4.052, De 13.12.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.052, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2001.
Regulamenta os arts. 5º e
7º da Lei nº 9.989, de 21 de
julho de 2000, e o art. 8º da Lei
nº 10.297, de 26 de outubro de 2001, e dá outras
providências
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  A
instituição de novos programas, com vistas à sua inclusão no Plano
Plurianual, bem como as alterações em programas existentes,
obedecerão aos critérios e procedimentos estabelecidos neste
Decreto.
       
Art. 2º  Todo programa deve estar orientado pelas
diretrizes estratégicas e macroobjetivos definidos no Plano
Plurianual vigente.
        § 1º  A
denominação Programa, no âmbito da Administração Pública Federal,
como instrumento de organização das ações de Governo, fica restrita
aos programas integrantes de Plano Plurianual.
        § 2º  O
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá os
conceitos, requisitos e atributos necessários à formulação de
programas, mediante a publicação de manual específico.
        § 3º  Para
fins deste Decreto, os atributos de programa são classificados em
legais, conforme definidos em Anexo, e gerenciais, conforme
estabelecidos no manual de que trata o § 2o.
        Art. 3º  As
propostas de instituição de programa ou de alteração de programas
do Plano Plurianual serão encaminhadas ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio de Cadastro de
Programas e Ações do Plano Plurianual.
        § 1º  As
propostas de instituição de programa ou de alteração em atributos
legais serão formalizadas do seguinte modo:
        I - inclusão e exclusão de
programas ou alteração nos atributos indicados nas letras "a", "b",
"l" e "m" do Anexo, bem como inclusão e exclusão de ações
orçamentárias, serão submetidas ao Congresso Nacional, mediante
projeto de lei específico de revisão do Plano Plurianual; e
        II - alteração nos atributos
indicados nas letras "c", "d", "e", "f" e "n" do Anexo, bem como
inclusão ou exclusão de indicadores e de ações não-orçamentárias,
serão incorporadas ao Plano Plurianual mediante portaria do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
       
§ 2º  Independentemente do disposto no inciso I do
§ 1º, alterações nos atributos indicados nas
letras g, h, i e j do Anexo, bem como inclusão de ações
orçamentárias, poderão ser incorporadas ao Plano Plurianual por
intermédio de lei orçamentária e de seus créditos adicionais.
        § 3º  Na
hipótese de inclusão de ação, na forma do § 1º,
não poderão ser consignadas dotações para investimento com duração
superior a um exercício financeiro, conforme disposto no art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
no §
1º do art. 167 da Constituição.
        § 4º  As
propostas de alterações em atributos gerenciais de programas, uma
vez validadas, serão incorporadas diretamente ao Sistema de
Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual -
SIGPLAN pela Secretaria de Planejamento e Investimentos
Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
       
§ 5º  Integrarão os projetos de leis orçamentárias
anuais as propostas do Poder Executivo de instituição ou de
alteração de programas em tramitação no Congresso Nacional.
        Art. 4º  O
Plano Plurianual será atualizado permanentemente e publicado,
periodicamente, em decorrência de modificações introduzidas por lei
de revisão do Plano Plurianual ou por lei orçamentária anual e seus
créditos adicionais, observando-se os critérios fixados neste
artigo.
        § 1º  Nos
casos de inclusão de ação, por intermédio de lei orçamentária anual
e seus créditos adicionais, serão adotados os seguintes
procedimentos:
        I - para ações que decorram
da migração de ação já existente em outro programa, da aglutinação
de uma ou mais ações já existentes ou de desmembramento de ação já
existente, os saldos remanescentes dessas ações serão transferidos
às novas ações, adequando-se as metas físicas e preservando-se a
regionalização prevista nas ações envolvidas, na forma do disposto
no art.
8º da Lei nº 10.297, de 26 de
outubro de 2001; as ações migradas, aglutinadas ou desmembradas
originais, em conseqüência, serão encerradas; e
        II - nos demais casos, o
valor da ação no Plano Plurianual, atributo indicado na letra "m"
do Anexo, será, no decorrer do exercício, o mesmo consignado na lei
orçamentária anual e seus créditos adicionais, encerrando-se a ação
após o término do exercício, com seu valor efetivamente
executado.
        § 2º  Para
as atualizações dos valores de ações orçamentárias, atributo
indicado na letra "m" do Anexo, em decorrência das leis
orçamentárias ou de seus créditos adicionais, serão adotados os
seguintes procedimentos:
        I - o novo valor a ser
atribuído para a ação será o somatório dos valores efetivamente
executados (conceito empenho liquidado) na ação em exercícios
encerrados, acrescido do valor a ela atribuído na lei orçamentária
vigente, inclusive créditos adicionais, e dos seus valores
reprogramados para os anos subseqüentes do período do Plano
Plurianual, observados sempre os limites decorrentes da programação
plurianual financeira estabelecida em conformidade com o § 1º do
art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 2000; e
        II - quando ocorrer
aglutinação de uma ação a outra já existente, o seu novo valor será
constituído com a soma do saldo remanescente da ação aglutinada, a
qual será encerrada.
        § 3º  As
ações terão suas metas físicas adequadas de modo a
compatibilizá-las com modificações em seu valor ou em seu produto
ou unidade de medida, conforme disposto no inciso III do parágrafo
único do art.
7º da Lei nº 9.989, de
2000.
        § 4º  Os
programas e ações concluídos no exercício serão encerrados a partir
do exercício subseqüente.
        § 5º  Em
decorrência das alterações efetivadas nos valores das ações, na
forma deste artigo, e de inclusões e exclusões de ações, será
aferido o novo valor de cada programa.
       
Art. 5º  Fica instituída Câmara de Qualidade dos
Programas e Ações do Plano Plurianual, integrada por representantes
da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, da
Secretaria do Orçamento Federal e do Departamento de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com a finalidade de garantir a qualidade
técnica dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e dos
Orçamentos.
        Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2001; 180º da
Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U.   14.12.2001
ANEXO
ATRIBUTOS LEGAIS
DE PROGRAMAS
a - Denominação de programa
b - Objetivo de programa
c - Indicador de programa
d - Unidade de medida de indicador
de programa
e - Índice mais recente de indicador
de programa
f - Índice final PPA de indicador de
programa
g - Título de ação orçamentária
h - Produto de ação orçamentária
i - Unidade de medida de produto de
ação orçamentária
j - Tipo de ação orçamentária
l - Meta regionalizada de ação
orçamentária, no período do Plano Plurianual
m - Valor regionalizado de ação
orçamentária, no período do Plano Plurianual
n - Atributos de ações
não-orçamentárias