4.035, De 28.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.035, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2001.
Regulamenta o art. 19 da Lei
no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe
sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
19 da Lei no 10.260, de 12 de julho de
2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A seleção dos estudantes carentes a
serem beneficiados pela bolsa a que se refere o art. 19 da Lei
no 10.260, de 12 de julho de 2001, deverá ser
realizada por Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de
Bolsas de Estudo constituída em cada instituição de ensino, que
terá as seguintes atribuições:
        I - definir e tornar
públicos os critérios de seleção dos bolsistas, bem como as
condições exigidas para manutenção da bolsa de estudo;
        II - receber as
inscrições dos candidatos;
        III - selecionar os
candidatos;
        IV - divulgar,
afixando em local de grande circulação de estudantes, a lista dos
candidatos inscritos e, posteriormente, dos selecionados, com o
respectivo valor percentual da bolsa de estudo
concedida.
       
§ 1o  A Comissão referida no caput deste
artigo, a ser designada pelo dirigente máximo da instituição de
ensino, será constituída por dois representantes da direção, dois
do corpo docente e dois indicados pela entidade de representação
discente, podendo ter número maior de membros, desde que respeitada
a paridade entre as três representações.
       
§ 2o  Nas instituições de ensino que não
ministrem ensino superior, caberão aos pais ou responsáveis dos
estudantes regularmente matriculados os assentos reservados à
representação discente.
       
§ 3o  Nas instituições de ensino em que não
houver representação estudantil ou de pais e responsáveis
organizada, caberá ao dirigente máximo da instituição proceder à
eleição dos membros da representação discente.
       
Art. 2o  O montante de recursos a ser concedido
sob a forma de bolsas de estudo em cada período letivo será sempre
equivalente ao valor total da contribuição, calculada na forma dos
arts. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, e 19 da Lei
no 10.260, de 2001, para o período letivo
imediatamente anterior.
       
Art. 3o  Após a conclusão do processo de seleção,
a instituição de ensino deverá encaminhar ao Ministério da Educação
e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relação completa
dos estudantes beneficiados.
       
§ 1o  A relação de que trata o caput deste
artigo será fornecida semestral ou anualmente, conforme o
calendário da instituição de ensino, e obedecerá a modelo a ser
definido pelos Ministérios da Educação e da Previdência e
Assistência Social.
       
§ 2o  A relação das bolsas de estudo concedidas
no primeiro semestre será encaminhada até o dia 30 de junho e a das
bolsas de estudo concedidas no segundo semestre, até o dia 31 de
dezembro de cada ano.
       
Art. 4o  A instituição de ensino substituirá os
estudantes beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo
regulamentar e aqueles que forem excluídos, observados os critérios
de seleção definidos pela Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento de Bolsas de Estudo de que trata o art.
1o.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2001;
180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Roberto Brant
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 29.11.2001