4.042, De 3.12.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.042, DE 3 DE DEZEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 20 de julho de 2001.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação
Econômica no 18 foi firmado pelos Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai em
Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, e incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro por meio do Decreto no 550, de 27 de
maio de 1992;
Considerando que foi
assinado, em 20 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto
no 3.757, de 21 de fevereiro de 2001, que
adapta determinados aspectos do regime de origem do ACE-18;
Considerando que em 24 de
abril de 2001, a Comissão de Comércio do Mercosul adotou, em
Assunção, a Diretriz 4/01, que prorroga até 30 de junho de 2001 o
prazo previsto no artigo 9o do citado Vigésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, relativo à aceitação de modelos de
certificados de origem;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai firmaram em 17 de maio de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, de conformidade com o Tratado de
Montevidéu de 1980, que tem por objetivo implementar a mencionada
Diretriz 4/01 da Comissão de Comércio do Mercosul;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai firmaram em 20 de julho de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, de conformidade com o Tratado de
Montevidéu de 1980, que tem por objetivo prorrogar até 30 de
setembro de 2001 o prazo para obrigatoriedade de uso do modelo de
certificado de origem instituído pelo Vigésimo Quarto Protocolo
Adicional ao ACE-18 (MERCOSUL - Decisão CMC no
3/00);
DECRETA:
Art. 1o
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 20 de julho de 2001, apenso por
cópia ao presente Decreto.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 4.12.2001
Acordo de Complementação Econômica
no 18, Celebrado entre a Argentina, Brasil,
Paraguai e Uruguai
Trigésimo Terceiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI).
Considerando a necessidade
de adequar o prazo para exigência do novo Certificado de Origem do
MERCOSUL aprovado pela Decisão 3/00 do Conselho do Mercado Comum,
que consta do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18,
Convêm em:
Artigo 1º.- Prorrogar até 30
de setembro de 2001 o prazo previsto no Artigo 9º do Vigésimo
Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 para a obrigatoriedade do uso
de modelo de Certificado de Origem MERCOSUL, que resulta do
referido Protocolo Adicional.
Até aquela data serão
indistintamente aceitos os Certificados de Origem emitidos no
modelo de formulário anterior ou no novo modelo, desde que tenham
sido emitidos a partir da data de emissão da fatura comercial
correspondente ou nos 60 dias consecutivos.
Artigo 2º.- O presente
Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e um, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do
Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri