37.725, De 9.8.1955

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 37.725, DE 9 DE AGOSTO DE
1955.
Revogado
pelo Decreto de 10/05/1991
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Altera a cláusula I das que
baixaram com o Decreto nº 31.447, de 12 de setembro de
1952.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que
solicitou a Rádio Clube Paranaense Limitada e tendo em vista o
disposto no art. 5º, nº XII, da mesma
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica alterada a cláusula I das que baixaram com o Decreto nº 31.447, de 12 de setembro de 1952 a
qual passa a ter a seguinte redação:
Fica
assegurada à Rádio Clube Paranaense Ltda., o direito de
estabelecer, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem
exclusividade, um transmissor de rádiodifusão, em ondas curtas, com
a potência de 7,5kW, destinado a executar o serviço de
rádiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva
e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse
ato de concessão.
Art. 2º
Dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste
decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado, no
Ministério da Viação e Obras Públicas, termo aditivo ao contrato
registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 29 de dezembro
seguinte.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
janeiro, 9 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.
JOÃO CAFÉ
FILHO
Octavio
Marcondes Ferraz
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.1955