4.011, De 13.11.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.011, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2001.
Concede indulto, comuta penas e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e
considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades
comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de
merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao
convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,
DECRETA:
Art. 1o É
concedido indulto condicional ao:
I - condenado à pena
privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de
dezembro de 2001, tenha cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
II - condenado à pena
privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro
de 2001, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um
terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - condenado à pena
privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2001, tenha
cumprido ininterruptamente vinte anos da pena, se não reincidente,
ou vinte e cinco anos, se reincidente;
IV - condenado à pena
privativa de liberdade, tetraplégico ou acometido de doença grave
irreversível em estágio avançado e determinante de contínuos
cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste,
de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado,
mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da
Constituição Federal;
V - condenado, beneficiado
com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de
2000, desde que tenha cumprido metade do período de prova, sem que
tenha havido revogação do sursis ou prorrogação do seu período de
prova; ou o condenado que teve a pena privativa de liberdade
substituída por pena restritiva de direitos, e tenha cumprido
metade da pena, sem que tenha havido conversão em pena privativa de
liberdade;
VI - condenado à pena
privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com
livramento condicional até 31 de dezembro de 2000, e não tenha
ocorrido sua revogação;
VII - condenado que tenha
obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 2000, sem
que tenha havido posterior regressão, nos termos do art. 118 da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984;
VIII - condenado à pena
privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime
aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2001, já tenha cumprido
metade da pena, e não tenha havido posterior regressão, nos termos
do art. 118 da Lei
no 7.210, de 1984.
§ 1o Para
o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada à
constatação pelo Juiz de condições pessoais que façam presumir que
não voltará a delinqüir.
§ 2o O
indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas
acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da
condenação.
Art. 2o O
condenado que, até 25 de dezembro de 2001, tenha cumprido um quarto
da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não
preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá
comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto,
se reincidente.
Parágrafo único. O
agraciado por anterior comutação terá seu beneficio calculado sobre
o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2001, sem prejuízo da
remição prevista pelo art.
126 da Lei no 7.210, de 1984.
Art. 3o
Constituem também requisitos para concessão do indulto e da
comutação que o condenado:
I - não tenha cometido falta
grave apurada na forma prevista na Lei no 7.210, de 1984,
durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a
detração (art. 42 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal);
II - não esteja sendo
processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça
contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 10 deste
Decreto.
Art. 4o O
indulto aperfeiçoar-se-á após vinte e quatro meses a contar da
expedição do termo de que trata o art. 6o,
devendo o beneficiário, nesse prazo, não praticar qualquer delito,
bem como manter bom comportamento.
Parágrafo único. Se o
beneficiário vier a ser processado por outro crime, praticado no
período previsto no caput deste artigo, considera-se prorrogado o
prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento
definitivo do processo.
Art. 5o
Decorrido o prazo previsto no art. 4o e
cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvido o Conselho
Penitenciário e o Ministério Público, declarará extinta a pena
privativa de liberdade.
Parágrafo único. O
descumprimento das condições de que trata a parte final do art.
4o torna sem efeito o indulto condicional,
retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo
da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o
prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
Art. 6o O
Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável
pela custódia do preso ou que for responsável pelo acompanhamento
das condições do regime aberto, das penas restritivas de direito,
da suspensão condicional da pena, do livramento condicional, após a
sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a
atenção dos indultandos, em cerimônia solene, para as condições
estabelecidas por este Decreto, colocando-os em liberdade, de tudo
lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será
remetida ao Juiz da Execução Penal, entregando-se outra ao
beneficiário.
Art. 7o
Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda
que:
I - a sentença condenatória
tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo
do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da
acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as
condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
Art. 8o A
inadimplência da pena pecuniária não impede a concessão do indulto
ou da comutação.
Art. 9o
As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para
efeito do indulto e da comutação, excluindo-se dos benefícios as
infrações ou situações previstas no art. 10 deste Decreto.
Art. 10. Os benefícios
previstos neste Decreto não alcançam os:
I - condenados por crimes
hediondos ou por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins;
II - condenados por
homicídio doloso;
III - condenados por roubo
qualificado com o emprego de arma de fogo;
IV - condenados que, embora
solventes, tenham deixado de reparar o dano;
V - condenados por crimes
definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses
previstas nos incisos I, II e III deste artigo;
VI - condenados por crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492, de 16 de
junho de 1986).
Parágrafo único. As
restrições deste artigo, do § 1o do art.
1o e do art. 3o deste Decreto
não se aplicam às hipóteses previstas no inciso IV do art.
1o.
Art. 11. A autoridade que
custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento
das condições do regime aberto, das penas restritivas de direito,
da suspensão condicional da pena, do livramento condicional e o
Conselho Penitenciário encaminharão ao Juiz da Execução Penal a
indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a
concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de
trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1o O
procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de
oficio, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu
cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho
Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste
o condenado tetraplégico ou doente em estágio avançado e
determinante de contínuos cuidados.
§ 2o O
Juiz da Execução Penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a
contar do recebimento da indicação ou do requerimento, dando
prioridade aos processos de condenados presos.
Art. 12. Os órgãos centrais
da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de
acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo até
31 de março de 2002 ao Departamento Penitenciário Nacional da
Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O
cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo
Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades
de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do
Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 13. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2001; 180 o da
Independência e 113 o da Republica.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2001
A N E X O
MOTIVOS DETERMINANTES
BENEFICIADOS
PELOS ARTIGOS
DA CONDENAÇÃO
1o
2o
MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1 CRIMES CONTRA A PESSOA
HOMICÍDIO
LESÕES CORPORAIS
OUTROS
2 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO
ROUBO
EXTORSÃO
ESTELIONATO
OUTROS
3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES
TODOS
4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
TODOS
5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
TODOS
6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
TODOS
TOTAL