4.009, De 12.11.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.009, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2001.
Desvincula ações do Fundo Nacional
de Desestatização - FND e autoriza o aumento de capital social da
Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas
Gerais - CASEMG.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
9o da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, e no art. 4o do Decreto-Lei
no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1o
Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de
que trata o art.
9o da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, até 1.800.000.000 (um bilhão e oitocentos
milhões) de ações ordinárias nominativas, de propriedade da União,
emitidas pela Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A.
GERASUL.
Art. 2o
Fica autorizado o aumento de capital social da Companhia de
Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, no montante de
até R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais),
mediante capitalização com ações, de titularidade da União,
emitidas pela GERASUL.
Art. 3o
Fica a União autorizada a subscrever as ações que couberem aos
acionistas minoritários, caso não exerçam o seu direito de
preferência dentro do prazo legal.
Art. 4o
Fica a CASEMG autorizada a alienar à BNDES Participações S. A.
BNDESPAR as ações utilizadas pela União na integralização do seu
capital social, de que trata este Decreto, cujos recursos auferidos
na operação deverão ser destinados para os ajustes de natureza
operacional, contábil e saneamento financeiro, necessários à sua
privatização.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2001; 180 o da
Independência e 113 o da Republica.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Manoel Antonio Rodrigues Palma
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.11.2001