4.040, De 3.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.040, DE 3 DE DEZEMBRO DE
2001.
Dá nova redação aos arts. 1º e
3º do Decreto nº 1.840, de 20 de
março de 1996, que dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes
de cargos públicos que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Os
arts. 1º e 3º do Decreto
nº 1.840, de 20 de março de 1996, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º  O ocupante de
cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS, níveis 4,
5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional,
poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas
do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua
posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à
existência de disponibilidade orçamentária.
§ 1º  O disposto
neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargo de
Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 
DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como
àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia,
fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia
mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu
domicílio.
......................................................................
§ 3º  O valor
máximo do ressarcimento será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais), cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
fixar os valores por nível do cargo, Município, Estado ou região,
vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à
vigência deste Decreto." (NR)
"Art. 3°  O ressarcimento
de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com
alojamento, cessando:
I - até noventa dias após a data em
que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do
beneficiário;
II - até trinta dias quando o
beneficiário:
a) for exonerado, destituído,
renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da
moradia;
b) falecer;
c) passar à condição de
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as
atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese
de lote edificado sem averbação de construção; ou
d) o cônjuge, companheiro ou
companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita
na alínea "c"." (NR)
        Art. 2º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 3 de  dezembro de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 4.12.2001