4.049, De 12.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.049, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.526, de 18.12.2002
Dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a
Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Somente poderão ser inscritas em Restos
a Pagar no exercício de 2002 as despesas empenhadas e efetivamente
realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação
se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro
de 2003.
        § 1o  Para
fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas
em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido
efetivamente realizada no exercício, e liqüidadas aquelas cujos
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem
o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964.
        § 2o  Os
saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no
caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de
despesas.
        § 3o  As
despesas inscritas em Restos a Pagar e não liqüidadas até 31 de
janeiro do exercício seguinte serão imediatamente anuladas.
        § 4o  O
pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações
estabelecidas nos §§ 2o e 3o
será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei
orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício
em que se der a reclamação.
       
Art. 2o  As despesas inscritas em Restos a Pagar
em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liqüidadas até
31 de março de 2002, serão integralmente anuladas naquela
data.       Art. 2º  As despesas inscritas em Restos a Pagar
em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até
31 de maio de 2002, serão integralmente anuladas naquela
data.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.167, de 13.3.2002)
        Art. 2o  As despesas inscritas em
Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não
liquidadas até 31 de julho de 2002, serão integralmente anuladas
naquela data. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.202, de 19.4.2002)       Art. 2º  As despesas inscritas em
Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não
liquidadas até 30 de setembro de 2002, serão integralmente anuladas
naquela data.(Redação dada pelo Decreto
nº 4.305, de 17.5.2002)
        Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no §
4o do art. 1o ao pagamento que
vier a ser reclamado em decorrência da anulação estabelecida no
caput.
       Art. 2o  As despesas inscritas em
Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não
liquidadas, serão anuladas na seguinte forma:(Redação dada pelo Decreto nº 4.389, de
26.9.2002)
        I - até 31 de outubro de
2002, na razão de, no mínimo, cinqüenta por cento dos saldos totais
existentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão;
e(Incluído pelo Decreto nº 4.389,
de 26.9.2002)
        II - até 30 de novembro de
2002, a totalidade dos saldos remanescentes no âmbito de cada
unidade orçamentária ou órgão.(Incluído pelo Decreto nº 4.389, de
26.9.2002)
       Parágrafo único. Não se aplica o disposto no
caput às despesas relativas a:(Incluído pelo Decreto nº 4.450, de
31.10.2002)
        I - ações orçamentárias
financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive
a contrapartida nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de
31.10.2002)
        II - importação de bens e
serviços, com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal
da operação;(Incluído pelo Decreto
nº 4.450, de 31.10.2002)
        III - ações orçamentárias
financiadas com recursos de doações; e(Incluído pelo Decreto nº 4.450, de
31.10.2002)
        IV - restos a pagar de
unidades sediadas no exterior, desde que os respectivos recursos
financeiros já tenham sido remetidos àquelas unidades.(Incluído pelo Decreto nº 4.450, de
31.10.2002)
       
Art. 3o  Não se aplica o disposto neste
Decreto aos Restos a Pagar relativos às transferências
constitucionais e legais de receitas.
       Art. 3o  Não se aplica o disposto
neste Decreto aos Restos a Pagar relativos às transferências
constitucionais e legais de receitas, bem como às ações cujos
créditos orçamentários foram aprovados pela Lei
no 10.344, de 21 de dezembro de 2001.(Redação dada pelo Decreto nº 4.389, de
26.9.2002)
       
Art. 4o  Aos órgãos central e setoriais e às
unidades regionais e setoriais do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto no 3.591, de 6 de setembro
de 2000, incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste
Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que
praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
        Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 13.12.2001