4.050, De 12.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.050, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2001.
Vide texto
compilado
Regulamenta o art. 93 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de
servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 93 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no
art. 1o da Lei
no 9.527, de 10 de dezembro de 1997,
       
DECRETA:
        Art. 1º
 Para fins deste Decreto considera-se:
        I - requisição: ato
irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor
ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem
prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos
sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e
adicional de um terço;
        II - cessão: ato
autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas,
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no
órgão de origem;
        III - reembolso:
pagamento referente a parcelas da remuneração ou salário
permanentes, já incorporadas à remuneração do cedido, inclusive
encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e
adicional de um terço de férias, excluídas as relativas ao
exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia
no órgão ou entidade de origem;
       III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas
da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário
do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.493, de 3.12.2002)
        IV - órgão cessionário: o
órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e
        V - órgão cedente: o órgão
de origem e lotação do servidor cedido.
       
Parágrafo único.  Ressalvadas as gratificações relativas ao
exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia
na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata
o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica
ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação
natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões,
gratificação semestral e licença prêmio.  (Incluído pelo Decreto nº 4.493, de
3.12.2002)
        Art. 2º  O
servidor da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e
fundações poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda,
para atender a situações previstas em leis específicas.
        Parágrafo
único.  Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os
casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo
prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos
ou das entidades cedentes e cessionários.
        Art. 3º
 Ressalvada a hipótese contida no § 4º do
art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:
        I - quando ocorrer no âmbito
do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou
autoridade competente de órgão integrante da Presidência da
República a que pertencer o servidor; e
        II - quando ocorrer para
órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
ou de outro Poder da União, será autorizada pelo Órgão Central do
Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionada à anuência
do Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante
da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado.
        Art. 4º  Na
hipótese do inciso II do art. 3º, quando a cessão
ocorrer para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos
respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade
cessionária.
        § 1º  O
valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário
pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e
o reembolso será efetuado no mês subseqüente.
        § 2º  O
descumprimento do disposto no § 1º implicará o
término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu
órgão de origem a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão
ou entidade cedente.
        § 3º  O
dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é o responsável pelo
cumprimento das determinações contidas nos §§ 1o
e 2o.
        Art. 5º
 Observada a disponibilidade orçamentária, a Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional poderá solicitar a cessão
de servidor ou empregado oriundo de órgão ou entidade de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e,
ainda, requisitar nos casos previstos em leis específicas.
        Art. 6º  É
do órgão ou da entidade cessionária, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira, o ônus pela remuneração ou salário do
servidor ou empregado cedido ou requisitado dos Poderes dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das empresas
públicas e sociedades de economia mista, acrescidos dos respectivos
encargos sociais definidos em lei.
        Parágrafo único.  O ônus da
cessão ou requisição prevista no caput não se aplica no caso
de o cedente ser empresa pública ou sociedade de economia mista que
receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio
total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, bem assim do
Governo do Distrito Federal em relação aos servidores custeados
pela União.
        Art. 7º  O
período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de
que trata este Decreto, é considerado para todos os efeitos legais,
inclusive para promoção e progressão funcional.
        Art. 8º
 Até 31 de dezembro de 2002, as cessões de servidores da
Administração pública Federal direta, autárquica e fundacional para
os Estados, Distrito Federal, Municípios ou para outros Poderes da
União somente ocorrerão:
        I - para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, equivalentes aos cargos
em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de
nível 6, e de Natureza Especial, do Poder Executivo Federal;
        II - para o exercício de
cargo de Secretário de Estado e Secretário Municipal ou
equivalentes;
        III - para o exercício de
cargo de presidente de autarquia ou de fundação pública estadual,
distrital e municipal;
        IV - para o exercício de
outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de
relevante interesse para a Administração Pública Federal, a
critério do respectivo Ministro de Estado; e
        V - para atender a leis
específicas.
        Art. 9º  A cessão de
servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados e
Municípios somente ocorrerá para o exercício de cargo de Secretário
de Fazenda ou equivalente.
       Art. 9o  A cessão de
servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados,
Distrito Federal e Municípios somente ocorrerá para o exercício de
cargo de Secretário de Estado, Presidente de autarquia, empresa
pública ou sociedade de economia mista estadual.  (Redação dada pelo Decreto nº 4.587, de
7.2.2003)
        Parágrafo único.  A cessão
prevista no caput, na hipótese de Município, apenas será
autorizada para capital de Estado.
        Art. 10.  Na hipótese do não
reembolso pelos cessionários, os órgãos ou as entidades cedentes do
Poder Executivo Federal deverão adotar as providências necessárias
para o retorno do servidor, mediante notificação.
        Parágrafo único.  O
não-atendimento da notificação de que trata o caput
implicará suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês
subseqüente.
        Art. 11.  As cessões
ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas
públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência
da República, somente ocorrerão para o exercício de cargo em
comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de
níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial, ou
equivalentes.       Art. 11.  As cessões ou requisições que
impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades
de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência
da República, somente ocorrerão para o exercício de cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes.(Redação dada pelo Decreto nº 4.273, de
20.6.2002)
       Art. 11.  As cessões ou requisições que impliquem
reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia
mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República,
somente ocorrerão para o exercício de : (Redação dada
pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
        I - cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e
de Natureza Especial ou equivalentes; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.213, de 2004)
        II - cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou
equivalente, destinado a chefia de superintendência, de gerência
regional, de delegacia, de agência ou de escritório de unidades
descentralizadas regionais ou estaduais. (Incluído pelo
Decreto nº 5.213, de 2004)
       § 1º  As cessões já autorizadas sob
a égide do Decreto nº 925, de 10 de setembro de
l983, poderão ser mantidas, desde que manifestado o interesse pelo
órgão cessionário e observado, quanto ao reembolso, as disposições
deste Decreto. (Incluído pelo
Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)
        § 2º  O reembolso de
que trata o inciso III do art. 1º contemplará, ainda, as
gratificações de cessão especialmente criadas pelo vínculo direto
com as atividades exercidas pelo cedido nos órgãos cessionários,
instituídas nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
(Incluído pelo Decreto nº 4.493,
de 3.12.2002)       § 2o  O reembolso de
que trata o inciso III do art. 1o contemplará,
exclusivamente, as parcelas de natureza permanente, inclusive
vantagens pessoais, decorrentes do exercício de cargo efetivo ou
emprego permanente exercido pelo cedido nos órgãos ou entidades
cedentes. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.587, de 7.2.2003)
       § 2º  O reembolso de que trata o
inciso III do art. 1º contemplará, tão-somente, as
parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais,
decorrentes do cargo efetivo ou emprego permanente, nos órgãos ou
entidades cedentes e, ainda, as parcelas devidas em virtude de
cessão, neste último caso quando instituídas em contrato de
trabalho ou regulamento de empresa pública ou sociedade de economia
mista até 31 de dezembro de 2003. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
        § 3º  A
limitação contida no caput deste artigo não se aplica às cessões de
empresas públicas e sociedades de economia mista a partir da data
que deixaram de receber recursos do Tesouro Nacional para custear
sua folha de pagamento de pessoal, cujos empregados, na mesma data,
independentemente do exercício de cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: (Incluído
pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
        I - estejam em atividade em
órgão da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; ou
(Incluído
pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
        II - tenham respectivo
processo de cessão em andamento. (Incluído
pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
        § 4º  Na
hipótese do inciso I do § 3º, os procedimentos
administrativos necessários ao cumprimento do disposto neste
Decreto deverão ser iniciados no prazo máximo de sessenta dias a
partir da data em que cessou o recebimento de recursos do Tesouro
Nacional. (Incluído
pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
        Art. 12.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 13.  Ficam revogados os Decretos no 925, de 10 de setembro
de 1993, e no 3.699,
de 22 de dezembro de 2000.
        Brasília, 12 de dezembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 13.12.2000