4.034, De 26.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.034, DE 26 DE NOVEMBRO DE
2001.
Texto
compilado
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista os arts. 10; 16, §
3o; 17, § 1o, §
2o, alíneas "a" a "d", e § 4o;
50, inciso IV, alíneas "a" e "m"; 59; 60, §§ 1o e
2o; 98, inciso VI; 121, inciso II, §
3o, alíneas "a" a "c"; e 139 da Lei
no 6.880, de 9 de dezembro de 1980; e arts. 16,
incisos I a III; e 18, incisos I a III, da Lei no
9.519, de 26 de novembro de 1997,
       
DECRETA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
       
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre os critérios e
as condições para regular as promoções e a aplicação da quota
compulsória para as praças de carreira da Marinha.
        Acesso na
Hierarquia e a Promoção
        Art. 2o  O
acesso na hierarquia militar, fundamentado, principalmente, no
valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será
feito mediante promoções, de conformidade com a legislação
pertinente, bem como com os critérios e as condições estabelecidas
por este Decreto, de modo a obter-se fluxo de carreira regular e
equilibrado, para as praças.
        Art. 3o  A
promoção é efetivada mediante ato administrativo, com o propósito
de preencher, de forma seletiva, gradual e sucessiva, as vagas
disponíveis aos graus hierárquicos.
        Carreira
da Praça
        Art. 4o  A
carreira da praça inicia-se com o ingresso na Marinha e obedece às
diversas seqüências de graduações, caracterizando-se por atividade
continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da
Marinha, denominada atividade militar.
        Plano de
Carreira
       
Art. 5o  Com o propósito de complementar o
disposto no presente Decreto será adotado o Plano de Carreira de
Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Comandante da Marinha.
        Ingresso
na carreira
        Art. 6o  O
ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é
feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim
consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro.
        § 1o  Para
ser nomeada, é necessário que a praça satisfaça as seguintes
condições:
        I - ter sido classificada em
processo seletivo para o ingresso na Marinha;
        II - ter concluído com
aproveitamento o curso de formação e o estágio exigidos; e
        III - não incidir em
qualquer uma das situações previstas nos incisos III, IV, VI, VII e
X do art. 36 deste Decreto.
        § 2o  A
antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de
classificação em curso de formação.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
        Conceitos
e Definições
       
Art. 7o  Para os efeitos deste Decreto, são
estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
        I - Efetivo Fixado - efetivo
máximo de praças graduadas, fixado em lei, para o Corpo de Praças
da Marinha;
        II - Efetivo
Distribuído - parcela do efetivo fixado em lei, para o Corpo de
Praças da Marinha, distribuída anualmente para uma determinada
graduação de determinado Corpo ou Quadro;
        III - Efetivo
Existente - quantidade de praças existentes em atividade, em cada
Corpo ou Quadro e em uma determinada data;
        IV - Engajamento - primeira
prorrogação voluntária do tempo de serviço da praça sem
estabilidade;
       
V - Reengajamento - prorrogação voluntária do tempo de serviço, uma
vez terminado o engajamento;
        VI - Escala
Hierárquica - seqüência de graus hierárquicos de uma Força Armada
ou de um Corpo ou Quadro, em que os militares da ativa são
colocados em ordem decrescente de antigüidade;
        VII - Escala
Numérica - parte da escala hierárquica constituída pelas praças da
ativa de uma determinada graduação, de um Corpo ou Quadro, que
ocupam vagas na escala hierárquica, posicionadas em ordem
decrescente de antigüidade e numeradas de um até o limite
estabelecido pelo efetivo distribuído para a referida
graduação;
        VIII - Excedente - situação
especial e transitória a que, automaticamente, passa a praça da
ativa que:
        a) tendo cessado o motivo
que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo ou
Quadro, estando qualquer destes com seu efetivo completo;
        b) aguarda a colocação a que
faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferida de Corpo
ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo;
        c) é promovida por bravura,
sem haver vaga;
        d) é promovida
indevidamente;
        e) sendo mais moderna da
respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo ou
Quadro, em virtude de promoção de outra praça em ressarcimento de
preterição; e
        f) tendo cessado o motivo
que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao
respectivo Corpo ou Quadro, estando qualquer destes com seu efetivo
completo;
        IX - Graduação - grau
hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente,
mediante nomeação ou promoção;
        X - Nomeação - ato pelo qual
as praças ingressam em Corpos ou Quadros e adquirem a graduação
inicial, assim definida no PCPM;
        XI - Promoção - ato
administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento,
seletivo, das vagas pertinentes à graduação superior, com base nos
efetivos distribuídos anualmente, por graduações, para os
diferentes Corpos e Quadros de praças;
        XII - Quota
Compulsória - motivo de transferência para a reserva remunerada que
tem a finalidade de assegurar que haja um número de vagas anual
destinado obrigatoriamente à promoção, sendo aplicada quando no
transcorrer do ano considerado ano-base, o número de vagas fixado
não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas naquele ano;
        XIII - Reversão - ato pelo
qual a praça agregada retorna ao respectivo Corpo ou Quadro tão
logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a
ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na
primeira vaga que ocorrer, desde que esta vaga não seja resultante
de aplicação de quota compulsória; e
        XIV - Compromisso de Tempo
de Serviço - obrigação que assume a praça do Corpo de Praças da
Armada (CPA), do Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN) e do
Corpo Auxiliar de Praças (CAP), com ou sem estabilidade, de
permanecer no serviço ativo por período de tempo variável, podendo
ocorrer, conforme definido no PCPM, das seguintes formas:
Compromisso de Engajamento, de Reengajamento ou de Curso.
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
Seção I
Dos Critérios de
Promoção
        Critérios
de Promoção
       
Art. 8o  As promoções serão efetuadas pelos
critérios de antigüidade ou merecimento, ou, ainda, por bravura e
"post-mortem".
        Parágrafo único.  Em casos
extraordinários e independentemente de vagas poderá haver promoção
em ressarcimento de preterição.
        Promoção
por Antigüidade
       
Art. 9o  Promoção por antigüidade é aquela que se
baseia na precedência hierárquica de uma praça sobre as demais de
igual graduação, dentro do mesmo Corpo ou Quadro.
        Promoção
por Merecimento
        Art. 10.  Promoção por
merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e
atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre os seus
pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções,
em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para
promoção.
        Promoção
por Bravura
        Art. 11.  Promoção por
bravura é aquela que resulta de ato ou atos incomuns, de coragem e
audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do
dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações
militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo
deles emanados.
        Promoção
"Post-Mortem"
        Art. 12.  Promoção
"post-mortem" é aquela que visa expressar o reconhecimento da
Pátria à praça falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência
disto, ou reconhecer o direito da praça a quem cabia a promoção,
não efetivada por motivo do óbito.
        Promoção
"em Ressarcimento de Preterição"
        Art. 13.  Promoção em
ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à
praça preterida o direito à promoção que lhe caberia.
Seção II
Das Condições
Básicas de Promoção
        Promoção
por Antigüidade ou por Merecimento
        Art. 14.  Para ser promovida
pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é imprescindível
que a praça esteja incluída em Quadro de Acesso.
        Inclusão
em Quadro de Acesso
        Art. 15.  Para o ingresso em
Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes
requisitos essenciais:
        I - condições de acesso:
        a) interstício;
        b) aptidão física; e
        c) aquelas peculiares a cada
graduação dos diferentes Corpos e Quadros;
        II - conceito profissional;
e
        III - conceito moral.
        § 1o  O
interstício é a condição de acesso representada pelo tempo mínimo
de permanência em cada uma das graduações, dos diversos Corpos e
Quadros, em efetivo serviço.
        § 2o  O
interstício para cada graduação de todos os Corpos e Quadros é
fixado no PCPM, podendo ser reajustado, a critério do Comandante da
Marinha ou autoridade por ele delegada.
       
§ 3o  A aptidão física da praça será
avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de aptidão
física, realizados de acordo com normas específicas.
       
§ 3º  A aptidão física da praça será
avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação
física, realizados de acordo com normas específicas. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.002, de 2009)
        § 4o  A
praça que comprovadamente, por atestado de origem, inquérito
sanitário de origem ou ficha de evacuação, estiver afastada do
exercício de suas funções ou impossibilitada de se submeter ao
teste de aptidão física, em conseqüência de ferimentos recebidos em
acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na
garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de
moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, ou
outros casos estabelecidos em normas específicas, será considerada
como possuidora da condição de acesso de aptidão física.
       
§ 5o  Será, também, considerada como possuidora
da condição de acesso de aptidão física, a praça que estiver em
gozo de Licença-Maternidade ou apresentar, à Organização Militar
(OM) em que serve, documento emitido por médico especialista em
Ginecologia-Obstetrícia que ateste a sua gestação.
        § 6o  As
condições de acesso peculiares a cada graduação dos diferentes
Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo da praça
para o exercício de cargos ou funções de graduação superior,
são:
        I - aprovação em cursos,
exames e estágios, conforme definido no PCPM;
        II - embarque, serviço em
tropa ou exercício de função técnica considerados essenciais para a
formação profissional da praça, conforme definido no PCPM; e
        III - proficiência revelada
no desempenho das funções que lhe forem cometidas.
       
§ 7o  Conceito profissional é a soma dos
atributos inerentes à aptidão para o exercício da função militar,
avaliada à vista das obrigações e dos deveres militares constantes
do Estatuto dos Militares.
       
§ 8o  Conceito moral é a soma dos atributos
inerentes ao caráter do indivíduo e a sua conduta como militar e
cidadão, avaliada à vista das obrigações e dos deveres militares
constantes do Estatuto dos Militares.
       § 9º  A
incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde,
assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação
física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso
em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação
imediata. (Incluído pelo
Decreto nº 7.002, de 2009)
        § 10.  A exigência e os
requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos em
função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e
atividades militares, pelo Comandante da Marinha. (Incluído pelo
Decreto nº 7.002, de 2009)
        Avaliação
da Praça
        Art. 16.  As avaliações
regulares das praças, relativas ao desempenho nas funções que lhes
forem cometidas, ao conceito profissional e moral, são efetuadas
por meio de:
        I - Escala de Avaliação de
Desempenho (EAD); e
        II - Folha de Informação de
Suboficiais e Sargentos (FIS).
        Parágrafo único.  As
avaliações relativas ao desempenho nas funções, conceitos
profissional e moral serão expressas por meio de pontuação, de
acordo com normas específicas do Diretor-Geral do Pessoal da
Marinha, estabelecidas para as diferentes graduações nos diversos
Corpos e Quadros.
Seção III
Do Processamento
das Promoções
        Órgãos de
Processamento das Promoções
        Art. 17.  São Órgãos de
Processamento das Promoções (OPP):
        I - Diretoria do Pessoal
Militar da Marinha (DPMM); e
        II - Comando do Pessoal de
Fuzileiros Navais (CPesFN).
        Parágrafo único.  Para
auxiliar no processamento das promoções, os titulares dos OPP
terão, diretamente subordinada, uma ou mais Comissões de Promoções
de Praças (CPP), conforme definido pelo Comandante da Marinha ou
autoridade por ele delegada.
        Comissões
de Promoções de Praças
        Art. 18.  As CPP terão
caráter permanente, sendo organizadas de acordo com normas
estabelecidas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e pelo
Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o OPP.
        § 1o  São
atribuições principais das CPP:
        I - organizar os Quadros de
Acesso para as promoções por antigüidade e merecimento;
        II - indicar praças para
integrar a quota compulsória; e
        III - emitir parecer sobre
recursos relativos à composição de Quadros de Acesso, promoção e
inclusão em quota compulsória.
        § 2o  As
decisões das CPP, após aprovação dos titulares dos OPP, subsidiarão
a prática dos atos decorrentes.
        Ato de Promoção
        Art. 19.  O ato de promoção é consubstanciado por
Portaria do:
        I - Diretor do Pessoal
Militar da Marinha, para as praças do CPA e do CAP; e
        II - Comandante do Pessoal
de Fuzileiros Navais, para as praças do CPFN.
        Vagas
Consideradas para as Promoções
        Art. 20.  Nos diferentes
Corpos e Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções
serão provenientes de:
        I - promoção à graduação superior;
        II - agregação;
        III - passagem à situação de inatividade;
        IV - exclusão do Serviço
Ativo da Marinha (SAM);
        V - transferência de Corpo
ou Quadro, que implique na saída da praça da relação numérica em
que se encontrava;
        VI - falecimento; e
        VII - aumento do efetivo distribuído.
        § 1o  As vagas são consideradas
abertas:
        a) na data da assinatura do
ato que promove, agrega, passa para a inatividade, exclui do SAM ou
transfere a praça do Corpo ou Quadro;
        b) na data oficial do óbito; e
        c) como dispuser o ato, no caso de aumento de efetivo
distribuído.
        § 2o  Cada
vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações
inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que
houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga
aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.
       
§ 3o  Serão também consideradas as vagas que
resultarem das transferências "ex officio" para a reserva
remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem
como as decorrentes de quota compulsória.
        § 4o  As
vagas a que se refere o parágrafo anterior devem ser consideradas
abertas na data em que a praça incidir em caso de transferência,
"ex officio", para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade
com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a
reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para
formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do
pedido de transferência.
        § 5o  A
partir da data da comunicação de que trata o § 4º
deste artigo, a praça será agregada ao respectivo Corpo ou
Quadro.
        Processamento das Promoções
por Antigüidade ou Merecimento
        Art. 21.  As promoções de
praças, por antigüidade ou merecimento, são efetuadas anualmente,
nos dias 11 de junho e 13 de dezembro, para as vagas abertas
oficialmente até os dias 10 de maio e 10 de novembro,
respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.
        § 1o  A
antigüidade na graduação é contada a partir da data estabelecida no
ato de promoção ou de nomeação, ressalvados os casos de desconto de
tempo não computável previstos no Estatuto dos Militares.
        § 2º  Em
situações especiais, no interesse da Administração Naval, o
Comandante da Marinha poderá estabelecer outras datas, diferentes
daquelas previstas neste artigo.
        Seqüência
de Promoção por Antigüidade e por Merecimento
        Art. 22.  A promoção por
antigüidade, em qualquer Corpo ou Quadro, é feita na seqüência do
respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), definido de
acordo com o § 1o do art. 34 deste Decreto.
        Art. 23.  A promoção por
merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento
(QAM), definido de acordo com o § 2o, do art. 34,
respeitadas as proporcionalidades estabelecidas neste Decreto.
        Critério
Único de Antigüidade
        Art. 24.  As promoções às
graduações de Cabo (CB) e Terceiro-Sargento (3o
SG) dar-se-ão pelo critério de antigüidade.
        Quotas de
Promoções por Antigüidade e por Merecimento
        Art. 25.  As promoções às
graduações de Segundo-Sargento (2o SG),
Primeiro-Sargento (1o SG) e Suboficial (SO) serão
realizadas de acordo com as seguintes quotas:
        I - 2o SG:
uma vaga por antigüidade e duas por merecimento;
        II - 1o
SG: uma vaga por antigüidade e três por merecimento; e
        III - SO: uma vaga por
antigüidade e cinco por merecimento.
        § 1o  O
Sargento, que figurar no QAM, será promovido, obrigatoriamente, por
merecimento, ainda que na quota de antigüidade, sem prejuízo das
futuras quotas de merecimento.
       
§ 2o  Sempre que houver vagas a preencher
simultaneamente, as promoções serão processadas sucessivamente, uma
a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antigüidade.
       
§ 3o  Quando a próxima vaga a preencher for na
quota de merecimento e não houver praça no QAM, o processo será
interrompido até que nas próximas promoções haja praça no QAM em
condições de preencher aquela vaga.
       
§ 4º  Observado o disposto no §
3º deste artigo, o processo será reiniciado com o
preenchimento da quota subseqüente à última que foi preenchida.
       
§ 5º  Quando o processo de promoção a uma
graduação de um determinado Corpo ou Quadro for interrompido por
falta de vagas, ele será reiniciado na próxima promoção com o
preenchimento da quota subseqüente à última que foi preenchida.
        Promoção
de Praça Agregada e Excedente
        Art. 26.  Não preenche vaga
a praça que, estando agregada, venha a ser promovida e continue na
mesma situação.
        Art. 27.  Não abre vaga na
graduação a praça que, estando excedente, conforme o disposto no
art. 6o, inciso VIII, deste Decreto, venha ser
promovida.
        § 1º  Para
efeito do disposto no caput deste artigo, a praça ocupa a
vaga da graduação a que é promovida e recebe, automaticamente, o
número que lhe competir na escala numérica.
        § 2º  O
excedente, ao qual couber a promoção em vaga decorrente de quota
compulsória, será promovido e continuará na situação de excedente,
não ocupando aquela vaga.
        Promoção
Indevida
        Art. 28.  A praça será
considerada promovida indevidamente quando, antes da data prevista
para a promoção, deixar de apresentar qualquer um dos requisitos
essenciais para integrar Quadros de Acesso, tendo tal fato chegado
ao conhecimento do OPP apenas após a efetivação da promoção.
        § 1o  A
praça que for considerada promovida indevidamente:
        I - será colocada na última
posição da escala hierárquica da graduação a que foi promovida,
passando automaticamente à situação de excedente, na forma do
Estatuto dos Militares; e
        II - será avaliada para
efeito de inclusão em Quadros de Acesso para as promoções da
graduação que ocupa indevidamente, quando voltar a ter os
requisitos essenciais para figurar nos referidos Quadros.
        § 2o  A
praça considerada promovida indevidamente, será promovida pelo
critério a que fizer jus, por ato do respectivo OPP, quando
satisfizer os requisitos exigidos para promoção, e for incluída em
Quadro de Acesso, desde que haja vaga a preencher, observada a
quota de promoção, nos termos deste Decreto.
        § 3o  A
praça promovida de acordo com o § 2º deste artigo
será posicionada na escala hierárquica e receberá o número que lhe
competir na referida escala, deixando assim, automaticamente, a
situação de excedente, passando a contar antigüidade a partir desta
data.
       
Processamento da Promoção por Bravura
        Art. 29.  A promoção por
bravura é efetivada somente em operações de guerra, mediante ato do
Presidente da República, por proposta do Comandante de Teatro de
Operações, do Comandante de Zona de Defesa ou dos mais Altos
Comandos das Forças Singulares isoladas.
        § 1o  O
ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em
investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este
fim, designado por qualquer das autoridades acima referidas.
        § 2o  Na
promoção por bravura não se aplicam as exigências para promoção por
antigüidade ou merecimento, estabelecidas neste Decreto.
        § 3o  A
praça promovida por bravura deslocará o critério e a quota de
promoção a serem seguidos para a vaga seguinte e ocupará a vaga que
estiver aberta.
        § 4º  Na
inexistência de vaga, a praça promovida por bravura passará,
automaticamente, para a situação de excedente e ocupará a primeira
vaga a ser aberta, salvo às decorrentes de aplicação da quota
compulsória.
       
Processamento da Promoção "Post-Mortem"
        Art. 30.  A promoção
"post-mortem" à graduação imediatamente superior é efetivada quando
a praça falecer em uma das seguintes situações:
        I - em ação de combate na
defesa da Pátria, ou na garantia dos poderes constitucionais, da
lei e da ordem;
        II - em conseqüência de
ferimento recebido em uma das situações estabelecidas no inciso I
deste artigo, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraídas
nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e
        III - em acidente em
serviço, definido pelo Poder Executivo, ou em conseqüência de
doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa
eficiente.
        § 1o  A
praça será também promovida se, ao falecer, satisfazia as condições
de acesso e integrava a faixa das que concorrem à promoção pelos
critérios de antigüidade ou merecimento.
        § 2o  A
promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos
incisos I, II e III independerá daquela prevista no §
1o deste artigo.
        § 3o  Os
casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade
referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem,
inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os
termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas
enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como
meios subsidiários para esclarecer a situação.
        § 4o  No
caso de falecimento da praça, a promoção por bravura exclui a
promoção "post-mortem", que resultaria das conseqüências do ato de
bravura.
Seção IV
Dos Recursos
       
Interposição de Recurso
        Art. 31.  A praça que se
julgar prejudicada em conseqüência de composição de Quadro de
Acesso, em seu direito à promoção, ou tiver sido indicada para
integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao respectivo
OPP, em primeira instância, e ao Diretor-Geral do Pessoal da
Marinha ou ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais,
conforme o caso, como última instância na esfera
administrativa.
        § 1o  O
direito de recorrer na esfera administrativa, nos termos da lei,
prescreverá:
        I - em quinze dias corridos,
a contar da data do recebimento da comunicação oficial, quanto a
ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição
de Quadro de Acesso; e
        II - em cento e vinte dias,
no caso da promoção.
Seção V
Da Promoção em
Ressarcimento de Preterição
        Do
Processamento
        Art. 32.  Promoção em
ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à
praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia.
        Parágrafo único.  A promoção
da praça feita em ressarcimento de preterição:
        I - independe de vaga e será
efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento,
recebendo a praça o número que lhe competir na escala hierárquica,
como se houvesse sido promovida, na época devida; e
        II - não será considerada no
aproveitamento das quotas de que trata o art. 25.
        Art. 33.  A praça será
ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à
promoção, quando:
        I - tiver solução favorável a recurso interposto;
        II - cessar a sua situação de prisioneiro de guerra,
desaparecido ou extraviado;
        III - for absolvida ou impronunciada em processo
criminal a que estiver respondendo;
        IV - for julgada não culpada
em Conselho de Disciplina, seja por solução da autoridade nomeante
deste procedimento, ou mediante decisão final da DPMM ou CPesFN;
ou
        V - tiver sido prejudicada
por comprovado erro administrativo.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DE ACESSO
        Da
Organização dos Quadros
        Art. 34.  Quadros de Acesso
são relações de praças de cada Corpo ou Quadro, organizados por
graduações, para as promoções por antigüidade e merecimento,
previstas no art. 21 deste Decreto.
        § 1o  O
QAA é a relação das praças habilitadas ao acesso colocadas em ordem
decrescente de antigüidade.
        § 2o  O
QAM é a relação das praças habilitadas ao acesso e resultante da
apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que
devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Corpo
ou Quadro:
        I - a eficiência revelada no
desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca
destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;
        II - a potencialidade para o
desempenho de cargos ou funções mais elevados;
        III - capacidade de
liderança, iniciativa e presteza de decisão;
        IV - resultados dos cursos
regulamentares realizados; e
        V - realce da praça entre
seus pares.
        § 3o  Os
QAA e QAM são organizados, para cada data de promoção, na forma
estabelecida neste Decreto.
        Da
Inclusão nos Quadros de Acesso
        Art. 35.  Apenas as praças
que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidas nos
limites quantitativos de antigüidade, fixados neste Decreto, serão
relacionadas pelas CPP para estudo destinado à inclusão em QAA e
QAM.
        Parágrafo único.  Os limites
quantitativos de antigüidade referidos neste artigo destinam-se a
estabelecer, por graduações, em cada Corpo ou Quadro, as faixas das
praças que concorrem à constituição dos QAA e QAM, estabelecido no
art. 39 deste Decreto.
       
Impedimento de Constar em Quadro de Acesso
        Art. 36.  A praça não poderá
constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
        I - deixar de satisfazer as
condições estabelecidas no inciso I do art. 15 deste Decreto;
        II - for considerada não
habilitada para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPP,
por presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos
estabelecidos nos incisos II e III do art. 15 deste Decreto;
        III - for presa
preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for
revogada;
        IV - estiver "sub judice",
por recebimento de denúncia e conseqüente citação em processo
crime, enquanto a sentença final não houver transitado em
julgado;
        V - estiver submetida a
Conselho de Disciplina instaurado;
        VI - for presa
preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar
instaurado, ou de processo criminal;
        VII - for condenada,
enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de
suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido
à pena original para fins de sua suspensão condicional;
        VIII - for licenciada para
tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge;
        IX - for condenada à pena de
suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no
Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
        X - estiver em dívida com a
Fazenda Nacional, por alcance;
        XI - for considerada
prisioneira de guerra;
        XII - for considerada
desaparecida;
        XIII - for considerada
extraviada;
        XIV - for considerada
desertora; ou
        XV - com mais de dez anos de
serviço, se candidatar a cargo eletivo.
        § 1o  A
praça com estabilidade assegurada que incidir no inciso II deste
artigo será submetida a Conselho de Disciplina.
       
§ 2o  Recebidos os Autos de Conselho de
Disciplina, instaurado na forma do § 1o, deste
artigo, bem como a solução da autoridade nomeante, o titular do
OPP, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar a praça
não habilitada para o acesso em caráter definitivo.
        § 3o  Será
excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça que incidir em uma
das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das
seguintes:
        I - for nele incluída
indevidamente;
        II - for promovida à
graduação superior;
        III - tiver falecido;
        IV - for excluída do SAM;
e
        V - for excluída do Corpo ou
Quadro.
        § 4o  A
exclusão da praça do Quadro de Acesso depende de decisão da CPP,
aprovada pelo respectivo titular do OPP.
        Exclusão
do Quadro de Acesso por Merecimento
        Art. 37.  Será excluída do
QAM já organizado, ou dele não poderá constar, a praça que agregar
ou estiver agregada:
        I - por motivo de gozo de
licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo
superior a seis meses contínuos;
        II - em virtude de
encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário,
não-eletivo, inclusive da administração indireta; ou
        III - por ter passado à
disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de
Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de
natureza civil.
        Inabilitação à Promoção por
Merecimento
        Art. 38.  A praça que, na
graduação, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não,
em QAM, se em cada um deles participou praça mais moderna, é
considerada inabilitada para promoção à graduação superior pelo
critério de merecimento.
        Faixas de
Promoções
       Art. 39.  As faixas de praças que concorrerão
aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no
respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por todas as praças
que completarem o interstício até a data da promoção.
        § 1o  Os QAA serão constituídos por todas
as praças habilitadas ao acesso, incluídas nas faixas
mencionadas.
        § 2o  Os QAM serão constituídos por um
número de praças do QAA, tendo como limite máximo o número igual a
uma vez e meia o número de vagas previstas para a
promoção.
       Art. 39.  As faixas de praças que concorrerão aos
QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no
respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por um número de
praças que completarem o interstício até a data da promoção, tendo
como limite máximo duas vezes e meia o número de vagas previstas
para a promoção. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.791, de 2006)
        Praças
Agregadas nos Quadros de Acesso
        Art. 40.  As praças
agregadas concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e integrarão
os mesmos sem ocupar vaga.
        Praças
Excedentes nos Quadros de Acesso
        Art. 41.  As praças
excedentes concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e
integrarão os mesmos como se numerados estivessem.
CAPÍTULO V
DA QUOTA COMPULSÓRIA
        Vagas
Anuais para Promoção Obrigatória
        Art. 42.  A fim de manter a
renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes
Corpos e Quadros, haverá, anual e obrigatoriamente, um número
mínimo fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas,
dos efetivos distribuídos dos respectivos Corpos e Quadros:
        I - Suboficial: 1/5;
        II - Primeiro-Sargento: 1/8;
e
        III - Segundo-Sargento:
1/15.
        § 1o  As
proporções variáveis, que determinam os números de vagas para
promoção obrigatória, para as graduações de SO e SG, serão fixadas,
para cada ano-base, até o dia 1o de março do ano
seguinte, por meio de Portaria do Diretor-Geral do Pessoal da
Marinha, para as praças do CPA e CAP, e por Portaria do
Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, para as praças do
CPFN, observando-se o interstício e o tempo máximo de permanência
da praça em cada graduação.
        § 2o  As
frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas
neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos
correspondentes dos anos seguintes, até completar pelo menos um
inteiro que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para
promoção obrigatória.
        § 3o  Os
estudos referentes à fixação dos números de vagas para a promoção
obrigatória serão elaborados pela DPMM, para as praças do CPA/CAP,
e pelo CPesFN, para as praças do CPFN.
       
Finalidade e Aplicação da Quota Compulsória
        Art. 43.  A quota
compulsória é destinada a assegurar o número mínimo fixado de vagas
à promoção, na forma estabelecida no art. 42 deste Decreto, e será
aplicada quando este número não for alcançado com as vagas
ocorridas durante o ano considerado ano-base.
        Cálculo
da Quota Compulsória
        Art. 44.  Para uma
determinada graduação, o cálculo da quota compulsória é efetuado
deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base:
        I - as vagas a serem abertas
em decorrência da aplicação da quota compulsória na graduação
imediatamente superior, no referido ano-base; e
        II - as vagas havidas
durante o ano-base e abertas a partir de 1o de
janeiro até 31 de dezembro, inclusive.
        §
1º  Não estão enquadradas no inciso II do
caput deste artigo as vagas que:
        I - resultarem da aplicação
da quota compulsória no ano anterior ao ano-base; e
        II - abertas durante o
ano-base, tiverem sido preenchidas por praças excedentes nos Corpos
e Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem
cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o
disposto no § 3º deste artigo.
        § 2º  São
vagas decorrentes de quota compulsória:
        I - as decorrentes da
aplicação direta da quota compulsória na graduação; e
        II - as resultantes das
promoções efetivadas à graduação superior, em face daquela
aplicação inicial.
        § 3º  As
vagas de que trata o § 2º deste artigo serão as
decorrentes da quota compulsória, para completar o número de vagas
fixado à promoção obrigatória.
        § 4º  As
vagas a que se refere o § 2º deste artigo não
serão preenchidas por praças excedentes ou agregadas que
reverterem, em virtude de haverem cessado as causas da
agregação.
        § 5o  A
quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação
imediatamente abaixo, praças que satisfaçam as condições de
acesso.
        Inclusão
Voluntária na Quota Compulsória
        Art. 45.  Os SO, os
1o SG e os 2o SG, que contarem
mais de vinte anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem
compromisso relativo a curso, poderão requerer sua transferência
para a reserva remunerada, mediante inclusão voluntária na quota
compulsória, podendo ser obtido o deferimento caso seja do
interesse do serviço.
        Indicação
de Praças para a Quota Compulsória
        Art. 46.  A indicação de SO,
de 1o SG e de 2o SG, para
integrarem a quota compulsória, obedecerá as seguintes
prescrições:
        I - inicialmente serão
apreciados, pelas CPP, os requerimentos apresentados pelos SO,
1o SG e 2o SG que requererem a
sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por
prioridade em cada graduação, aos mais idosos;
        II - caso o número de SO, de
1o SG e de 2o SG voluntários,
na forma do inciso I deste artigo, não atinja o total das vagas da
quota fixada em cada graduação, esse total será completado, "ex
officio", pelos SO, 1o SG e 2o
SG que:
        a) contarem, no mínimo, como
tempo de efetivo serviço, se:
        1. SO - 28 anos;
        2. 1o
SG - 25 anos; e
        3. 2o
SG - 20 anos;
        b) possuírem interstício
para promoção, quando for o caso;
        c) estiverem compreendidas
nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa das
que concorrem à constituição dos QAA e QAM; e
        d) satisfizerem as condições
das alíneas "a", "b" e "c", na seguinte ordem de prioridade:
        1. não possuírem as
condições estabelecidas neste Decreto para promoção, ressalvada a
incapacidade temporária para o SAM de até seis meses contínuos ou
doze meses descontínuos, dentre eles os de menor merecimento,
conforme indicação das CPP; em igualdade de merecimento, os de mais
idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
        2. deixarem de integrar os
QAM, pelo maior número de vezes na graduação quando neles tenham
entrado praças mais modernas; em igualdade de condições, os de
menor merecimento, conforme indicação das CPP; em igualdade de
merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais
modernos; e
        3. forem os mais idosos e,
no caso da mesma idade, os mais modernos.
        §
1o  Aplicam-se as disposições deste artigo às
praças excedentes e às agregadas.
        § 2o  As
praças que forem relacionadas para a quota compulsória serão
transferidas para a reserva juntamente com as demais componentes da
quota, não sendo computadas, entretanto, no total das vagas a abrir
pela quota.
        Lista de
Praças Indicadas para a Quota Compulsória
        Art. 47.  As CPP
organizarão, até o dia 15 de março de cada ano, a lista das praças
destinadas a integrar a quota compulsória, na forma do art. 46
deste Decreto.
        § 1o  As
praças indicadas para integrarem a quota compulsória serão
notificadas imediatamente, e terão, para apresentar recursos contra
esta medida, o prazo estabelecido no inciso I do §
1o do art. 31 deste Decreto.
        § 2o  Não
serão relacionadas para integrarem a quota compulsória as praças
que estiverem agregadas, por terem sido declaradas extraviadas ou
desertoras.
       
Processamento de Transferência para a Reserva Remunerada
        Art. 48.  A transferência
para a reserva remunerada, da praça abrangida pela quota
compulsória, será processada até o dia 11 de maio de cada ano.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
        Quadros
Especiais de Sargentos
        Art. 49.  O PCPM
estabelecerá as normas reguladoras dos Quadros Especiais de
Sargentos do CPA, do CPFN e do CAP, bem como a possibilidade de sua
extinção e criação futura, dependendo das necessidades da
Administração Naval.
       
Compromisso de Tempo de Serviço
        Art. 50.  Nenhuma praça, com
menos de dez anos de tempo de efetivo serviço, poderá servir sem
compromisso de tempo de serviço.
        Delegação
de Competência
        Art. 51.  O Comandante da
Marinha, ou autoridade por ele delegada, expedirá instruções
necessárias à execução deste Decreto.
        Art. 52.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2001;
180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magel da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 27.11.2001