373, De 23.12.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 373, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1991.
Revogado pelo Decreto
nº 1.590, de 1995
Texto para impressão
Dispõe sobre o estabelecimento do horário de funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n°
8.112, de 13 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22
da Lei n° 8.270 de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art.
1° Serão
estabelecidos pelos Ministros de Estado e pelos titulares dos
órgãos integrantes da Presidência da República, ouvida a Secretaria
da Administração Federal, o horário de funcionamento dos órgãos e
entidades da Administração direta, autárquica e fundacional sob sua
supervisão, bem como a jornada de trabalho dos respectivos
servidores.
Art.
2° Este
Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília,
23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1991