39.905, De 5.9.1956

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 39.905, DE 5 DE SETEMBRO DE
1956
Revogado pelo
Decreto nº 4.209, de 23.4.2002
Cria, no Ministério da Aeronáutica, a
medalha de "Mérito Santos-Dumont" e das outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição, e
        CONSIDERANDO o que expôs o
Ministro do Estado dos negócios da Aeronáutica sôbre a conveniência
da instituição de uma medalha com a finalidade de galardoar os
militares da Aeronáutica Brasileira que se hajam destinguidos no
exercício de profissão; os militares das Fôrças Aéreas Estrangeiras
que se tenham tornados credores de homenagens da F.A.B e os
cidadãos brasileiros e estrangeiros que tenham prestado destacados
serviços à Aeronáutica;
        CONSIDERANDO que Alberto
Santos Drumont, figura genial, teve a sua vida inteira dedicada aos
problemas ligados à Aeronáutica, cuja os feitos se comemora neste
ano, designado "Santos-Drumont" pelo Decreto número 38.610, de 19
de janeiro de 1956, para solenizar a cinqüentenário do primeiro vôo
do mais pesado do ar;
       
DECRETA:
        Art 1º Fica criada, no
Ministério da Aeronáutica, a medalha "Mérito Santos Drumont", para
prêmio a civis e militares, brasileiro e estrangeiros que hajam
prestado ou prestarem destacados serviço à Aeronáutica Brasileira e
para distinguir aqueles que, por sua qualidade ou valor, em relação
à Aeronáutica, o Govêrno julgar merece-lo.
        Parágrafo único. A medalha
constará de duas categorias:
        A - de prata;
        B - de bronze.
        Art 2º As características da
medalha "Mérito Santos-Drumont" são permanentes e obedecem as
seguintes indicações:
        I - De prata ou de bronze
oxidado, em forma circular com 35 milímetros de diâmetro, de acôrdo
com o desenho em anexo;
        II - Anverso: Ao centro,
sôbre com o fundo liso, a efígie de Santos-Dumont, em perfil
voltado para a direita, tendo na base, em linha horizontal a
legenda "Santos-Dumont". No semi-circulo inferior sobre um planeta,
será gravada a inscrição: "Mérito". A medalha é alceada por um
passador constando de uma coroa de louros, sobreposta à um par de
asas estilizadas;
        III - Reverso: Tendo no
centro o símbolo da Fôrça Aérea Brasileira. No semicírculo superior
a inscrição "Ministério da Aeronáutica", e no inferior: "Fôrça
Aérea Brasileira". As inscrições serão separadas por duas
estrelas;
        IV - Fita: Terá 35
milímetros de largura, por 40 milímetros de altura, de cor azul,
chamalotada, com filetes amarelos de 3 milímetros, nas
extremidades;
        V - Barreta: Terá 35
milímetros de largura por 10 milímetros de altura, recoberta com a
mesma fita da medalha;
        VI - Roseta: Botão circular
com 11 milímetros de diâmetro, recoberta com a mesma fita da
medalha.
        Parágrafo único. No centro
da barreta e da roseta correspondentes a medalha de prata, será
sobreposta uma miniatura do símbolo da Fôrça Aérea Brasileira, em
prata.
        Art 3º A concessão da
medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante
proposta do Ministro da Aeronáutica, depois de ouvido o Concelho do
Mérito de Guerra, instituído pelo artigo II do Decreto n.º 20.497,
de 24 de janeiro de 1946.
        Parágrafo único. A
condecoração será conferida, excepcionalmente, e até 20 de janeiro
de 1957, a juízo do Presidente da República, ou mediante proposta
do Ministro da Aeronáutica as pessoas ou entidades que, por
serviços destacados, tenham contribuído, eficazmente, para as
festividades do "Ano Santos-Dumont".
        Art 4º O Ministro da
Aeronáutica baixará instruções regulando o critério para a
concessão da medalha ao "Mérito Santos-Dumont".
        Art 5º A Condecoração
"Mérito Santos-Dumont" será fornecida pela Ministério da
Aeronáutica, sem ônus para o agradecido.
        Art 6º Publicado no Diário
Oficial o Decreto de Concessão, o Ministro expedirá o competente
diploma.
        Parágrafo único. As entregas
das condecorações, com os respectivos diplomas, será feita em
solenidade presidida pelo Ministro, ou seu representante, precedida
da leitura de Citação que justifica a concessão da medalha.
        Art 7º É permitido nos
uniformes militares, o uso da medalha "Mérito Santos-Dumont".
        Art 8º As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de
verba própria do Ministério da Aeronáutica.
        Art 9º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1956;
135º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.9.1956