37.846, De 2.9.1955

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 37.846, DE 2 DE SETEMBRO DE
1955.
 
Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de
janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de
1954.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º
Consideram-se amparados pela Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950,
modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954:
a) os militares
em inatividade por motivo de moléstia grave contagiosa ou incurável
especificada em lei;
b) os reformados
por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de
suas atribuições ou de doenças adquiridas no desempenho da
profissão.
§ 1º Os militares
nas situações das letras a edo artigo anterior
serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, renovada de
dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já
beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949.
§ 2º Entende-se
por invalidez, para os fins das Leis ns. 1.050 e 2.332 citadas, a
incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente
de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de
doença adquirida no desempenho da profissão.
Art. 2º A
inspeção de saúde a que se refere o presente decreto será ex
officio e promovida pelo órgão do respectivo Ministério ao qual
esteja vinculado o militar.
Parágrafo único.
O militar que se deslocar para atender as exigências dêste artigo
terá direito a transporte e diárias estabelecidas no Código de
Vencimentos e Vantagens dos Militares para o pessoal da ativa de
pôsto ou graduação correspondentes.
Art. 3º As
inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes dos
Distritos Navais, Regiões Militares ou Zonas Aéreas, por juntas
médicas constituídas de três médicos militares da ativa.
Parágrafo único.
As juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídas
de médicos das três Fôrças Armadas, mediante prévio entendimento
dos Comandantes de Distritos Navais, Regiões Militares e Zonas
Aéreas.
Art. 4º Se o
laudo médico de Junta Regional de Saúde concluir pela aptidão do
examinado para o serviço militar, haverá obrigatòriamente recurso
ex-officio para a Junta Superior de Saúde.
§ 1º Nos casos de
incapacidade definitiva, será assegurado ao interessado recorrer à
Junta Superior de Saúde.
§ 2º O laudo
resultante da inspeção de saúde procedida pela Junta Superior de
Saúde terá caráter definitivo e se fará com a presença do
examinado.
§ 3º O laudo
médico que concluir pela aptidão do militar da Aeronáutica
funcionalmente obrigado a vôo, deverá especificar se a aptidão é
para as atividades aéreas ou sòmente para as atividades
administrativas.
Art. 5º O militar
inativo, julgado apto para todo serviço militar pela Junta Superior
de Saúde, que desejar voltar à atividade, reverterá mediante
decreto do Presidente da República.
§ 1º A reversão
de que trata êste artigo será no pôsto ou graduação que possuía o
militar na atividade, por ocasião da sua reforma, retomando, no
Almanaque da Fôrça Armada a que pertencer, a colocação
correspondente à sua antiguidade, como se houvesse permanecido em
serviço ativo, após o cumprimento das exigências legais, exceto
arregimentação.
§ 2º O militar,
nas condições dêste artigo, que houver ultrapassado a idade limite
de permanência no serviço ativo, será transferido para a reserva
remunerada, tendo seus proventos reajustados aos vencimentos da
atividade do respectivo pôsto ou graduação, respeitados todos os
direitos e vantagens mencionados na sua carta-patente ou provisão
de reforma.
Art. 6º O militar
julgado apto que não desejar permanecer na atividade será
transferido para a reserva remunerada e terá seus proventos
reajustados como se na data do laudo favorável da inspeção de saúde
houvesse normalmente passado à inatividade.
Parágrafo único.
Na hipótese dêste artigo, o reajustamento será proporcional ao
tempo de serviço e não poderá exceder aos proventos já percebidos
como reformado, considerando-se, nesse caso, tempo de serviço
aquêle que já contava o militar na data da reforma, acrescido de
metade do tempo em que estêve incapaz.
Art. 7º Se o
laudo da Junta Regional de Saúde concluir pela incapacidade física
definitiva do examinado êste terá seus proventos reajustados nas
condições do § 2º do artigo 5º dêste decreto, permanecendo
reformado.
Art. 8º A
reversão de que trata o art. 5º será contada da data da inspeção de
Saúde pela Junta Superior de Saúde.
Art. 9º O
reajustamento dos proventos estabelecido neste decreto será feito
pelo órgão competente do respectivo Ministério, mediante apostila
em carta-patente ou provisão de reforma.
Art. 10. Êste
decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
em 2 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.
joão café filhoEdmundo
Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 2.9.1955