4.058, De 18.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.058, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 6.104, de 2007.
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Dá nova redação aos arts.
1o, 2o, 3o,
4o, 6o, e 20 do Decreto
no 3.969, de 15 de outubro de 2001, que
estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da
administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de
procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos
previdenciários.
         O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 1o,
2o 3o, 4o,
6o e 20 do Decreto no 3.969, de
15 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o  O planejamento das
atividades da fiscalização dos tributos federais previdenciários a
serem executadas no período de 1o de janeiro a 31
de dezembro de cada ano será elaborado pela Diretoria de
Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, considerando as
propostas das respectivas unidades descentralizadas, observados,
dentre outros, os princípios da legalidade, da motivação, da
moralidade, do interesse público, da imparcialidade, da
impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça
fiscal.
§ 1o  O
planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e
quantificação das atividades a serem desenvolvidas pelas projeções
dos sistemas de fiscalização, de acordo com as diretrizes fixadas
pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro
Social.
...............................................................
§ 4o  Em situações
especiais, a autoridade competente poderá, no âmbito de sua
respectiva área de atuação e em caráter prioritário, determinar a
realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do
planejamento de que trata este artigo." (NR)
"Art. 2o Os procedimentos
fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão
executados por Auditores Fiscais da Previdência Social habilitados
e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de
Procedimento Fiscal - MPF.
....................................................................................."(NR)
"Art. 3o
...............................................................
...............................................................
Parágrafo único.  O
procedimento fiscal poderá implicar na lavratura de auto de
infração ou na apreensão de documentos, materiais, livros e
assemelhados, inclusive em meio digital." (NR)
"Art. 4o  O MPF será emitido
na forma de modelos adotados e divulgados pela Diretoria de
Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, do qual será
dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação
dada pelo art. 67 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, por ocasião do início do procedimento fiscal."
(NR)
"Art. 6o  O Mandado de
Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades do
Instituto Nacional do Seguro Social, permitida a
delegação:
I - Diretor de
Arrecadação;
II - Coordenador-Geral de
Fiscalização; e
III - Titular da área de
fiscalização das Gerências-Executivas.
§ 1o  O
julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de
lançamentos de ofício será realizado pela unidade regional do
domicílio do sujeito passivo.
§ 2o  O
Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social
disciplinará os casos que impliquem nulidade do Mandado de
Procedimento Fiscal e a articulação e colaboração entre as unidades
descentralizadas de fiscalização."(NR)
"Art. 20.  O disposto neste Decreto não se
aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de
1o de janeiro de 2002.
..............................................................."
(NR)
       
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de
2001; 180o da Independência;
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U.   19.12.2001