371, De 20.12.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 371, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1991.
Institui o
Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 8.246, de 22 de
outubro de 1991,
DECRETA:
Art.
1° Fica
instituído o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras
Sociais" com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e
gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades
educacionais e de pesquisas no campo da saúde, em cooperação com o
Poder Público, observados os termos e limites da autorização
legal.
Art.
2° O Serviço
Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" tem
personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro na
Capital Federal, regendo-se suas relações de emprego pela
"Consolidação das Leis do Trabalho".
Art.
3° São órgãos
de direção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras
Sociais:
I
- o Conselho de Administração, composto de vinte e quatro
membros;
II
- a Diretoria.
§
1° O Conselho de Administração terá a seguinte
constituição:
a)
vinte e um conselheiros eleitos para mandado de quatro anos,
admitida uma recondução, com renovação parcial da composição a cada
biênio, conforme vier a ser estabelecido nos estatutos da
Associação;
b)
três conselheiros, com mandato de dois anos, sendo um indicado pelo
Conselho Federal de Medicina, um indicado pelo Conselho Nacional de
Secretários Estaduais de Saúde e um indicado pelos empregados da
Associação das Pioneiras Sociais.
§
2° Os cargos previstos no inciso I do caput deste artigo
serão inicialmente providos pelos atuais membros do Conselho
Comunitário da Fundação das Pioneiras Sociais, sendo dez com
mandato de dois anos e onze com mandato de quatro anos, conforme
sorteio a se realizar em sua instalação.
§
3° Os membros do Conselho de Administração não receberão
remuneração pelos serviços que prestarem ao Serviço Social Autônomo
"Associação das Pioneiras Sociais".
Art.
4° A Diretoria será composta do Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Executivo e Tesoureiro, eleitos para mandato de três
anos pelo Conselho de Administração, admitida a
reeleição.
§
1° Até que seja eleita a Diretoria pelo Conselho de Administração,
os cargos respectivos serão exercidos pelos atuais ocupantes dos
cargos de igual denominação da Diretoria da Fundação das Pioneiras
Sociais, competindo-lhes a prática dos atos necessários à
implantação do Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras
Sociais".
§
2° O Presidente a quem cabe representar o Serviço Social Autônomo
"Associação das Pioneiras Sociais", ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência
e eventuais impedimentos deste, pelo Secretário
Executivo.
Art.
5° Perderá o mandato o Diretor que, no exercício de suas funções
infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o
funcionamento da Associação e regem a gestão da coisa
pública.
Parágrafo
único. Cabe ao Conselho de Administração promover a apuração das
faltas cometidas e a aplicação das penalidades cabíveis, sem
prejuízo da remessa do processo ao Ministério Público, se a falta
importar em crime contra o patrimônio público sob administração da
Associação.
Art.
6° A remuneração dos membros da Diretoria do Serviço Social
Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" será fixada pelo
Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis
prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus
equivalentes de formação profissional e de
especialização.
Art.
7° O Ministério da Saúde providenciará a abertura em seu orçamento
de rubrica específica para os recursos destinados a custear o
contrato de gestão a ser celebrado com o Serviço Social Autônomo
"Associação das Pioneiras Sociais", referido no art. 3°, inciso
III, da Lei n° 8.246, de 22 de outubro de 1991, inclusive
decorrentes de eventuais saldos das dotações da Fundação das
Pioneiras Sociais.
§
1° As dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício
de 1991, destinadas à Fundação das Pioneiras Sociais serão
incorporadas ao orçamento do Ministério da Saúde na rubrica
mencionada no caput deste artigo.
§
2° O Ministério da Saúde empenhará, ao abrir-se a execução
orçamentária de cada exercício, o valor global dos recursos
orçamentários destinados ao Serviço Social Autônomo Associação das
Pioneiras Sociais.
§
3° Os recursos de cada trimestre civil deverão ser liberados até o
quinto dia útil do primeiro mês do respectivo trimestre, nos termos
da planilha de custos previamente apresentada pelo Serviço Social
Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, ajustados durante cada
exercício de acordo com os índices de custos e insumos de cada
atividade.
Art.
8° Os membros
do Conselho de Administração, referidos no art. 3° denominados no
anexo da Lei n° 8.246, de 22 de outubro de 1991, tomarão posse em
seus cargos no prazo de até trinta dias contados da vigência deste
Decreto, perante o Presidente do Serviço Social Autônomo
"Associação das Pioneiras Sociais".
§
1° O Conselho de Administração instalar-se-á com a posse e a
presença de no mínimo 16 de seus membros, que procederão, no ato da
instalação, ao sorteio da duração dos mandatos nos termos do § 2°,
do art. 5° da Lei n° 8.246, de 22 de outubro de 1991 e aprovarão o
regulamento do Conselho que disporá sobre o processo de eleição e
reeleição de seu Presidente e Secretário Executivo bem como dos
Conselheiros, em caso de vaga e sobre os demais aspectos
relacionados com seu funcionamento.
§
2° No prazo de até noventa dias após a extinção da Fundação das
Pioneiras Sociais, o Conselho de Administração aprovará o
Regulamento do Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras
Sociais", elegerá os membros da Diretoria criada pelo inciso II do
art. 5° da Lei n° 8.246/91, e adotará as demais providências de sua
competência, previstas em lei.
Art.
9° Até o dia 22 de outubro de 1992, o Serviço Social Autônomo
"Associação das Pioneiras Sociais" promoverá a contratação dos
servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, nos termos do § 3° do
art. 4° da Lei n° 8.246/91.
Parágrafo
único. Enquanto não forem substituídos, em razão do disposto no §
2° do art. 4°, referido no caput deste artigo, ou
contratados, os servidores permanecerão nas funções que atualmente
exercem no prazo de até um ano da publicação da Lei n°
8.246/91.
Art.
10. Os
membros da Diretoria apresentarão a declaração de bens para a posse
em seus respectivos cargos.
Art.
11. O Serviço
Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" fará publicar,
no prazo de noventa dias a partir de sua instituição, o regulamento
que disciplinará os procedimentos licitatórios do órgão, adequado
às suas finalidades, observados os princípios básicos da
licitação.
Parágrafo
único. Enquanto não publicado o regulamento de que trata este
artigo, o Serviço Social "Autônomo Associação das Pioneiras
Sociais" ficará sujeito às determinações do Decreto-Lei n° 2.300,
de 21 de novembro de 1986.
Art.
12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.12.1991