendas.
CAPITULO VI
Da Organização e da
Administração
SEÇÃO I
Da Composição
Organizacional
Art. 12. A
estrutura básica da CONAB se compõe de:
I -
Conselho de Administração;
II -
Conselho Fiscal;
III -
Diretoria Executiva.
§ 1° O
detalhamento da estrutura básica da CONAB e as atribuições de seus
titulares serão estabelecidos Regimento Interno.
§ 2°
Integrará a estrutura da CONAB unidade de auditoria interna,
subordinada diretamente ao Conselho de Administração.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração
Art. 13. A
administração da CONAB é exercida pelo Conselho de Administração e
pela Diretoria Executiva.
§ 1° O
Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exerce a
administração superior da companhia.
§ 2° A
Diretoria Executiva, órgão de administração geral, promove a
execução das atividades da companhia, observadas as disposições
deste estatuto e as diretrizes fixadas pelo Conselho de
Administração.
SEÇÃO III
Do Conselho de
Administração
Art. 14. 0
Conselho de Administração tem a seguinte
composição:
I -
representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que o
presidirá;
II -
Presidente da CONAB, que substituirá o Presidente do Conselho em
seus impedimentos;
III -
representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
indicado pelo respectivo Ministro;
IV - três
membros de livre escolha do Ministro da Agricultura e Reforma
Agrária, dentre brasileiros de reconhecida capacidade técnica,
sendo um deles membro titular do Conselho Nacional de Política
Agrícola.
Parágrafo
único. Os membros do Conselho de Administração constantes dos
incisos I, III e IV serão designados mediante ato do Ministro da
Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 15. O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês
e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por
maioria de seus membros.
§ 1º As
deliberações do Conselho, sempre com a presença do Presidente ou de
seu substituto, serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes.
§ 2° Cabe
ao Presidente os votos ordinário e de qualidade.
Art. 16.
Compete ao Conselho de Administração:
Art. 16. Ao Conselho de Administração,
ouvido o Ministério da Fazenda, nos casos previstos no art. 1º do
Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, compete: (Redação dada
pelo Decreto de 3 de julho de 1995).
I - fixar
a orientação geral dos negócios e as prioridades da companhia,
acompanhando sua execução;
II -
aprovar o plano plurianual, o orçamento anual e a programação
operacional da CONAB, a serem submetidos ao Ministro da Agricultura
e Reforma Agrária;
III -
fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva;
IV -
deliberar, após pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a
prestação anual de contas da CONAB, e manifestar-se sobre o
relatório trimestral da Diretoria Executiva;
V -
aprovar os balanços patrimoniais e as demais demonstrações
financeiras, e autorizar a criação de reservas de lucros,
pronunciando-se sobre a incorporação dos resultados operacionais ao
capital da CONAB, para efeito de aumento do referido capital, na
forma do § 1° do art. 9° deste Estatuto;
VI -
deliberar sobre propostas de aumento de capital em geral, bem como
sobre a correção da expressão monetária do seu valor, mediante
capitalização da reserva resultante da correção monetária do
capital realizado;
VII -
autorizar a aquisição, a doação, a oneração e alienação de bens
imóveis, quando se referirem a valores superiores a cinco por cento
do capital social da CONAB;
VIII -
aprovar o Regimento Interno da CONAB e promover a criação, extinção
ou fusão de quaisquer órgãos, unidades de operação e escritórios de
representação, observadas as disposições legais e
estatutárias;
IX -
submeter ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária os
Regulamentos de Licitação e de Pessoal, bem como o Quadro de
Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da
CONAB;
X -
aprovar normas gerais para celebração de convênios, contratos,
acordos e ajustes, estabelecendo alçada para decisão, de
conformidade com a legislação em vigor;
XI -
aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna;
XII -
conceder licença a membro da Diretoria Executiva;
XIII -
convocar, pela maioria de seus membros, reunião do Conselho Fiscal,
para esclarecimentos;
XIV -
contratar e destituir auditores independentes, a seu
critério;
XV -
apreciar proposta de reformulação do estatuto;
XVI -
deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos que lhe forem
submetidos;
XVII -
aprovar as normas de funcionamento do Conselho;
XVIII -
executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por
este Estatuto ou pelo Ministro da Agricultura e Reforma
Agrária;
XIX -
deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo
único. O Conselho de Administração deliberará sobre propostas que
lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva, por intermédio de
seu Presidente.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva
Art. 17. A
Diretoria Executiva constituir-se-á de Presidente e cinco
Diretores, assim titulados:
I -
Diretor de Planejamento;
II -
Diretor de Operações;
III -
Diretor de Abastecimento;
IV -
Diretor de Finanças;
V -
Diretor de Administração.
§ 1° O
Presidente da CONAB será nomeado pelo Presidente da República, e os
Diretores pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
§ 2°
Aplicam-se aos integrantes da Diretoria os direitos e vantagens
atribuídos ao pessoal da CONAB, na forma da legislação
pertinente.
Subseção Única
Da Competência Colegiada
Art. 18.
Compete à Diretoria Executiva, respeitadas as diretrizes fixadas
pelo Conselho de Administração:
I -
expedir normas operacionais e administrativas necessárias ao
adequado funcionamento da CONAB;
II -
cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, este
estatuto, as deliberações do Conselho de Administração, o Regimento
Interno e as normas da Companhia, bem assim as recomendações do
Conselho Fiscal;
III -
elaborar o Regimento Interno da CONAB, submetendo-o ao Conselho de
Administração, e propor, quando for o caso, sua alteração, e a
criação ou extinção de órgãos, unidades e escritórios;
IV -
autorizar a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos,
mediante aprovação de seus termos, dando ciência ao Conselho de
Administração;
V -
promover a elaboração, em cada exercício, do balanço patrimonial,
da Demonstração do Resultado do Exercício, da Demonstração das
Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e
Aplicações de Recursos, das notas explicativas e da proposta de
destinação dos resultados, bem como dos Relatórios Trimestrais a
serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e à deliberação do
Conselho de Administração;
VI -
proporcionar ao Conselho de Administração, por intermédio do
Presidente, as informações e os meios necessários ao eficiente
desempenho de suas atribuições;
VII -
aprovar valores e autorizar a aquisição, o arrendamento e a
alienação de bens móveis e imóveis, objeto de sua atividade
programática, observado o disposto no inciso VII do art. 16, nos
demais casos;
VIII -
autorizar férias de qualquer de seus membros, exceto do
Presidente;
IX -
aceitar fiança, aval e outras formas de garantia nas transações
comerciais;
X - propor
alterações estatutárias;
XI - fazer
publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo
Conselho de Administração ou pelo Ministro da Agricultura e Reforma
Agrária, os atos previstos neste estatuto, bem assim as suas
decisões que requeiram publicação oficial;
XII -
definir competência de diretores e empregados para:
a)
praticar atos que constituam ou alterem obrigações da Companhia,
bem como aqueles que desoneram terceiros para com ela;
b)
autorizar o pagamento de multas imputadas à Companhia, bem como
indagar as causas e estabelecer as medidas administrativas que se
fizerem necessárias;
c) aprovar
aquisições de materiais;
XIII -
aprovar e submeter ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária a
programação de viagens dos administradores e empregados da CONAB ao
exterior;
XIV -
apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias de
competência daquele colegiado;
XV -
aprovar as suas normas de funcionamento.
Art. 19. A
Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez
por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente.
SEÇÃO V
Do Presidente e dos
Diretores
Art. 20.
São atribuições do Presidente da CONAB:
I -
dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e
administrativas da CONAB;
II -
cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as
normas oriundas do Conselho de Administração e da Diretoria
Executiva;
III -
representar a Companhia, em juízo ou fora dele, podendo delegar
essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da companhia,
constituir mandatário ou procurador;
IV -
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V -
assinar, com o Diretor da área competente, convênios, acordos,
ajustes ou contratos e outros documentos;
VI -
encaminhar e submeter aos órgãos competentes os relatórios,
documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de
acompanhamento das atividades da CONAB, ou que dependam de suas
decisões;
VII -
designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e
impedimentos eventuais;
VIII -
encaminhar ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, dentro dos
prazos legais, a prestação de contas do exercício findo,
acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da deliberação do
Conselho de Administração;
IX -
baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria
Executiva ou delas decorram;
X -
admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover, punir
e dispensar empregados;
XI -
delegar competências aos diretores ou dirigentes de
unidades.
Art. 21. O
Regimento Interno assinalará quais dirigentes, juntamente com o
Presidente da CONAB, poderão emitir, assinar e endossar cheques,
ordens de pagamentos, títulos de crédito e ações da
companhia.
Parágrafo
único. No caso de impedimentos eventuais dos dirigentes o
Presidente poderá delegar estas atribuições a outros ocupantes de
cargos e funções de confiança.
Art. 22.
As atribuições dos Diretores da CONAB serão estabelecidas no
Regimento Interno.
SEÇÃO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 23. O
Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da Companhia, funcionará em
caráter permanente.
Art. 24. O
Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros efetivos e
respectivos suplentes, designados pelo Ministro da Agricultura e
Reforma Agrária, com mandato de um ano, admitida a
recondução.
Parágrafo
único. O Conselho Fiscal terá um representante do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento e dois representantes do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, sendo um deles
obrigatoriamente da Secretaria de Controle
Interno.
Art. 25.
Compete ao Conselho Fiscal:
I -
fiscalizar os atos de gestão dos administradores da companhia e
verificar o cumprimento dos respectivos deveres legais e
estatutários;
II -
opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do
seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou
úteis à deliberação do Conselho de Administração;
III -
opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva, a serem
submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do
capital social, emissão de debêntures, planos de investimentos ou
orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação,
incorporação, fusão ou cisão;
IV -
denunciar aos órgãos da administração, recorrendo, se for o caso,
ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, os erros, fraudes ou
crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados
contra o patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as
providências necessárias à proteção dos interesses da
Companhia;
V -
analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia,
emitindo parecer conclusivo;
VI -
examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre
elas opinar;
VII -
examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens
imóveis patrimoniais da CONAB;
VIII -
aprovar as normas de funcionamentos do conselho.
Parágrafo
único. O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez a cada
trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de
Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.
CAPÍTULO VII
Do Exercício Social e das Demonstrações
Financeiras
Art. 26. O
exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 27.
Para todos os efeitos legais, a CONAB levantará seu balanço
patrimonial e fará as demonstrações dos lucros ou prejuízos
acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicações
dos recursos em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28.
Do resultado apurado no exercício social serão, após formação da
reserva legal, feitas as seguintes provisões, cujos montantes o
Conselho de Administração fixará, obedecidos os limites da
legislação específica:
I -
provisão para riscos eventuais;
II -
provisão para encargos e despesas a efetuar;
III -
provisão para incentivo às atividades agropecuárias;
IV - Fundo
para Depreciação do Ativo.
Parágrafo
único. Observado o disposto neste artigo, o remanescente do
resultado será recolhido ao Tesouro Nacional, até trinta dias após
a data em que forem aprovadas, pelo Conselho de Administração, as
demonstrações financeiras do exercício social.
Art. 29. A
prestação de contas da Companhia, submetida ao Ministro da
Agricultura e Reforma Agrária, após seu pronunciamento, será
encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação
pertinente.
CAPÍTULO VIII
Do Pessoal
Art. 30.
Aplica-se ao pessoal da CONAB o regime jurídico estabelecido pela
legislação trabalhista.
§ 1° O
ingresso de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos, observadas as normas específicas da
Companhia.
§ 2° O
quadro de pessoal da CONAB é formado por empregados oriundos da
COBAL, da CIBRAZEM e da CFP e os admitidos na forma deste artigo,
devendo ser o seu quantitativo ajustado e limitado ao estritamente
necessário ao desempenho das atividades da
companhia.
§ 3° O
cargo de titular de unidade organizacional da CONAB é privativo de
empregado integrante do Quadro de Pessoal da Companhia,
excetuando-se os das unidades de assessoramento de Diretor e de
subordinação direta ao Presidente.
§ 4° Os
membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal, ao assumirem e concluírem a gestão de cargos ou
funções de confiança, apresentarão declaração de bens.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31.
Compete aos Conselhos Fiscal e de Administração da CONAB examinar
e, respectivamente, emitir pareceres e aprovar os balanços e demais
demonstrações financeiras das fusionadas CFP, referentes a 1989 e
1990, e COBAL e CIBRAZEM, referentes a 1990.
Art. 32.
Não poderão participar da Administração da CONAB:
I - os
impedidos por lei;
II - os
que causaram prejuízos à CONAB ou o tenham causado às empresas
sucedidas;
III - os
administradores de empresas em mora com a CONAB.
Art.
33. Até que sejam homologadas e publicadas normas próprias da
CONAB, deverão ser obedecidas as normas em vigor à data da fusão da
COBAL e da CIBRAZEM, bem como da CFP, mediante escolha e aprovação
da Diretoria Executiva.