373, De 23.12.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 373, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1991.
Revogado pelo Decreto
nº 1.590, de 1995
Texto para impressão
Dispõe sobre o estabelecimento do horário de funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n°
8.112, de 13 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22
da Lei n° 8.270 de 17 de dezembro de 1991,
    DECRETA:
    Art.
1° Serão
estabelecidos pelos Ministros de Estado e pelos titulares dos
órgãos integrantes da Presidência da República, ouvida a Secretaria
da Administração Federal, o horário de funcionamento dos órgãos e
entidades da Administração direta, autárquica e fundacional sob sua
supervisão, bem como a jornada de trabalho dos respectivos
servidores.
    Art.
2° Este
Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
    Brasília,
23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1991