4.021, De 19.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.021, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2001.
Promulga a Convenção sobre a Marcação de
Explosivos Plásticos para Fins de Detecção.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre a Marcação de
Explosivos Plásticos para Fins de Detecção por meio do Decreto
Legislativo no 65, de 4 de novembro de
1997;
        Considerando que a
Convenção entra em vigor, para o Brasil, em 3 de dezembro de 2001,
nos termos do parágrafo 4o, de seu art.
13;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A Convenção sobre a Marcação de
Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da
mencionada Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 20.11.2001
CONVENÇÃO SOBRE A MARCAÇÃO DE
EXPLOSIVOS PLÁSTICOS
PARA FINS DE
DETECÇÃO
        Os Estados-Partes da
presente Convenção,
        Conscientes das
implicações dos atos de terrorismo na área de segurança
internacional;
        Expressando profunda
preocupação com os atos terroristas destinados a destruição de
aeronaves e de outros meios de transporte, além de outros
objetivos;
        Preocupados pelo fato
de explosivos plásticos terem sido utilizados em tais atos
terroristas;
        Considerando que a
marcação de tais explosivos para fins de detecção contribuiria de
modo significativo para prevenir tais atos ilícitos;
        Reconhecendo que para
a prevenção de tais atos ilícitos é urgentemente necessário criar
um instrumento internacional que obrigue os Estados a adotar
medidas adequadas para assegurar a marcação dos explosivos
plásticos;
        Considerando a
Resolução 635 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 14 de
junho de 1989, e a Resolução 44/29 da Assembléia Geral das Nações
Unidas, de 04 de dezembro de 1989, as quais instam a Organização da
Aviação Civil Internacional a intensificar suas atividades com
vistas a estabelecer um regime internacional de marcação de
explosivos plásticos ou em lâmina para fins de
detecção;
        Tendo em vista a
Resolução A 27-8 adotada por unanimidade pela 27a Sessão
da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional a qual
aprovou, como prioridade absoluta, a preparação de um novo
instrumento internacional relativo à marcação de explosivos
plásticos ou em lâmina para fins de detecção;
        Observando com
satisfação o papel desempenhado pelo Conselho da Organização de
Aviação Civil Internacional durante a elaboração da Convenção, bem
como seu desejo de assumir funções relativas a aplicação desta
Convenção;
        Convencionaram o
seguinte:
Artigo I
        Para os fins desta
Convenção:
        1. "Explosivos"
significa os produtos explosivos comumente conhecidos como
"explosivos plásticos", inclusive os explosivos em forma de lâmina
flexível ou elástica, descritos no Anexo Técnico desta
Convenção.
        2. "Agente de
detecção" significa a substância descrita no Anexo Técnico desta
Convenção, a qual é introduzida em um explosivo para torná-lo
detectável.
        3. "Marcação"
significa a introdução no explosivo de um agente de detecção
segundo o Anexo Técnico desta Convenção.
        4. "Fabricação"
significa todo o processo, inclusive o reprocessamento, que resulta
em explosivos.
        5. "Artefatos
militares devidamente autorizados" inclui, sem que esta lista seja
exaustiva, cartuchos, bombas, projéteis, minas, mísseis, foguetes,
estojos, granadas e perfuradores fabricados exclusivamente para
fins militares ou policiais segundo as leis e regulamentos do
Estado-Parte.
        6. "Estado produtor"
significa qualquer Estado em cujo território são fabricados
explosivos.
Artigo II
        Cada Estado-Parte
adotará as medidas necessárias e eficazes para proibir e impedir a
fabricação em seu território de explosivos sem
marcação.
Artigo III
        1. Cada Estado-Parte
adotará as medidas necessárias e eficazes para proibir e impedir a
entrada ou saída de seu território de explosivos sem
marcação.
        2. O parágrafo
anterior não se aplicará ao deslocamento, para fins que não sejam
incompatíveis com os objetivos desta Convenção, pelas autoridades
de um Estado-Parte que desempenhem funções militares ou policiais
de explosivos sem marcação, sob o controle daquele Estado-Parte
segundo o parágrafo 1 do Artigo IV.
Artigo IV
        1. Cada Estado-Parte
adotará as medidas necessárias para exercer um controle estrito e
efetivo sobre a posse e a transferência da posse dos explosivos sem
marcação que tenham sido fabricados ou introduzidos em seu
território antes da entrada em vigor desta Convenção com relação a
tal Estado, para impedir seu apoderamento ou sua utilização para
fins incompatíveis com os objetivos desta Convenção.
        2. Cada Estado-Parte
adotará as medidas necessárias para assegurar que todos os estoques
dos explosivos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo que não
estiverem em poder de suas autoridades no exercício de funções
militares ou policiais sejam destruídos ou utilizados para fins que
não sejam incompatíveis com os objetivos desta Convenção, marcados
ou tornados permanentemente inertes dentro de um prazo de quinze
anos a partir da data de entrada em vigor desta Convenção com
relação a tal Estado.
        3. Cada Estado-Parte
adotará as medidas necessárias para que todos os estoques dos
explosivos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo que estejam em
poder de suas autoridades no exercício de funções militares ou
policiais e que não sejam parte integrante dos artefatos militares
devidamente autorizados sejam destruídos ou utilizados para fins
que não sejam incompatíveis com os objetivos desta Convenção,
marcados ou tornados permanentemente inertes, dentro de um prazo de
quinze anos contados da data de entrada em vigor desta Convenção
com relação a tal Estado.
        4. Cada Estado-Parte
adotará as medidas necessárias para destruir, na brevidade
possível, em seu território, os explosivos sem marcação que sejam
descobertos e que não tenham sido mencionados nos parágrafos
anteriores deste Artigo, salvo os estoques de explosivos sem
marcação em poder das suas autoridades no exercício de funções
militares ou policiais que forem parte integrante dos artefatos
militares devidamente autorizados na data de entrada em vigor desta
Convenção no que se refere a tal Estado.
        5. Cada Estado-Parte
adotará as medidas necessárias para exercer um controle estrito e
efetivo sobre a posse e a transferência da posse dos explosivos
mencionados no parágrafo 2 da Parte 1 do Anexo Técnico desta
Convenção para evitar seu apoderamento ou sua utilização para fins
incompatíveis com os objetivos desta Convenção.
        6. Cada Estado-Parte
adotará as medidas necessárias para destruir, na brevidade
possível, em seu território, os explosivos sem marcação fabricados
após a entrada em vigor desta Convenção no que se refere a tal
Estado que não estejam incorporados segundo especificado no item
"d" do parágrafo 2 da Parte 1 do Anexo Técnico desta Convenção e os
explosivos sem marcação que não estejam incluídos em outro item do
parágrafo 2 mencionado.
Artigo V
        1. Pela presente
Convenção é criada a Comissão Técnica Internacional sobre
Explosivos (daqui por diante referida como "Comissão") formada por
no mínimo quinze e no máximo dezenove membros nomeados pelo
Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional (daqui por
diante referido como "Conselho") entre os candidatos propostos
pelos Estados-Partes nesta Convenção.
        2. Os membros da
Comissão serão peritos que tenham experiência direta e sólida em
assuntos relativos à fabricação ou detecção de explosivos, ou à
pesquisa sobre explosivos.
        3. Os membros da
Comissão prestarão serviços por um período de 3 anos e poderão ser
objeto de nova nomeação.
        4. As sessões da
Comissão serão convocadas pelo menos uma vez ao ano na sede da
Organização de Aviação Civil Internacional ou em locais e datas a
serem determinados ou aprovados pelo Conselho.
        5. A Comissão adotará
seu regulamento interno, sujeito à aprovação do
Conselho.
Artigo VI
        1. A Comissão
avaliará a evolução técnica relativa à fabricação, marcação e
detecção de explosivos.
        2. A Comissão, por
meio do Conselho, comunicará suas conclusões aos Estados-Partes e
aos organismos internacionais interessados.
        3. Sempre que
necessário, a Comissão fará recomendações ao Conselho para a emenda
do Anexo Técnico desta Convenção. A Comissão tentará adotar por
consenso suas decisões sobre tais recomendações. Na falta de
consenso, a Comissão adotará tais decisões por uma maioria de
dois-terços de seus membros.
        4. O Conselho poderá,
por recomendação da Comissão, propor aos Estados-Partes emendas do
Anexo Técnico desta Convenção.
Artigo VII
        1. Todo Estado-Parte
poderá levar ao conhecimento do Conselho seus comentários, dentro
de um prazo de noventa dias contados da data de notificação de uma
proposta de emenda do Anexo Técnico desta Convenção. O Conselho
comunicará estes comentários à Comissão, na brevidade possível,
para que tal órgão os examine. O Conselho convidará qualquer
Estado-Parte que comente ou que se oponha à proposta de emenda a
consultar a Comissão.
        2. A Comissão
examinará os pareceres dos Estados-Partes-formulados segundo o
parágrafo anterior e os relatará ao Conselho. O Conselho, após
examinar o relatório da Comissão, e tendo em vista a natureza da
emenda e os comentários dos Estados-Partes, inclusive dos Estados
produtores, poderá propor a emenda a todos os Estados-Partes para
sua adoção.
        3. Se a proposta de
emenda não for recusada por cinco ou mais Estados-Partes mediante
uma notificação por escrito ao Conselho, no prazo de noventa dias
contados da data de notificação da emenda pelo Conselho, esta será
adotada e entrará em vigor após 180 dias ou após qualquer outro
período fixado na proposta de emenda para os Estados-Partes que não
lhe tiverem feito objeção expressa.
        4. Os Estados-Partes
que tiverem apresentado uma objeção de maneira expressa à proposta
de emenda poderão, posteriormente, mediante o depósito de um
Instrumento de aceitação ou aprovação, manifestar o consentimento
para aceitar o disposto na emenda.
        5. Se cinco ou mais
Estados-Partes tiverem apresentado objeção a proposta de emenda, o
Conselho a encaminhará à Comissão para exame ulterior.
        6. Se a proposta de
emenda não tiver sido adotada segundo o parágrafo 3 deste Artigo, o
Conselho também poderá convocar uma conferência de todos os
Estados-Partes.
Artigo VIII
        1. Os Estados-Partes
transmitirão, na medida do possível, ao Conselho, informações que
ajudem a Comissão a desempenhar suas funções segundo o parágrafo 1
do Artigo VI.
        2. Os Estados-Partes
manterão informado o Conselho quanto às medidas que tiverem adotado
para fazer cumprir as disposições desta Convenção. O Conselho
comunicará tal informação a todos os Estados-Partes e aos
organismos internacionais interessados.
Artigo IX
        O Conselho, em
cooperação com os Estados-Partes e organismos internacionais
pertinentes, adotará as medidas apropriadas para facilitar a
aplicação desta Convenção, inclusive a prestação de assistência
técnica e as medidas para o intercâmbio de informação relacionada
aos avanços técnicos em termos de marcação e detecção de
explosivos.
Artigo X
        O Anexo técnico desta
Convenção constituirá parte integrante da mesma.
Artigo XI
        1. As divergências
que possam surgir entre dois ou Estados-Partes no que se refere à
interpretação ou aplicação desta Convenção e que não possam ser
solucionadas por meio de negociações serão submetidas a arbitragem,
a pedido de um daqueles Estados. Se, num prazo de seis meses
contados da data de apresentação do pedido de arbitragem, as Partes
não concordarem quanto a forma da mesma, qualquer uma das Partes
poderá submeter a divergência à Corte Internacional de Justiça,
mediante um pedido apresentado segundo o Estatuto da
Corte.
        2. Todo Estado-Parte,
na assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção
ou no ato de adesão à mesma, poderá declarar que não se considera
obrigado ao parágrafo anterior. Os demais Estados-Partes não
estarão obrigados ao parágrafo anterior com relação a nenhum
Estado-Parte que tenha formulado tal reserva.
        3. Todo Estado-Parte
que tiver formulado a reserva prevista no parágrafo anterior poderá
retirá-la a qualquer momento mediante notificação ao
Depositário.
Artigo XII
        Salvo o disposto no
Artigo XI, a presente Convenção não poderá ser objeto de
reservas.
Artigo XIII
        1. A presente
Convenção estará aberta à assinatura em Montreal, em 1 de março de
1991, aos Estados participantes da Conferência Internacional de
Direito Aéreo realizada em Montreal de 12 de fevereiro a 1 de março
de 1991. Após 1 de março de 1991, a Convenção estará aberta à
assinatura de todos os Estados na Sede da Organização de Aviação
Civil Internacional em Montreal até sua entrada em vigor segundo o
parágrafo 3 deste Artigo. Os Estados que não assinarem a presente
Convenção poderão aderir à mesma a qualquer momento.
        2. A presente
Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão dos Estados. Os instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão serão depositados na Organização de Aviação
Civil Internacional, a qual pela presente se designa Depositária.
Ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão, cada Estado declarará se é ou não Estado
produtor.
        3. A presente
Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia contado da data de
depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão junto à Depositária, contanto que no mínimo
cinco dentre tais Estados declarem, segundo o parágrafo 2 deste
Artigo, que são Estados produtores. Se 35 instrumentos forem
depositados antes de cinco Estados produtores depositarem seus
instrumentos, esta Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia
contado da data de depósito do instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão do quinto Estado
produtor.
        4. Para os demais
Estados, a presente Convenção entrará em vigor sessenta dias após a
data de depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
        5. Tão logo a
presente Convenção entre em vigor, a Depositária a registrará
segundo o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e segundo o Artigo
83 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago,
1944).
Artigo XIV
        A Depositária deverá
notificar imediatamente a todos os signatários e
Estados-Partes:
        1. Cada assinatura da
Convenção e a data correspondente;
        2. Cada depósito de
um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e a
data correspondente, indicando expressamente se o Estado declarou
ser Estado produtor;
        3. A data de entrada
em vigor desta Convenção;
        4. A data de entrada
em vigor de qualquer emenda a esta Convenção ou a seu Anexo
Técnico;
        5. Qualquer denúncia
efetuada com base no Artigo XV, e
        6. Qualquer
declaração efetuada com base no parágrafo 2 do Artigo
XI.
Artigo XV
        1. Qualquer
Estado-Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante
notificação por escrito endereçada à Depositária.
        2. A denúncia terá
efeito 180 dias após a data na qual a Depositária receber a
notificação.
        Em testemunho do que,
os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados
pelos respectivos Governos, assinam a presente
Convenção.
        Feito em Montreal, em
primeiro de março de mil novecentos e noventa e um, em um exemplar
original, e cinco textos autênticos, nos idiomas francês, inglês,
espanhol, russo e árabe.
Anexo Técnico
Parte I
        Descrição dos
Explosivos
        I. Os explosivos
mencionados no parágrafo 1 do Artigo I desta Convenção
são:
        a) os que contêm em
sua fórmula um ou mais explosivos de grande potência, os quais em
sua fórmula pura têm uma pressão de vapor inferior a
10-4 Pa em uma temperatura de 25° C;
        b) os que contêm em
sua fórmula um plastificante; e
        c) os que, uma vez
misturados, são maleáveis ou flexíveis em temperatura ambiente
normal.
        II. Os seguintes
explosivos, mesmo respondendo à descrição dos explosivos contida no
parágrafo I desta Parte, não serão considerados explosivos enquanto
forem utilizados para os fins especificados a seguir, ou enquanto
permanecerem incorporados como especificado adiante, ou seja, os
explosivos que:
        a) sejam fabricados
ou que existam em quantidades limitadas unicamente para uso, com a
devida autorização, em pesquisa, desenvolvimento ou teste de
explosivos novos ou modificados;
        b) sejam fabricados
ou que existam em quantidades limitadas unicamente para uso, com a
devida autorização, no treinamento de detecção de explosivos e/ou
no desenvolvimento ou teste de equipamentos de detecção de
explosivos;
        c) sejam fabricados
ou que existam em quantidades limitadas unicamente para uso, com a
devida autorização, para os fins das ciências auxiliares da
administração da justiça; ou
        sejam destinados à incorporação, e que se
incorporem, como parte integrante dos artefatos militares
devidamente autorizados no território do Estado produtor nos três
anos subseqüentes à entrada em vigor desta Convenção no que se
refere a tal Estado. Os artefatos produzidos neste período de três
anos serão considerados artefatos militares devidamente autorizados
segundo o parágrafo 4 do Artigo IV desta Convenção.
        III. Nesta
Parte:
        a expressão "com a
devida autorização" utilizada nos itens a), b) e c) do parágrafo II
significa permitido(s) segundo as leis e regulamentos do
Estado-Parte em questão; e
        a expressão
"explosivos de grande potência" inclui mas não se limita à
ciclotetrametilentetranitramina (HMX), o tetranitrato de
pentaeritritol (PETN) e a ciclotrimetilentrinitramina
(RDX).
Parte II
Agentes de
Detecção
        Entende-se por agente
de detecção qualquer uma das substâncias presentes na tabela
abaixo. Os agentes de detecção descritos nesta tabela destinam-se a
melhorar a detectabilidade dos explosivos por meio da detecção de
vapores. Em cada caso, o agente de detecção será introduzido no
explosivo de modo a ser distribuído de forma homogênea no produto
terminado. A concentração mínima do agente de detecção no produto
terminado será, no momento da fabricação, aquela indicada na
tabela.
        Tabela
Nome do Agente de
detecção
Fórmula Molecular
Peso Molecular
Concentração
Mínima
Dinitrato de etilênio
glicosado (EGDN)
C2H4(NO3)2
152
0,2% por massa
2,3 Dimetil - 2,3
Dinitrobutanio (DMNB)
C6H12(NO2)2
176
0,1% por massa
Para-Mononitrotoluenio
(pMNT)
C7H7NO2
137
0,5% por massa
Orto-Mononitrolueno
(o-MNT)
C7H7NO2
137
0,5% por massa
        Qualquer explosivo
que, como resultado de sua fórmula normal, incluir quaisquer
agentes de detecção no nível mínimo de concentração requisitado ou
acima deste estará apto à marcação.