4.016, De 13.11.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.016, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a faculdade de não-inclusão no
Programa Nacional de Desestatização das participações societárias
minoritárias de titularidade do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica facultado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES a não-inclusão, no Programa Nacional de
Desestatização, de participações societárias minoritárias de sua
titularidade que lhe hajam sido ou venham a ser transferidas pelo
BNDES Participações S.A. - BNDESPAR.
Parágrafo único. O disposto
no caput poderá ser efetivado, conforme o caso, mediante o
cancelamento do respectivo recibo de depósito no Fundo Nacional de
Desestatização.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2001; 180 o da
Independência e 113 o da Republica.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Benjaminn Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2001