370, De 20.12.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 370, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe
sobre a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 2º da lei nº 8.246, de 22 de
outubro de 1991,
DECRETA:
Art.
1º Fica extinta a Fundação das Pioneiras Sociais, criada pela Lei
nº 7.736, de 22 de março de 1960.
Art.
2º O
liquidante da Fundação das Pioneiras Sociais, indicado pelo
Secretário da Administração Federal e escolhido dentre servidores
estáveis da Administração Pública Federal, será designado pelo
Presidente da República.
§
1º O liquidante será auxiliado por servidores por ele indicados e
designados por ato do Secretário da Administração
Federal.
§
2º Em todos os atos ou operações, o liquidante utilizará o nome da
Fundação das Pioneiras Sociais, seguido da expressão em
extinção.
Art.
3º Compete ao
liquidante:
I
- arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da
entidade;
II
- levantar os contratos e convênios firmados pela Fundação, para
submetê-los ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras
Sociais, que se manifestará quanto à rescisão ou aditamento
daqueles que entender necessários ao desempenho de suas
atividades;
III
- efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os
registros pertinentes da fundação, para encaminhamento ao
Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em
lei;
IV
- efetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-los ao
Departamento de Patrimônio da União para os registros competentes,
pelo Ministério da Saúde;
V
- exercer a administração dos recursos humanos para os fins do
disposto no art. 4º da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de
1991;
VI
- articular-se com os órgãos da Administração Federal quando
necessário ao andamento dos serviços;
VII
- apresentar à Secretaria da Administração Federal relatórios
mensais das atividades;
VIII
- representar ativa e passivamente a entidade em extinção, em juízo
ou fora dele.
Art.
4º Concluído
o processo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, será
encaminhada à Procuradoria Geral da República relação das ações
judiciais em curso para as providências de sua
competência.
Art.
5º O prazo
para conclusão do processo de extinção da Fundação das Pioneiras
Sociais expirará em 30 de junho de 1992.
Parágrafo
único. O liquidante apresentará relatório circunstanciado do
processo de extinção às Secretarias da Administração Federal e de
Controle Interno da Presidência da República.
Art.
6º Os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio da Fundação
das Pioneiras Sociais ficarão sob a administração provisória do
Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, enquanto
se processa a extinção daquela entidade.
Parágrafo
único. Concluído o processo de extinção, os bens de que trata este
artigo serão entregues à administração definitiva do Serviço Social
Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, nos termos do § 1º do
art. 2º da Lei nº 8.246/91, por instrumento próprio.
Art.
7º O
Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal
adotarão as medidas necessárias para a redistribuição e
transferência dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, na
forma estabelecida no art. 4º da Lei nº 8.246/91.
Art.
8º Durante o
exercício de 1992, serão deduzidos dos créditos orçamentários do
Ministério da Saúde, destinados ao custeio do contrato de gestão a
ser firmado com o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras
Sociais, os recursos necessários ao cumprimento das obrigações
anteriormente assumidas pela Fundação das Pioneiras Sociais,
inclusive aquelas relativas ao pagamento de pessoal ativo e
inativo.
Art.
9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.12.1991