4.024, De 21.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.024, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2001.
Estabelece critérios e procedimentos para
implantação ou financiamento de obras de infra-estrutura hídrica
com recursos financeiros da União e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o, inciso XI, da Lei no 9.984,
de 17 de julho de 2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  As obras de infra-estrutura hídrica para
reservação ou adução de água bruta a serem implantadas ou
financiadas, no todo ou em parte, com recursos financeiros da União
devem obedecer a critérios de sustentabilidade nas perspectivas
operacional da infra-estrutura e hídrica.
       
Art. 2o  As transferências voluntárias e as
operações de crédito entre a União ou empresas por ela controladas
e outros entes da Federação, caracterizados na forma dos arts.
1o, § 3o, inciso I, e
2o, incisos I e II, da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, para obras de
infra-estrutura hídrica de valor igual ou superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam condicionadas à
apresentação do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da
Obra, emitido pela Agência Nacional de Águas - ANA.
        Parágrafo único.  O
disposto neste artigo aplica-se também à implantação e ao
financiamento de obras de infra-estrutura hídrica contratadas
diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal.
       
Art. 3o  O Certificado a que se refere o art.
2o será emitido a pedido do responsável pela
implantação da obra, no prazo de sessenta dias úteis, excluído o
tempo necessário a diligências para complementar a respectiva
instrução, e será considerada a sustentabilidade nas
perspectivas:
        I - operacional da
infra-estrutura, caracterizada pela existência de mecanismo
institucional que garanta a continuidade da operação da obra de
infra-estrutura hídrica; e
        II - hídrica,
caracterizada pela demonstração de que a implantação da
infra-estrutura contribui para o aumento do nível de aproveitamento
hídrico da respectiva bacia hidrográfica.
        Parágrafo único.  Os
procedimentos a serem adotados na certificação serão estabelecidos
pela ANA, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, criado
pelo Decreto no 2.612, de 3 de junho de
l998.
       
Art. 4o  Aplica-se o disposto neste Decreto às
obras cuja implantação ou financiamento ainda não tenha sido
contratado.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Ney Suassuna
Raul Belens Jugmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 22.11.2001