38.720, De 30.1.1956

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 38.720, DE 30 DE JANEIRO DE
1956.
 
Prorroga, por dez anos, a
concessão dada a S.A Rádio Jornal do Brasil, para estabelecer uma
estação de radiodifusora nesta Capital.
O
VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 87, n.º I, da Constituição, atendendo o que requereu
a S.A. Rádio Jornal do Brasil e em vista do disposto no artigo 5.º
nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por dez
anos, o prazo do contrato a que se refere o Decreto n.º 522, de 20
de dezembro de 1935, celebrado entre o Governo Federal e a S.A.
Rádio Jornal do Brasil, para o estabelecimento, nesta Capital, sem
direito de exclusividade, de uma estação radiodifusora, observadas
tôdas as cláusulas que acompanharam o referido decreto, prazo êsse
já anteriormente prorrogado pelo Decreto número 21.736, de 29 de
agôsto de 1946, retificado pelo de nº 22.214, de 3 de dezembro
seguinte.
Parágrafo único.
Para os efeitos decorrentes desta prorrogação será assinado, no
Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da data da publicação dêste decreto no Diário
Oficial, têrmo aditivo ao contrato de 20 de fevereiro de 1936,
registrado pelo Tribunal de Contas em Sessão de 9 de março do mesmo
ano, aditado pelo termo de 12 de dezembro de 1946, registrado pelo
Tribunal de Contas em sessão de 30 do mesmo mês e ano.
Art. 2º Fica incluída na
cláusula III das que baixaram com o citado Decreto n.º 522, a
alínea, redigida nos seguintes têrmos:
Irradiar, com a
indispensável propriedade, na conformidade de instruções aprovadas
pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência
expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade
policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à
ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a
transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública,
a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou
inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de
emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos
imprevistos.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
NEREU
RAMOS
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 13.2.1956.