39.093, De 30.4.1956

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 39.093, DE 30 DE ABRIL DE 1956.
Sem efeito pelo
Decreto 1.255, de 1962
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Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de
março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Projetos de Origem Animal.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 14, da Lei nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950,
    Decreta:
    Art. 1º Os
arts. 26 - 33 - 34 - 50 - 62 - 102 - 271 - 272 - 273 - 279 - 280 -
281 - 282 - 286 - 289 - 291 - 293 - 294 - 322 - 354 - 355 - 365 -
432 - 433 - 444 - 445 - 450 - 451 - 453 - 454 - 455 - 458 - 459 -
461 - 462 - 463 - 465 - 471 - 476 - 495 - 505 - 507 - 509 - 510 -
523 - 529 - 531 - 537 - 538 - 540 - 545 - 549 - 551 - 580 - 583 -
611 - 621 - 658 - 660 - 668 - 669 - 681 - 682 - 688 - 797 - 820 -
825 - 880 - 908 - 921 - 922 - 928 - 939, do Decreto nº 30.691, de
29 de março de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 26 - 4 -
"posto de desnatação" assim denominado o estabelecimento destinado
ao desnate do leite, bem como à pré-fabricação de caseína.
    Art. 33 - 7 -
Dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação
e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em
estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo
branco ou mármore e também mesas de madeira revestidas de chapas
metálicas inoxidáveis.
    Art. 34.
    § 1º - A D.
I. P. O. A. pode permitir a utilização de maquinário destinado ao
fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas
vegetais.
    § 2º - A
inspeção de produtos vegetais nos estabelecimentos sob a Inspeção
Federal, far-se-á de acôrdo com o presente Regulamento.
    Art. 50.
    Parágrafo
único - Será automàticamente cancelado o registro do
estabelecimento que não fizer o comércio interestadual ou
internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu
funcionamento pelo mesmo prazo.
    Art. 62 - Nos
estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à
alimentação humana para efeito de registro ou relacionamento, é
obrigatória a apresentação de boletim oficial de exame da água do
abastecimento que prove estarem satisfeitas as alíneas, a),
), c), d) e e), sendo facultativo as
demais alíneas.
    Art. 102 - 6
- quando o estabelecimento funciona em regime de Inspeção Federal e
está afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente,
habitações adequada aos servidores ou condução, no caso de não
haver meio de transporte público fácil e acessível condições que
serão julgadas pela D. I. P. O. A.;
    Art. 271.
    § 2º - 1 -
ponto de fusão dinal não superior a 42º C (quarenta e dois graus
centígrados).
    Art. 272.
Entende-se por "gordura caracú" o produto da fusão da medula de
ossos longos, enquadrando-se nas demais características da gordura
bovina.
    Parágrafo
único - É considerada fraude a adição de gorduras estranhas à
matéria prima própria ao produto.
    Art. 273 - 1
- ponto de fusão não superior a 46º C (quarenta e seis graus
centígrados).
    Art. 279. A
banha se classifica em:
    a) banha
extra
    b) banha
    c) banha
refinada
    Art. 280.
Entende-se por "banha extra" o produto obtido pela fusão de tecidos
adiposos frescos de suínos, isentos de ossos e tanto quanto
possível tecidos musculares, em autoclaves sob pressão ou em tachos
abertos de dupla parede sob temperatura moderada e sem qualquer
beneficiamento posterior, a não se a sedimentação, filtração e
eliminação de umidade.
    Parágrafo
único - A "banha extra" deve satisfazer às seguintes
especificações:
    1 - côr
branca ou branco creme;
    2 - odor a
torresmo;
    3 - textura
homogênea ou ligeiramente granulada;
    4 - umidade e
resíduos - 0,5% (meio por cento) no máximo;
    5 - acidez no
estabelecimento produtor - 1 ml (um mililitro) em soluto alcalino
normal (por cento) no máximo;
    6 - ranço
(Kreis) - ausência.
    Art. 281.
Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão dos tecidos
adiposos de suínos, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos
de dupla parede, sob temperatura moderada e sem qualquer
beneficiamento posterior, a não ser a sedimentação, filtração e
eliminação da umidade.
    Parágrafo
único - A "banha" deve satisfazer às seguintes especificações:
    1 - côr
branca ou branco creme;
    2 - odor a
torresmo;
    3 - textura
homogênea o ligeiramente granulada;
    4 - umidade e
resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
    5 - acidez no
estabelecimento produtor - 2 ml (dois mililitros) em soluto
alcalino normal (por cento), no máximo;
    6 - ranço
(Kreis) ausência.
    Art. 282.
Entende-se por "banha refinada" o produto obtido pela fusão dos
tecidos adiposos de suínos em autoclave sob pressão ou em tachos
abertos de dupla parede, sob temperatura moderada, submetida a um
beneficiamento subsequente compreendendo clarificação,
desodorização parcial, filtração e eliminação de umidade.
    § 1º A "banha
refinada" deve satisfazer as seguintes especificações:
    1 - côr
branca;
    2 - odor
levemente a torresmo;
    3 - textura -
pasta homogênea ou ligeiramente granulada;
    4 - umidade e
resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
    5 - acidez no
estabelecimento produtor - 3 ml (três mililitros) em soluto
alcalino normal (por cento), no máximo;
    6 - ranço
(Kreis) ausência.
    § 2º - É
permitida para os produtos definidos aos artigos 281 e 282, a
cristalização da banha em batedores abertos de dupla parede com
circulação de água fria rôlo frigorífico ou por outro processo
adequado.
    Art. 286. É
permitido o uso de substâncias químicas para neutralizar ou
branquear a banha refinada, mediante prévia aprovação da D. I. P.
O. A.
    Parágrafo
único - Êsses produtos devem ser completamente eliminados no
decorrer do beneficiamento.
    Art. 291. É
permitido o emprêgo de anti-oxidantes na banha, exceção da extra,
desde que aprovados pela D. I. P. O. A. e mediante declaração nos
respectivos rótulos.
    Art. 293.
Entende-se por "unto fresco" ou "gordura de porco em rama" a
gordura cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do
mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras,
devidamente prensados.
    Art. 294. O
"unto ou "gordura de porco em rama" deve satisfazer as seguintes
especificações:
    1 - ausência
de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
    2 - isento de
manchas e coágulos sanguíneos e de tecido muscular;
    3 - não
apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;
    4 - boa
apresentação comercial, em embalagem que proteja o produto do
contato com substâncias estranhas e de contaminações.
    Art. 322.
    § 2º - A
"farinha de ossos crus" deve conter no mínimo, 23% (vinte e três
por cento), de proteína e 44% (quarenta e quatro por cento) entre
fosfatos tricálcico e de magnésio.
    Art. 354.
    § 3º - O
comércio varejista só pode expor ao consumo margarina em embalagem
não superior a 2kg (dois quilogramas).
    Art. 355.
Seja qual fôr a embalagem da margarina os estabelecimentos
produtores ficam obrigados a armazená-la em temperatura não
superior a 10º C (dez graus centígrados).
    Art. 365. Só
podem ser adicionados aos produtos cárneos, sal (cloreto de sódio),
açúcar (sacarose), glicose (açúcar de milho), vinagre de vinho,
condimentos puros de origem vegetal, nitrato de nitrito de sódio,
nitrato de potássio (salitre), e nitrito de potássio, tolerando-se,
nos produtos acamineral fixo total, tolerando-se até 200 (duzentas)
partes por milhão e nitrato até (uma) 1 parte por mil,
separadamente.
    Art. 432. A
charque não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por cento) de
umidade nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo
total, tolerando-se até 5% (cinco por cento) de variação.
    Art. 433.
    § 4º - 3 - pH
4,7 a 6,5 (quatro e sete décimos a seis e cinco décimos) numa
solução de 12,5% (doze e meio por cento).
    Art. 444.
Considera-se resfriado, o pescado fresco, com as características
determinadas no art. 440 mantido em temperatura oscilando entre +
2º C (mais dois graus centígrados) e - 2º C (menos dois graus
centígrados).
    Art. 445.
Considera-se congelado o pescado previamente lavado, fresco de
acôrdo com as características do art. 440, tratado pela congelação
rápida, em temperatura não superior a -25º C (menos vinte e cinco
graus centígrados), logo após sua captura ou a descarga, desde que
não sofra interrupção a cadeia de frio a que foi submetido.
    Art. 450. As
conservas podem ser preparadas com pescado fresco, com o que tenha
sido submetido à ação do frio ou outro processo de conservação e se
classificam em:
    Art. 451.
Conservas finas são as preparadas com pescado escolhido, limpe e
eviscerado, cozido em vapor, ar quente ou raios infra-vermelhos, ou
fritas em banha manteiga, azeite ou óleo comestível, envasados em
recipientes adequados e esterilizadas, adicionadas de líquidos ou
môlho diversos, compreendendo os seguintes tipos:
    3 - em môlhos
diversos;
    4 - em
vinagre ou vinho branco;
    5 - em
escabelhe;
    6 - ao
natural.
    Art. 453.
Entende-se por conserva de pescado em môlho diversos, a que tenha
como conservador principal, môlho com base em meio aquoso ou
gorduroso.
    Art. 454.
Entende-se conserva de pescado "em vinagre" ou em "vinho branco" a
que tenha por conservador principal um dêsses produtos.
    Art. 455.
Entende-se por conserva de pescado "em escabeche", a que tenha por
líquido de cobertura, vinagre misturado com vinho branco e
adicionado de condimentos.
    Art. 458.
Entende-se por conserva de pescado "ao natural", quando após
cozimento a vapôr em ar quente ou raios infra-vermelhos ou frito em
azeite ou óleo comestível, o pescado é enlatado em salmoura traca e
depois esterilizado.
    Art. 459.
Conservas comuns são as preparadas por processos físicos e químicos
previstos neste Regulamento, embaladas em recipientes apropriados e
adicionados ou não de condimentos, compreendendo os seguintes
tipos:
    2 - pescado
salgado - sêco
    Art. 461.
Entende-se por "pescado salgado - sêco", o produto obtido pela
disecação do pescado fresco convenientemente limpo eviscerado, com
ou sem ossos ou espinhas curado em salmoura ou pela salga a sêco,
prensado ou não e submetido à secagem natural ou artificial.
    Art. 462.
Entende-se por pescado dessecado o produto obtido pela mais
perfeita desidratação do pescado fresco, integro, limpo e
eviscerado, com ou sem ossos ou espinhas curado em salmoura o pela
salga a sêco, prensado ou não.
    Art. 463.
Entende-se por "pescado prensado" o produto obtido do pescado
fresco, convenientemente preparado e submetido ao processo de cura
em salmoura a 24º Be, durante um período nunca inferior a 20 dias
e, posteriormente, prensado.
    Art. 465. Os
camarões industrializáveis, podem se apresentar nos seguintes
tipos:
    1 - camarões
congelados
    2 - camarões
enlatados
    3 - camarões
salgado-sêco
    Art. 471. A
inspeção do pescado e de suas conservas está sujeita aos demais
dispositivos dêste Regulamento naquilo que lhes fôr aplicável e no
que constar das Instruções que serão baixadas pela D. I. P. O.
A.
    Art. 476.
    § 1º - Os
Estados que dispuserem de estudos de padrão regional poderão,
mediante a aprovação da D. I. P. O. A., adotar outros padrões de
leite para consumo local, não se permitindo o comércio
interestadual dêste produto.
    Art. 495. É
proibido, nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate
parcial ou total do leite destinado ao consumo.
    Art. 505. São
leites de consumo "in natura": o integral, o padronizado, o
magro e o desnatado, que devem ser identificados.
    § 1º -
leia-se parágrafo único.
    Art. 507.
    5 - leite
desnatado.
    Art. 509. Nas
localidades onde existir usina de beneficiamento de leite, não é
permitido a venda do leite cru, não podendo a autoridade estadual
ou municipal dar concessão para o comércio dêste tipo de leite.
    Art. 510.
    § 4º - 4 - no
"posto de refrigeração" ou no "entreposto-usina", será considerado
a temperatura máxima de 5º C (cinco graus centígrados) até ser
pasteurizado devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2
(duas) horas após o recebimento.
    § 5º - a
distribuição a consumo deverá ser feita ao prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, após a chegada na usina.
    C - O leite
tipo "C" deve satisfazer às seguintes condições:
    2 - dar
entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de
beneficiamento em horas marcadas pela Inspeção Federal, devendo, em
qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até as 12 (doze)
horas, se o leite não tiver sido prèviamente resfriado. Êste prazo
pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e conservado
no máximo a 10º C (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a
5º C (cinco graus centígrados) no "pôsto de refrigeração".
    3 - ser
pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e
engarrafado mecanicamente no próprio local de consumo permitindo-se
a distribuição em carro tanque nas condições previstas neste
Regulamento.
    § 13 - Êstes
tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual,
submetidos à operações de pré-aquecimento, refrigeração e
congelação.
    § 14 -
Vigoram para os leites "magro e desnatado" as mesmas exigências
para o leite tipo "C", quanto a horário de beneficiamento e
condições de distribuição.
    Art. 523 - 3
- Impressos nas côres: azul par o tipo "A"; verde para o tipo "B";
natural para o tipo "C"; vermelho para o "magro" e amarelo para o
"desnatado" com inscrição do tipo respectivo.
    Art. 529 - 1
- só para leites "magros" e "desnatados" "pasteurizado", com
tolerância para o tipo "C", enquanto não existirem instalações
suficientes nos centros de consumo, para engarrafamento total.
    Art. 531.
Permite-se a homogenização de qualquer tipo de leite, desde que em
aparelhagem prèviamente aprovada.
    Art. 537 - 4
- apresenta modificações em suas propriedades órganolégicas,
inclusive impurezas de qualquer natureza e acidez interior a 15º
(quinze graus) Dornic, ou superior a 18º (dezoito graus)
Dornic.
    § 1º - 5 -
extrato sêco, não inferior a 11,5% (onze e meio por cento)
    Art. 538 - 2
- extrato sêco total 12% (doze por cento).
    3 - extrato
sêco desengordurado 9% (nove por cento).
    4 - densidade
a 15º C (quinze graus centígrados) entre 1031 (mil e trinta e um) e
1035 (mil e trinta e cinco).
    Art. 540.
Para a determinação do padrão bacteriológico e das enzimas de
leite, adotam-se as provas de redutase, fosfatasse, peroxidase,
contagem microbina e teste de presença de coliformes.
    Art. 545.
Serão aplicadas as multas previstas neste Regulamento, ao
estabelecimento que expuser à venda leites de qualquer tipo, com
padrões bacteriológicos e físico - químicos não correspondentes ao
respectivo tipo.
    § 4º -
leia-se parágrafo único.
    Art. 549 - 1
- creme de mesa pasteurizado ou creme doce - quando submetido à
pasteurização e de acidez não superior a 18. D (dezoito graus
Dornic);
    3 - creme de
mesa esterilizado - quando esterilizado adicionado ou não
estabilizado aprovado pela D. I. P. O. A. e de acidez não superior
a 18º D (dezoito graus Dornic).
    Art. 551. - 2
- Acidez máxima de 18º D (dezoito graus Dornic) nas variedades
"doce" e "esterelizado" e de 50º D (cinqüenta graus Dornic) na
variedade "ácida".
    Art. 580.
Entende-se por "manteiga de cozinha" o produto que não satisfazendo
às exigências legais quanto à composição química das demais
variedades, alcance no mínimo, 60 (sessenta) pontos na escala
prevista neste Regulamento apresentando acidez até 10 ml (dez
mililitros) em soluto alcalino norma em 100 g (cem gramas) de
matéria gorda tolerando-se até 12 ml (doze mililitros), nos Estados
do Norte e Nordeste.
    Art. 583 - 1
- Apresentar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria
gorda.
    Art. 611 - 2
- pêso 15g (quinze gramas) a 5kg (cinco quilogramas).
    § 4º - êste
queijo será designado "queijo pasteurizado" quando obtido da fusão
a vácuo de queijo especialmente fabricado para a finalidade e
manipulado em aparelhagem própria.
    Art. 621. O
queijo tipo Mussarela é o produto de massa filada, obtido de leite
cru ou pasteurizado, não prensada, entregue ao consumo até 5
(cinco) dias após a fabricação. Deve apresentar:
    1 - formato
variável, entre cilíndrico chato e paralepípedo;
    2 - pêso de
15g (quinze gramas) a 2kg (dois quilogramas).
    Art. 658 - 2
- apresentar acidez, em ácido lático, entre 0,08 e 0,16g% (oito
centésimos e dezesseis centésimos de grama por cento), quando na
diluição de uma parte do produto para 2,5 duas e meia partes de
água:
    3 -
apresentar na reconstituição, em volume, uma parte do leite para
2,25 (duas e vinte cinco centésimos) partes de água, teor de
gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo
correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento), no mínimo de
extrato sêco total do leite, e, no máximo, 45% (quarenta e cinco
por cento), de açúcar, excluído a lactose.
    Art. 660 - 2
- apresentar no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de água e 55%
(cinqüenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose e, no
mínimo, 6% (seis por cento) de proteína.
    Art. 668 - 1
- leite em pó integral - o que apresentar, no mínimo 24% (vinte e
quatro por cento) de gordura.
    Art. 669.
Entende-se por "leite em pó modificado" o produto resultante da
dessecação do leite prèviamente preparado considerando-se como tal,
além do acêrto do teôr de gordura, a acidificação por adição de
fermentos láticos ou de ácido lático e o enriquecimento com
açúcares, com sucos de frutas ou com outras substâncias permitidas
não se classificando nesta categoria, o produto simplesmente
adicionado de vitaminas.
    Art. 681.
    § 1º - 3 -
teôr em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por
cento);
    Art. 682 - 3
- teôr em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por
cento);
    Art. 688.
    § 3º - teôr
em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento);
    Art. 797. A
data da fabricação, conforme natureza do continente ou envoltório,
será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou curto
processo a juízo da D. I. P. O. A., detalhando dia, mês e ano,
podendo êste ser representado pelos dois últimos algarismos.
    Art. 820 - 1
- indicar o tipo do leite nos fechos, cápsulas ou tampos do
recipiente e dia de semana da saída ao consumo e o nome do
estabelecimento de origem, com a respectiva localidade.
    Art. 825 - 1
- tratando-se de queijo de massa submetida à fusão, pode ser
indicado o tipo de queijo empregado; havendo mistura de diferentes
tipos, pode ser feita a simples declaração de "queijo fundido" ou
"queijo pasteurizado" conforme o caso.
    2 - é
facultativo a indicação da percentagem de gordura no extrato sêco
total;
    Art. 880.
    a) 1 - aos
que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias era relação
ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e
dependência, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de
matérias primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite
adulterado, fraudado ou falsificado;
    7 - aos que
infligirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem para as
quais não tenham sido especificados outras penalidades;
    b) 8 - aos
responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não
realizarem a lavagem e higienização do vasilhame de frascos, de
carros tanques e veículos em geral;
    10 - aos
responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem a capacidade
máxima de abate industrialização ou beneficiamento;
    c) 5 - aos
que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em
desacôrdo com as determinações da Inspeção Federal;
    Art. 908.
Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão
composta de 10 (dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes da
D. I. P. O. A., 1 (um) representante da D. D. S. A. todos do D. N.
P. A., 3 (três) representantes de Secretárias de Agricultura dos
Estados a 1 (um) do Departamento Nacional de Saúde Pública, os
quais, sob a presidência do Diretor da D. I. P. O. A., que será
membro nato, se reunirá, no Distrito Federal, no mínimo de quatro
em quatro anos, no mês de outubro, para examinar a execução do
presente Regulamento e indicar as modificações que couberem, tendo
em vista as dificuldades surgidas e sua aplicação prática.
    Art. 921. Nas
pequenas fábricas de conservas de pescado, cujo volume de resíduos
industrializáveis não justifique a instalação de aparelhagem para a
sua transformação, fica, a juízo da D. I. P. O. A., permitido o
encaminhamento dessa matéria prima a estabelecimentos dotados de
maquinário próprio à finalidade.
    Art. 922 - 2
- permitir que os entrepostos de pescado e fábricas de conservas de
pescado recebam peixe salgado e camarão salgado-sêco resultante das
atividades dos pescadores da região, mediante rigorosa reinspeção
no ato do recebimento, não podendo êsses produtos constituir objeto
de comércio internacional.
    Art. 928.
    § 6º - O
queijo Minas frescal, de leite pasteurizado, só pode ser enviados
aos atacadistas, a partir do terceiro dia de fabricação, desde que
em embalagem especial; as demais variedades só podem ser expedidas
após dez (10) dias de fabricadas.
    Art. 939. As
línguas dos animais que reagirem à inocilação podem ter
aproveitamento condicional, em enlatados, salsicharia ou preparo de
pastas, após cozimento ou esterilização e retirada da camada
epitelial, não podendo ser objeto de comércio internacional.
    § 2º -
leia-se parágrafo 1º.
    § 2º - Nos
animais não reagentes, as línguas que não apresentarem reação
visível, poderão ser dadas ao consumo, exceto ao comércio
internacional.
    Art. 2º Ficam
revogados os §§ 1º e 2º do art. 272, parágrafo único do art. 352,
arts. 408 e 410, item 9 do artigo 422, item 2 do art. 440, item 6
do art. 459, item 3, letra a do art. 504 § 2º do art. 505,
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 545 e § 1º do art. 939.
    Art. 3º Êste
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Rio de
Janeiro, 30 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  4.5.1956